Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A fiscalização concreta da constitucionalidade prevista no disposto no artigo 280 n. 1, alinea b) da Constituição, para alem de exigir que a questão da constitucionalidade da norma ou normas em controversia haja sido suscitada de modo perceptivel e directo durante o processo (isto e, antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a materia a que a mesma inconstitucionalidade respeita) e que a decisão recorrida venha depois a fazer aplicação dessa ou dessas normas como fundamento normativo do seu proprio conteudo, exige ainda que a arguição de inconstitucionalidade haja pertencido ao proprio recorrente, sob pena de ilegitimidade no accionamento do recurso. II - Assim sendo, não tendo o proprio recorrente, durante o processo suscitado a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma, nomeadamente da norma que agora pertendia submeter a sindicancia do Tribunal Constitucional, falece-lhe legitimidade para abrir a via do recurso de constitucionalidade.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.