Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A interpretação autentica e algo que integra o proprio exercicio da função normativa. So tem, pois, legitimidade para tal interpretação o proprio autor da norma impugnada, isto e, o orgão que tem competencia para "ab initio" produzi-la. Tratando-se de normas que versem sobre materia da competencia reservada da Assembleia da Republica, so esta ou o Governo por ela autorizado podem interpreta-las autenticamente. II - Na reserva relativa de competencia legislativa parlamentar cabe toda a materia de organização e competencia dos tribunais, so não se podendo ser por ela abrangidas as modificações de competencia dos tribunais que decorram da adopção de uma certa forma processual. III - Mesmo em questão tão restrita como e a de execução de cartas precatorias para citações ou notificações e outros actos processuais, sempre se ha-de considerar relevante que a norma impugnada modifica regras de competencia em razão da materia, afectando tribunais de competencia generica e tribunais especializados, do mesmo passo que e tambem modificada a area territorial de competencia dos proprios tribunais de trabalho. IV - Não estando o Governo autorizado pela Assembleia da Republica para emitir tal norma, e ela organicamente inconstitucional.
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