Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O Regulamento das Inspecções do Conselho dos Oficiais de Justiça contem normas que se limitam a reproduzir disciplina ja constante do Decreto- -Lei n. 376/87, de 11 de Dezembro, e outros que não tem correspondencia naquele Decreto-Lei. Destas ultimas normas ha algumas que são puramente organizatorias, esgotando-se os seus efeitos no interior do serviço de inspecções. Outras normas, porem, projectam para o exterior os seus efeitos, repercutindo-se na carreira dos oficiais de justiça. E, assim, um regulamento de natureza mista - simultaneamente, um regulamento interno e um regulamento externo. II - O artigo 115, n. 7, da Constituição, impõe que os regulamentos que contenham normas regulamentares externas indiquem, expressamente a lei que visam regulamentar ou que define a competencia subjectiva e objectiva para a sua edição. III - Na verdade, não são so os regulamentos do Governo, os dos orgãos das Regiões Autonomas ou os das autarquias locais que tem de cumprir esta exigencia constitucional. Tambem os regulamentos dos orgãos da Administração a quem a lei confira competencia regulamentar (como e o caso do Conselho dos Oficiais de Justiça: cfr. artigo 200, parte final, do Decreto-Lei n. 376/87) hão-de observar o disposto nesse preceito constitucional. IV - Ao impor o dever de citação da lei habilitante, o que a Constituição pretende e garantir que a subordinação do regulamento a lei (e, assim, a precedencia da lei relativamente a toda a actividade administrativa seja explicita (ostensiva). V - Os regulamentos que não respeitem tal imposição constitucional (isto e, que não indiquem, expressamente, a lei que visam regulamentar ou, sendo o caso, que define a competencia subjectiva para a sua emissão) são constitucionalmente ilegitimos.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.