Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Pelo Acordão n. 207/93 o Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma constante da alinea c) do artigo 1 do Decreto-Lei n. 75-C/86, de 23 de Abril, e das constantes da alinea a) do artigo 2 e do artigo 5 do mesmo Decreto-Lei, na parte em que estas ultimas se referem a taxa prevista na primeira, por violação do disposto na alinea i) do n. 1 do artigo 168 da Constituição. II - Uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, não e possivel ao Tribunal Constitucional reapreciar a questão de legitimidade constitucional suscitada, tendo de limitar-se a aplicação daquela sua anterior decisão.
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