Não julga inconstitucionais as normas dos artigos
11, 20 e 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 30689, de
27 de Agosto de 1940, que estabeleceu que os estabelecimentos bancarios, quando suspendem os pagamentos e não restabelecem as condições normais de funcionamento no prazo de 90 dias a contar dessa suspensão, veem ser-lhes retirada a autorização de exercicio do comercio bancario e ordenada a sua imediata liquidação, por portaria do Ministro das Finanças, passando a ser representados, em juizo ou fora dele, por uma comissão liquidataria.