Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Quando se procede a uma "cirurgia' interpretativa por via da qual se retira da norma, por uma interpretação restritiva, um resultado não coincidente com o que se obteria da respectiva interpretação literal", recusa-se, e certo, um outro sentido (mais amplo) que o teor verbal da norma consente. Simplesmente, a unica recusa de sentido que abre a via do recurso de constitucionalidade, previsto na alinea a) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional, e a que se fundamenta na inconstitucionalidade desse sentido (recusado) do preceito. Num tal caso, ao aplicar- -se a norma com um sentido que se tem por conforme a Constituição, recusando-se uma outra dimensão normativa do preceito que se considera incompativel com ela, faz-se interpretação (restritiva) conforme a Constituição e, com isso, desaplica-se a norma na sua significação inconstitucional, justamente com fundamento nessa inconstitucionalidade. II - O acordão recorrido, embora considere que os outros sentidos (mais amplos) que a letra do artigo 11 do Decreto-Lei n. 413/87, de 31 de Dezembro, consente são inconstitucionais, não os rejeitou com fundamento na sua inconstitucionalidade. Rejeitou-os, porque, em seu entender, não sendo crivel que o "legislador fiscal" quisesse sair do "ambito restrito da prevenção tributária" e meter "a foice em seara alheia", saindo dos "terrenos do processo", para se meter pelos do "regime juridico do contrato individual de trabalho", impunha-se interpretar o referido artigo 11 restritivamente, por forma a ler nele apenas o estabelecimento de um "pressusto da instancia de natureza fiscal". III - Sendo, embora, certo que o acordão recorrido tambem fala em "correcção constitucionalmente imposta" com referencia a interpretação restritiva por que se decidiu, esta não e por ele assumida como uma interpretação conforme a Constituição, pois foram as razões que se prendem com a mens legis que, como se viu, o levou a adopta-la e não o juizo de inconstitucionalidade que lançou sobre os outros sentidos possiveis do preceito. IV - Assim, a recusa de outros sentidos do artigo 11 não representa desaplicação da norma para o efeito de se ter por verificado o pressuposto do recurso de constitucionalidade, previsto na alinea a) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional. O juizo de inconstitucionalidade, que o acordão recorrido lançou sobre outros sentidos do mencionado artigo 11 não e um fundamento mais, a acrescer a outro, mas um simples obiter dictum. A ratio decidendi da questão de interpretação que o a cordão recorrido começou por resolver e, de facto, outra que não a inconstitucionalidade dos sentidos por si rejeitados. V - Não tendo o Ministerio Publico tido intervenção principal no processo, pois que não era parte nele, e tratando-se de um recurso interposto ao abrigo da alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional (isto e, de um recurso de uma decisão que aplicou norma arguida de inconstitucional), não tem ele legitimidade para recorrer para este Tribunal.
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