Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0277

Data
1995-12-05
Relator
VITOR NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00005906
Decisão
Desatende arguição de nulidades suscitada a respeito do Acordão n. 495/95 do Tribunal Constitucional.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

A arguição de nulidades de acordão anterior, sem o requerente as identificar ou minimamente fundamentar, em arrazoado verdadeiramente inintelegivel, não e consentida pelas normas do processo civil como forma de alcançar a reapreciação do objecto da reclamação inicialmente indeferida ou de impedir o transito em julgado das decisões que vão sendo proferidas no processo.

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