Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0325

Data
1993-10-27
Relator
ANTONIO VITORINO
Secção
ACTC00004253
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugada com a do n. 2 do mesmo artigo), relativa a competencia dos juizes fiscais dos tribunais tributarios de primeira instancia de Lisboa e Porto para a pratica de actos anteriormente da competencia de autoridades administrativas fiscais.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Pelos fundamentos do Acordão n. 331/92, julga não inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 3 de Abril (por si ou conjugada com o n. 2 do mesmo artigo).

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