Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0153

Data
1993-10-26
Relator
ALVES CORREIA
Secção
ACTC00004181
Decisão
Indefere reclamação contra a não admissão do recurso por não se configurar qualquer situação de recusa de aplicação de normas de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Não tendo o despacho - que declarou insusceptivel de reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto o Acordão deste Tribunal de 11 de Novembro de 1992 - recusado a aplicação de qualquer norma, designadamente com fundamento em ilegalidade por violação de lei com valor reforçado, nunca nele podia caber recurso ao abrigo da alinea c) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82. II - Mesmo que se admitisse que a recorrente cometeu um lapso, ao referir expressamente o despacho do Desembargador Relator, e que, na verdade, o que pretendia era interpor recurso do Acordão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de Novembro de 1992, então o recurso devera ser considerado, por um lado, extemporaneo e, por outro lado, não subsumivel na previsão da alinea c) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82. III - E extemporaneo, porque, sendo o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional de 8 dias (artigo 75, n. 1, da Lei n. 28/82), ele estava ha muito excedido, quando foi apresentado o respectivo requerimento de interposição, e a apresentação de uma reclamação processualmente inadmissivel não tem a virtualidade de fazer funcionar a regra especial do n. 2 do artigo 75 da Lei n. 28/82. IV - Mesmo que se admita que, ao aplicar o artigo 52, n. 2 da Lei de Imprensa, o Acordão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de Novembro de 1992 afastou a aplicação do artigo 411, n. 1, do Codigo de Processo Penal, tal desaplicação não se baseou na ilegalidade desta ultima norma, por pertensa violação de lei com valor reforçado. Com efeito, aquele tribunal não considerou a Lei de Imprensa (e o seu artigo 52, n. 2) lei reforçada em relação ao Codigo de Processo Penal (e o seu artigo 411, n. 1). Limitou-se a considerar aquela lei especial face a esta que e a lei geral. E foi com base nesta especialidade - e não em qualquer prevalencia constitucionalmente consagrada - que a aplicou em detrimento do regime geral.

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