Texto integral (7124 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 680/2026
Processo
n.º 928/2026
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Filipe Brites Lameiras
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– Relatório
I.1. Enquadramento
processual
1.1.
No
Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Competência Genérica de Silves,
Juiz 1, no processo com n.º 131/20.0T9SLV, foi proferida decisão que condenou a
arguida A. pela prática de um crime de burla qualificada (artigo 218.º,
n.º 1, do Código Penal).
1.2.
Inconformada
com essa decisão, a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação de
Évora.
Em
13 de janeiro de 2026, o Tribunal da Relação de Évora julgou o recurso
improcedente.
1.3.
De
acordo com o descrito nos elementos dos autos, a arguida ainda terá interposto
recurso da decisão do Tribunal da Relação de Évora para o Supremo Tribunal de
Justiça, o qual terá sido definitivamente rejeitado pelo despacho de 27 de
março de 2026.
I.2.
O recurso de constitucionalidade
2.1.
Em 20 de
abril de 2026, a arguida interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos termos seguintes:
«A., Recorrente nos autos acima melhor identificados, tendo sido
notificada do indeferimento da Reclamação proferida pelo Supremo Tribunal de
Justiça, inconformada, vem, por ter legitimidade e estar em tempo, interpor
recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, com fundamento
no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro,
doravante “Lei do TC”), com efeito suspensivo, subida imediata e nos próprios
autos.
O que faz nos termos e com os fundamentos
seguintes,
I. Admissibilidade e Tempestividade:
1. O recurso
é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70º
da LTC, por se entender ser inconstitucional a interpretação que o Tribunal
Judicial de Silves e o Tribunal da Relação de Évora fazem de normas cuja
aplicação foi suscitada durante o processo, designadamente, das normas
constantes dos arts. 127º; 374, nº 2 e 379º, nº 1, al. a) todos
do CPP.
2. A decisão
recorrida é definitiva na ordem jurisdicional respetiva, estando esgotados os
recursos ordinários.
3. O prazo de 10 dias mostra-se respeitado
(art. 75.º, n.º 1 da LTC), tendo corrido termos
a partir da notificação do despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça,
datado de 27 de Março de 2026, que indeferiu a Reclamação.
II. Objeto do Recurso:
4. Pretende-se a fiscalização da
constitucionalidade das seguintes interpretações normativas aplicadas pela
decisão recorrida:
a. Interpretação do art. 127º do Código de Processo Penal
(Princípio da Livre Apreciação da Prova):
5. A norma do art. 127º do CPP em conjugação com o
Princípio da Presunção de Inocência
previsto no art. 32.º, n. º 2
da CRP, foi aplicada pelo Tribunal de Primeira Instância, bem como pelo Tribunal da Relação de
Évora no sentido inconstitucional. Isto é,
6. Sentido
Inconstitucional aplicado: A interpretação de que o Tribunal pode formar a
sua convicção condenatória baseando-se exclusivamente em depoimentos de
testemunhas com interesse direto na causa, e que exibem mágoa e antagonismo,
contra a arguida, levando o Tribunal de Primeira Instância e o Tribunal da
Relação a desconsiderar a prova documental (petições, certidões e comprovativos
de trabalho) a qual introduz uma dúvida razoável sobre o dolo, viola o principio
in dublo pro reo.
b. Interpretação do art. 374º, nº 2 e 379º, nº 1, al. a) do CPP (Dever de Fundamentação):
7. Também a interpretação do estatuído no art. 374º, nº 2 do CPP sob a luz do art. 205º,
nº 1 da CRP, conduz ao sentido inconstitucional aplicado pela sentença e
acórdão.
8. Pois, a interpretação de que a sentença
pode considerar provados factos relativos à intenção criminosa (dolo) mediante
a remissão genérica para a acusação, sem a análise crítica individualizada dos
documentos da defesa que contradizem essa tese é inconstitucional.
