Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Jurisprudencia uniforme do Tribunal Constitucional tem entendido que a proibição contida no artigo 30 n. 4 da Constituição obsta sempre a existencia de penas acessorias automaticas - quer sejam concebidas como consequencia da condenação em determinada pena (principal) quer sejam concebidas como consequencia da condenação pela pratica de determinado crime. II - Assim reiteradamente o Tribunal Constitucional tem entendido que aquele preceito constitucional impede que de uma condenação penal derive automaticamente a perda de direitos civis, profissionais ou politicos, mesmo nos casos em que a condenação tenha por referencia a pratica de determinados crimes. III - Sendo irrecusavel que o direito de sufragio quer na sua vertente activa (o direito de votar, de participar em eleições) quer na sua vertente passiva (o direito de ser eleito para qualquer cargo publico) constitui um direito politico, são inconstitucionais as normas de leis eleitorais que ligam automaticamente a incapacidade eleitoral activa a condenação definitiva em pena de prisão por crime doloso ou por crime doloso infamante enqunto durar a expiação da respectiva pena. IV - Tambem não pode deixar de se haver como violadora da mesma disposição constitucional a norma da Lei do Recenseamento Eleitoral que impõe aos juizos de direito o dever de remeterem a comissão recenseadora competente relação contendo os elementos de identificação dos cidadãos que hajam sido objecto de sentença condenatoria com transito em julgado que implique a privação da capacidade eleitoral, nos termos daquelas disposições das leis eleitorais, na medida em que se apresenta como condição de exequibilidade destas disposições, como as quais mantem uma manifesta relação instrumental.
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