Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O n. 3 do artigo 503 do Codigo Civil, na sua primeira parte, estabelece um regime excepcional de presunção de culpa, que se afasta do principio geral constante do n. 1 do artigo 487 do Codigo Civil - ao lesado incumbe o onus de prova da culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa. II - O Assento n. 1/83 do Supremo Tribunal de Justiça, visou resolver um conflito jurisprudencial entre a corrente que considerava que a presunção de culpa vigorava apenas no dominio da responsabilidade objectiva do dono ou utente do veiculo e nas relações entre este e o condutor (comissario) e outra que defendia que a presunção de culpa se estendia as relações entre o condutor por conta de outrem e o lesado, abrangendo todo o campo da responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação. III - O direito portugues estabeleceu uma responsabilidade objectiva do comitente, quando o comissario aja com culpa: tal objectividade decorre de a responsabilidade não depender de qualquer culpa na escolha do comissario, nem das instruções que tenham sido dadas a este ultimo ou ainda do controlo exercido pelo comitente sobre o comissario. IV - Tal solução aponta para um entendimento do legislador de que devem ser tratados de forma diferente os casos da responsabilidade civil extra-contratual de quem actua por si, daqueles em que o autor da lesão geradora de responsabilidade age por conta de outrem, isto e, como comissario. V - No dominio dos acidentes causados por veiculos de circulação terrestre, a responsabilidade do comitente e ainda mais ampla. A presunção de culpa do comissario acaba por ampliar a responsabilidade pelo risco de quem tenha a direcção efectiva do veiculo, ja que este ultimo pode ser responsabilizado nesta qualidade ou como comitente. A presunção legal implica uma dispensa da prova do facto a que aquela conduz, importando, portanto, a inversão do onus da prova. A prova em contrario - no caso, a prova de inexistencia de culpa - ilide a presunção legal. VI - O estabelecimento desta presunção legal de culpa apenas quanto a actos lesivos do comissario não traduz uma opção do legislador que possa ter-se por arbitraria ou desrazoavel, ofensiva do principio da igualdade, independentemente do juizo critico que se possa fazer sobre tal opção de politica legislativa. VII - O principio da igualdade reclama que se de tratamento igual ao que for essencialmente igual e se trate diferentemente o que for dissemelhante. Não proibe se estabeleçam distinções, mas tão-so que elas sejam arbitrarias ou irrazoaveis, porque carecidas de fundamento material bastante. VIII - O legislador tratou mais severamente o comissario do que o condutor que e proprietario do veiculo ou tem a sua direcção efectiva, seguramente por considerar que as condições em que, na maioria dos casos, os comissarios exercem a condução podem ser convocadas como justificação material de tal severidade (parte-se do principio de que o proprietario ou detentor que conduz o veiculo, sem ser atraves de comissario, responde pelos danos que causar apenas se for demonstrada a sua culpa, por não se lhe aplicar a presunção de culpa. IX - Mas tal severidade de tratamento tem uma justificação material, não traduzindo uma opção arbitraria ou irrazoavel do legislador. X - Existe um fundamento material para a distinção de regimes: no caso do condutor que e proprietario do veiculo, a responsabilidade deste e singular (abstrai-se do regime de seguro obrigatorio de responsabilidade civil, inexistente na data de publicação do Codigo Civil), ao passo que, no caso do condutor por conta de outrem, existe uma responsabilidade civil solidaria dele e do comitente, quando o acidente se fique a dever a culpa do comissario. A presunção de culpa implica, por tal facto, a melhoria da posição do lesado, mas a situação não e identica nas duas hipoteses, nem sequer se pode afigurar como injusta no segundo caso. Ha um tratamento diversificado, decorrente da diferença de titulo por que se opera a condução automovel.
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