Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Tendo o tribunal desaplicado, embora por forma implicita e não assumida, a norma constante do artigo 25 da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, resolvendo o litigio por apelo directo ao preceito constante do artigo 268 da Constituição, deste modo afastando os criterios legais da "definitividade" e da "executoriedade" do acto como elementos balizadores da admissibilidade do recurso, substituindo-os pelo criterio da lesão efectiva de direitos ou interesses legalmente protegidos e concluindo que o acto confirmativo e irrecorrivel por não ser lesivo de tais direitos, o tipo de recurso de constitucionalidade adequado seria o previsto na alinea a) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82. II - Tendo o recorrente invocado a alinea b) de tal preceito, nela fundando o recurso que interpos, não cabe ao Tribunal Constitucional convolar o pedido deduzido para o que seria adequado.
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