Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Não se encontram razões para excluir dos processos de fiscalização abstracta sucessiva a exigencia da verificação do requisito processual do interesse processual, desde que a ponderação desse interesse implique uma antecipação do juizo de merito apenas com o proposito de ficcionar o sentido da decisão e de avaliar o seu alcance. II - Não ha interesse juridico relevante no conhecimento do pedido daqueles casos em que as normas a apreciar ja estão revogadas e em que, com base num juizo de prognose, reforçado pelo facto de que a legislação revogatoria ressalvou os efeitos ja produzidos pela norma revogada em apreciação, o Tribunal Constitucional, declarasse respectiva inconstitucionalidade, viria a ressalvar esses mesmos efeitos.
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