Aplica a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral, constante do Acordão n. 329/92, publicado no Diario da Republica IS - A, n. 264, de 14 de Novembro de 1992, relativa a norma do artigo 162 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na redacção introduzida pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 463/85, de 4 de Novembro, na parte em que estabele, para as coimas nele previstas aplicaveis a pessoas singulares autoras de contra-ordenações dolosas, um limite maximo superior ao fixado no regime geral do ilicito de mera ordenação social.
Tendo sido declarada a inconstitucionalidade com força obrigatoria geral da norma sob recurso apenas ha que aplicar a declaração de inconstitucionalidade ao caso dos autos.
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