Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A Constituição, no seu artigo 215, n. 1, ao atribuir aos tribunais militares competencia para o conhecimento dos crimes essencialmente militares e so destes (foro material) e não se identificando o conceito de "crime essencialmente militar" com o correspondente conceito do Codigo de Justiça Militar de 1925, e, sobretudo pela analise dos bens juridicos violados por cada crime, que se concluira se ele e ou não essencialmente militar, sendo-o so nos casos em que, exclusivamente ou não, sejam violados os interesses especificos constantes do n. 2 do artigo 1, ou seja, algum dever militar, a segurança e a disciplina das forças armadas ou os interesses militares da defesa nacional, alem de como tal terem de ser qualificados pela lei militar. II - O problema assume maior delicadeza quando, como e o caso, existe um crime identico na legislação penal comum; no entanto, ha-de o mesmo resolver-se mediante o criterio que a entidade desaplicadora da norma em causa utilizou: saber se, de algum modo, esta em causa a organização militar - e inerentes valores - fim ultimo justificativo da existencia autonomizada de uma justiça e de tribunais militares. III - A esta luz, mostra-se inequivoca a falta de conexão da conduta do arguido com os interesses especificos que o CJM pretende preservar, encontrando- -se o mesmo, em tempo de paz, não obstante a sua qualidade de militar, sujeito a regime identico ao de qualquer outro cidadão; os interesses ofendidos tem a ver de alguma forma com o interesse publico, mas nada com o militar. IV - Justificando-se a sujeição de determinadas infracções ao foro militar em razão dos interesses ou valores especificamente ofendidos - e não por via das pessoas dos seus agentes - deve-se julgar inconstitucional a norma do n. 1 do artigo 207 do CJM, e, conjugadamente, da sua alinea a), enquanto ai, com referencia ao artigo 1 do mesmo Codigo, se qualifica como essencialmente militar o crime de homicidio cometido por militar em acto de serviço ocorrido em tempo de paz, causado pelo desrespeito de norma de direito estradal.
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