Não julga inconstitucional a norma constante da alinea ii) do artigo 1 da Lei n. 23/91, de 4 de
Julho, que amnistia as infracções disciplinares praticadas por trabalhadores das empresas publicas ou de capitais publicos.
Proferido acordão que visou uniformizar jurisprudencia, concluindo pela não inconstitucionalidade da norma da alinea ii) do artigo 1 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, deve tal decisão ser seguida no caso dos autos.
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