Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0133

Data
1995-04-20
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00005431
Decisão
Não julga inconstitucional a norma do n. 2 do artigo 73 do Codigo das Expropriações de 1976, que apenas admite a produção de prova testemunhal no processo especial de expropriação litigiosa quando tal for considerado indispensavel pelo juiz de primeira instancia, enquanto tribunal de recurso de arbitragem.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Por ter suscitado a questão de inconstitucionalidade relativamente aos artigos 523, 524 e 580, n. 3, do Codigo de Processo Civil e artigos 8, n. 1, alinea s), e 126, n. 2 do Codigo das Custas Judiciais em momento processualmente inidoneo - no momento de interposição do recurso de constitucionalidade -, conforme jurisprudencia uniforme e unanime do Tribunal Constitucional, não pode dela conhecer este Tribunal. II - O recurso de constitucionalidade tem por objecto normas juridicas e não actos administrativos ou judiciais, nem comportamentos de intervenientes processuais, como sejam testemunhas ou peritos. III - Considera-se inidonea a forma de suscitar a questão de constitucionalidade atraves de uma referencia a todas as normas de um diploma legal ou a todas as normas de um titulo ou capitulo de um Codigo, sem se fazer uma especificação minima. IV - O direito de acesso a justiça comporta o direito a produção de prova. Tal não significa, porem, que o direito subjectivo a prova implique a admissão de todos os meios de prova permitidos em direito, em qualquer tipo de processo e relativamente a qualquer objecto do litigio, ou que não sejam possiveis quantitativas na produção de certos meios de prova. V - Em muitos casos, a inadmissibilidade, estabelecida pela lei, de prova testemunhal tem como fundamento o juizo do legislador sobre as graves consequencias de um testemunho inveridico, dada a especial falibilidade desse meio probatorio. Tais casos de inadmissibilidade tem, porem, natureza excepcional e hão-de ter uma justificação racional. VI - No processo expropriativo, o legislador entende que, havendo uma decisão arbitral que fixa o valor da indemnização, no recurso dela interposto a impugnação do quantum indemnizatorio implicara uma prova pericial exigente. Estando em causa a fixação do valor do bem ou direito expropriados, o juiz ha-de valorar em especial a prova pericial, visto que os peritos são encarregados pelo tribunal de transmitir a este informações que devem colher, nomeadamente utilizando certos conhecimentos de natureza tecnica. VII - Como a fixação do valor de avaliação do bem expropriado, necessaria para a atribuição do quantum indemnizatorio, na fase de recurso ha-de ser feita pelo juiz, que assim vai apreciar criticamente o outro valor a que se chegou no juizo arbitral, entendeu o legislador que os meios probatorios especialmente atendiveis deveriam ser a pericia, os documentos e a propria inspecção judicial. Esta opção não se afigura arbitraria ou irrazoavel, atendendo a natureza do litigio em causa e a face do recurso em que ocorre a mesma limitação. VIII - A lei não veda em absoluto a prova testemunhal no processo expropriativo. Na verdade, a lei confere um poder discricionario para ouvir o depoimento de pessoas que não sejam peritos, sempre que o repute indispensavel, podendo valorar livremente esses depoimentos, tal como os laudos periciais.

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