Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Instados a dar cumprimento ao abrigo 75-A da Lei do Tribunal Constitucional, vieram os recorrentes a indicar que pretendiam ver apreciada a inconstitucionalidade da Lei n. 63/77, de 22 de Agosto, questão que teriam suscitado nas alegações de recurso para a Relação. II - Todavia, em lado algum das citadas alegações, suscitaram, ainda que de forma indirecta, a questão da constitucionalidade de essa Lei n. 63/77 ou de qualquer sua interpretação. III - Não estão, pois, reunidos, quanto a parte do recurso respeitante a lei n. 63/77, unica que os recorrentes mantiveram, os requisitos de admissibilidade constante do artigo 70, n. 1, alinea b) da Lei n. 28/82 uma vez que a questão de constitucionalidade não foi suscitada no decurso do processo.
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