Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0251

Data
1994-05-18
Relator
SOUSA BRITO
Secção
ACTC00004959
Decisão
Aplica a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral, constante do Acordão 150/94, relativo as normas constantes dos artigos 2 e 5 n. 2, do Decreto-Lei n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favoravel, as infracções fiscais que o Regime Juridico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado por aquele Decreto-Lei, desgraduou em contra-ordenação.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Tendo o Tribunal "a quo" aplicado norma declarada inconstitucional com força obrigatoria geral, apenas ha que aplicar, ao caso concreto a referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral.

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