Aplica a declaração de inconstitucionalidade constante do Acordão n. 805/93 relativa a norma constante do n. 1 do artigo 26, do Codigo de Processo de Trabalho, na redacção do artigo 1 do Decreto-Lei n. 315/89, de 21 de Setembro, que atribuem competencia para o cumprimento de deprecadas emanadas dos tribunais do trabalho ao tribunal de competencia generica sediada na comarca onde tiver de praticar-se o acto, excepto se nessa comarca estiver sediada um tribunal de trabalho.