Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Na jurisprudencia reiterada do Tribunal Constitucional, que se reafirma, tem-se considerado que e da competencia exclusiva da Assembleia da Republica legislar sobre a criação de impostops e sistema fiscal, tendo o encargo de compensação, criado pela norma impugnada, a natureza de um imposto. II - O referido encargo de compensação por deficiencia de estacionamento a pagar ao municipio pelos construtores de pedidos em que não haja sido considerada uma determinada area de parqueamento por jogo, não se configura como uma taxa, na acepção tradicional deste conceito juridico. III - Se a ausencia de uma area de parqueamento propria vai conduzir a uma maior utilização das areas de parqueamento publico, porventura existentes, a verdade e que o pagamento de tal encargo não confere o direito a utilização individualizada ou efectiva de qualquer area de parqueamento publico, nem sequer constitui o municipio na designação de criar ou manter tais areas. IV - A não se considerar como um imposto, deve o referido encargo ser induzido na categoria das contribuições ou tributos especiais. V - A doutrina fiscal portuguesa tem vindo a entender que, muito embora haja justificação economica - financeira para os tributos serem havidos como compensações ou contribuições especiais, do ponto de vista juridico estas e os "impostos" propriamente ditos, tem de sofrer o mesmo tratamento. VI - Assim, e organicamente inconstitucional a norma em causa, por invasão da reserva de competencia parlamentar.
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