Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0129

Data
1994-07-14
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00005047
Decisão
Julga inconstitucionais as normas dos artigos 174, n. 4, alinea b), 177, n. 2, e 178, n. 3, do Codigo de Processo Penal de 1987, na interpretação perfilhada na decisão recorrida, segundo a qual a busca domiciliaria em casa habitada realizada sem previa autorização judicial e as subsequentes apreensões efectuadas durante aquela diligencia, podem ser realizadas por orgão de policia criminal, desde que se verifique o consentimento de quem, não sendo visado por tais diligencias, tiver a disponibilidade do lugar de habitação em que a busca seja efectuada.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC

Sumário

I - Do objecto do recurso interposto com fundamento na aplicação pela decisão recorrida de norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, devem desde logo excluir-se as normas que não foram efectivamente aplicadas por aquela decisão. II - Quanto as normas impugnadas referentes a actos de busca e apreensão, embora no recurso da sentença de primeira instancia a recorrente tenha impugnado a constitucionalidade dos proprios actos de busca e apreensão, ja no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça deslocou a questão para o plano normativo de uma certa interpretação dos preceitos legais em causa. Dai que essa questão de constitucionalidade tenha sido adequadamente suscitada durante o processo. III - Ja quanto a um outro grupo de normas do Codigo Penal, o recorrente jamais suscitou, antes do requerimento da interposição do recurso de constitucionalidade, a inconstitucionalidade dessas normas, numa certa interpretação das mesmas, mas apenas o acto judicial de aplicação do direito, a sentença judicial. Sendo o recurso de constitucionalidade respeitante a normas e não a actos de aplicação do direito, não pode conhecer-se do recurso nessa parte. IV - Embora não caiba ao Tribunal Constitucional decidir se a eventual nulidade das provas obtidas atraves de uma busca ilegal produz ou não consequencias sobre a regularidade do processado ulterior, o certo e que o recorrente sempre se bateu pela tese da nulidade do processo com aquele fundamento que o Supremo Tribunal de Justiça apreciou e decidiu expressamente essa questão, não podendo o Tribunal Constitucional afirmar com um qualquer grau de probabilidade que um juizo sobre as normas impugnadas referentes a actos de busca e apreensão fique desprovido de consequencias para a decisão do caso. Ha, pois, utilidade processual no conhecimento dessa parte do recurso. V - Nas buscas e apreensões não-domiciliarias, o regime-regra e o de que as mesmas tem de ser autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciaria competente. Excepcionalmente, tais buscas ou apreensões podem realizar-se sem a precedencia de despacho da autoridade judiciaria competente em tres casos tipificados na lei. Mas se se tratar de busca domiciliaria, o regime e mais restritivo, limitando-se tais casos a dois. Um desses casos e o de consentimento do visado. Neste caso, considera-se que o consentimento do ofendido elimina o eventual ilicito. VI - O regime restritivo da lei processual penal nesta materia decorre precisamente do direito fundamental assegurado pela Constituição da inviolabilidade do domicilio. VII - Da melhor interpretação dos ns. 1 e 2 do artigo 34 da Constituição resulta que "o titular do direito a inviolabilidade do domicilio e qualquer pessoa que disponha de uma residencia, independentemente das relações juridicas subjacentes (ex: propriedade, arrendamento, posse) e da respectiva nacionalidade (portugues, estrangeiro, apatrida) e abrange todos os membros da familia". VIII - O domicilio tem de se ver como uma projecção especial da pessoa que reside em certa habitação, uma forma de uma pessoa afirmar a sua dignidade humana. Dai que, no caso de varias pessoas partilharem a mesma habitação, deva ser exigido o consentimento de todas. IX - Por ocasião da elaboração do novo Codigo de Processo Penal, o Tribunal Constitucional foi chamado a pronunciar-se, em fiscalização preventiva de constitucionalidade sobre varias normas do texto constante de decreto do Governo, enviado para promulgação ao Presidente da Republica. X - Nessa decisão o Tribunal Constitucional deixou claro o seu entendimento do artigo 34, n. 2, da Constituição como parametro para apreciar a legislação proposta: ou os visados pelas buscas domiciliarias não autorizadas pela autoridade judicial consentiam na realização das mesmas ou então tinha de haver autorização ou mandado judicial. So nos casos da alinea a) do n. 4 do artigo 174 (terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, havendo fundados indicios de pratica de crime que pusesse em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa) se poderia ter por não inconstitucional a busca domiciliaria por orgão de policia criminal: e que o direito a inviolabilidade do domicilio deveria compatibilizar-se com o direito a vida e com o direito a integridade pessoal, os quais haveriam de entender-se como limites imanentes do direito em causa. Porem, ja seria inconstitucional a entrada em domicilio para efectuar buscas, não consentida pelo visado nem autorizada ou ordenada por um juiz, nos casos da alinea c) do n. 4 do artigo 174 (caso de detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão). XI - O Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de uma norma do Regulamento Geral do Serviço de Guarda Republicana, na parte em que permitia buscas nos segmentos habitacionais dos grupos e caravanas de pessoas nomadas. Considerou que a inviolabilidade do domicilio exprime, numa area muito particular, a garantia do direito a reserva da intimidade da vida privada e familiar. Tal garantia excederia a protecção da residencia habitual, conceito civilistico de domicilio, tendo "uma dimensão mais ampla, isto e, e mais especificamente, tem por objecto a habitação humana, aquele espaço fechado e vedado a estranhos, onde recatadamente e livremente, se desenvolve toda uma serie de condutas e procedimentos caracteristicos da vida privada e familiar (...)". XII - A inviolabilidade do domicilio radica na personalidade da pessoa humana, pelo que uma interpretação das normas impugnadas que prescinda do consentimento de quem e visado pela medida da busca domiciliaria, bastando-se com o de quem tenha a disponibilidade da habitação em causa, desconsiderou a reserva de intimidade privada do arguido, sendo por isso inconstitucional. XIII - A lei organica não pode prescindir do consentimento do visado pela medida de busca domiciliaria ainda que, porventura, se entenda que a tal consentimento se tenham de juntar outros actos de consentimento, provenientes de outros co-domiciliados.

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