Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0291

Data
1994-04-27
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00004898
Decisão
Julga inconstitucional a norma da alinea c) do n. 1 do artigo 4, do Decreto-Lei n. 137/85, enquanto prescreve que a extinção da empresa publica CTM importa, como efeito necessario, a extinção, por caducidade, de todos os contratos de trabalho.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O Governo, ao editar a norma em causa legislou, inovatoriamente, sobre uma causa de extinção do contrato individual de trabalho, isto e, sobre direitos, liberdades e garantias, sem estar munido da competente autorização legislativa. II - Tal norma reveste caracter restritivo da garantia do direito a segurança no emprego e tem natureza individual e concreta, pelo que viola o artigo 18, n. 3, da Constituição. III - Uma das garantias dos trabalhadores e o direito a segurança no emprego. Quando o contrato de trabalho se extinga em consequencia de um evento não imputavel ao trabalhador (como e o caso da extinção de uma empresa publica por decisão do legislador), sendo, como são, afectados, sem culpa sua, aqueles interesses ligados a estabilidade do vinculo laboral, o principio da justiça que vai implicado na ideia de Estado de Direito, reclama se indemnizem os trabalhadores pela perda dos seus postos de trabalho.

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