Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0230

Data
1994-06-28
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00005000
Decisão
Desatende a reclamação apresentada pelo Conselho dos Oficiais de Justiça.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicaveis as normas do Codigo de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação. II - Da sentença do juiz do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, que recusou aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade, das normas do Regulamento das Inspecções do Conselho dos Oficiais de Justiça, em causa, podia ter recorrido para o Tribunal Constitucional o proprio Conselho dos Oficiais de Justiça. III - No Tribunal Constitucional, so o Ministerio Publico (unico recorrente) e o recorrido tinham que ser notificados para alegar no recurso. O Conselho dos Oficiais de Justiça não foi notificado para alegar no recurso, nem tinha que ser, pois não era nem recorrente nem recorrido. Por isso, a sua falta de notificação não constitui qualquer irregularidade. IV - O recurso interposto pelo Ministerio Publico aproveita a todos os que tiveram legitimidade para recorrer, mas isso não implica (nem pressupõe) a notificação de tais interessados para alegar no recurso.

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