Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0235

Data
1994-06-09
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00004994
Decisão
Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 11, 20 e 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 30689, de 27 de Agosto de 1940, que estabeleceu que os estabelecimentos bancarios, quando suspendem os pagamentos e não restabelecem as condições normais de funcionamento no prazo de 90 dias a contar dessa suspensão, veem ser-lhes retirada a autorização de exercicio do comercio bancario e ordenada a sua imediata liquidação, por portaria do Ministro das Finanças, passando a ser representados, em juizo ou fora dele, por uma comissão liquidataria.
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário

Remete para os fundamentos do acordão n. 166/94.

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