Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A decisão camarária da remoção de uma habitação de canídeo causador da perturbação do direito ao sossego e tranquilidade da vizinhança, ao abrigo do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 317/85, de 2 de Agosto, insere-se na função administrativa, pois que as razões da sua adopção podem inscrever-se na defesa e protecção da qualidade de vida do respectivo agregado populacional, na salubridade pública e mesmo na competência de polícia, atribuições que ao município cabe prosseguir no quadro dos interesses próprios das populações locais. II - Embora relações de vizinhança possam dar origem a controvérsias civis, no plano de direitos de personalidade, protegidos no Código Civil, envolvendo direitos à saúde, ao silêncio e ao repouso, isso não se confunde com o interesse público subjacente a tais razões da "tranquilidade da vizinhança", inseridas no elenco das atribuições cuja prossecução cabe ao município, pois que é função administrativa a prossecução e realização do interesse público "qua tale" diferente do da composição de conflitos. III - A decisão camarária é um acto administrativo, emanado do modo de exercício do poder administrativo, do exercício da função administrativa, como acto jurídico unilateral praticado por um órgão da Administração Pública, para produzir efeitos jurídicos sobre uma situação individual num caso concreto. IV - O legislador do Decreto-Lei nº 317/85, ao atribuir aos tribunais judiciais, nos termos do nº 4 do artigo 10º daquele diploma, competência para conhecer do recurso interposto das decisões que ordenem a remoção de canídeos, ao abrigo dos nºs 2 e 3 do mesmo artigo, concebido como um puro recurso contencioso ou recurso directo de anulação, violou o artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição, pois que, independentemente de se averiguar qual a área de competência dos tribunais administrativos, à luz do artigo 214º, nº 3, da Constituição, sempre a definição dos tribunais "ratione materiae" pertence à reserva relativa da competência da Assembleia da República, seja qual for a amplitude da reserva nesse domínio.
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