Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A expressa invocação do artigo 70, n. 1, alinea a), da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, aponta, desde logo, para a verificação do pressuposto que ai se contem, de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional. II - Consiste este pressuposto em as decisões dos tribunais recusarem a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade. III - No caso em apreço, o acordão recorrido, do Supremo Tribunal de Justiça, não recusou a aplicação da norma impugnada (ou de qualquer outra) nem sobre ela emitiu qualquer juizo de inconstitucionalidade. IV - Não se verifica, pois, o pressuposto do recurso de constitucionalidade a que se referem o artigo 280, n. 1, da Constituição, e o artigo 70, n. 1 alinea a), da Lei do Tribunal Constitucional.
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