Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O acordão recorrido não aplicou a norma do artigo 76, n. 1, alinea a), do Codigo de Processo dos Tribunais Administrativos. II - A inconstitucionalidade de uma dimensão normativa do preceito em causa so foi suscitada pelo recorrente nas alegações que apresentou no Tribunal Constitucional (ou seja: depois de proferida a decisão recorrida). III - Assim, não se verificaram os pressupostos do recurso previstos na ainea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional (ou seja: não aplicação da norma com qualquer dos sentidos considerados inconstitucionais e, quanto a um desses sentidos, não suscitação da sua inconstitucionalidade durante o processo).
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