Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do acordão do Tribunal Constitucional n. 329/92, da norma do artigo
162, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, com a redacção do artigo 1 do Decreto-Lei n. 462/85, de 4 de Novembro, na parte em que fixa em valor superior ao limite de 200.000.00, do regime geral do ilicito de mera ordenação social, o montante maximo das coimas aplicaveis por contra-ordenações dolosas a pessoas singulares.
Em face de uma declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de determinada norma, não ha que reapreciar a questão de constitucionalidade suscitada, cabendo, tão-so, aplicar aquela declaração ao caso dos autos.
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