9. Uma vez, que não poderá a omissão de
fundamentação, sobre por que razão um documento técnico (como o registo de
alteração de ficheiros de 2013) é preterido em favor de um depoimento
emocional, configurando uma decisão arbitrária.
c. Quanto à constitucionalidade da
interpretação das normas que foram aplicadas como ratio decidendi pela decisão recorrida:
10. No que
concerne à dimensão processual (artigos 287.º e 120.º ambos do CPP),
relativamente à interpretação defendida quanto à fase processual de abertura de
instrução, quando o prazo se esgotou na pendência de um pedido de confiança dos
autos não decidido pelo tribunal durante 39 dias, impossibilitando o acesso
integral e efetivo ao processo físico, num contexto de greve de funcionários e
distância geográfica, viola de forma grosseira o disposto no art. 32º, nº 1 da CRP.
11. Pois, o Tribunal manteve um pedido de
confiança dos autos pendente por 39 dias, impossibilitando a defesa de ter
acesso por completo a todo o processo, ou seja, a toda a prova carreada para os
autos, inviabilizando, deste modo, a faculdade de requerer - ou não - a fase de
abertura de instrução.
12. Logo, o Tribunal ao considerar que a
abertura de instrução, como garantia de defesa da arguida não foi obstaculizado
por considerar que o seu defensor poderia ter tido acesso ao processo através
do sistema informático CITIUS (quando este processo não se encontrava
totalmente disponibilizado no sistema), ou deslocando-se pessoalmente ao
Tribunal (pese embora a distância de mais de 250 km), é inilidível que a
decisão recorrida aplicou uma interpretação que veda o direito ao tempo e meios
necessários para a defesa, violando o consagrado no art. 6º,
nº 3 da Carta Europeia dos Direitos do Homem, bem como o art. 32,
nº 1 da CRP.
13. Pelo que, é materialmente
inconstitucional a interpretação que faz precludir um direito de defesa quando
o impedimento ao seu exercício é criado por omissão do próprio aparelho
judicial.
14. O Estado não pode exigir o cumprimento
de um prazo, enquanto nega o acesso ao processo.
15. Dimensão Substantiva (art. 379º, n.º 1, al.
b) e art. 339º,
nº 4 ambos do CPP): a interpretação que permite ao julgador, nos presentes
autos, fundamentar a condenação em factos não descritos na acusação nem
comunicados como alteração substancial (factos extra-objeto), nomeadamente "posturas
éticas" e e- mails de 2019 posteriores aos factos, para "colorir"
o dolo de factos pretéritos, violou garantias de defesa da arguida consagradas no art. 32º, nº 1 da CRP.
16.
Violando de modo grosseiro a Estrutura Acusatória, decorrente do plasmado no art. 32º, nº 5 da CRP).
17. Visto
que a sentença recorreu a e-mails e factos de 2019 - não constantes da acusação
- para alicerçar a convicção sobre o dolo da Recorrente em factos ocorridos
entre 2012 e 2018.
18. Ora, tendo o processo criminal
português, estrutura acusatória, a interpretação que permite ao Tribunal “captar”
factos laterais para fundamentar o elemento subjetivo, sem que estes tenham
sido descritos pelo Ministério Público, viola o princípio da congruência e o
contraditório, deixando a arguida indefesa perante factos que surgem apenas no
momento da decisão.
19. Dimensão
Probatória (art. 127º do CPP em conjugação com art. 32º, nº 2 da CRP): também a interpretação plasmada na
sentença e acórdão que permite desconsiderar contraprova documental e
tecnológica objetiva (metadados de ficheiros de 2013 e petições comprovadamente
elaboradas) em favor de convicções subjetivas, invertendo o princípio in dubio pro
reo, atenta diretamente contra as garantias
constitucionalmente consagradas (art.
32º CRP).
20. Porquanto, está vedado ao Tribunal
violar a Presunção de Inocência, prevista no
art. 32.º, n.º 2 e 205.º da
CRP.
21. Ficou provado que a Recorrente
elaborou petições (Does. 8, 9 e 11 juntos pela defesa), e o tribunal, todavia,
ignorou os metadados tecnológicos que datavam os ficheiros de 2013, preferindo
convicções subjetivas.
22. Socorrendo-se o tribunal de uma
interpretação errónea do art.
127º do CPP, ao permitir-se
desvalorizar prova tecnológica objetiva em favor de testemunhos hostis, sem
fundamentação racional que explique tal preterição, violando o dever de
fundamentação e o princípio in
dubio pro reo.
23. Pois, se há prova de trabalho
realizado, a “ilegitimidade” do enriquecimento desaparece, caindo por
terra o tipo legal de crime.
24. Dimensão de Tipicidade (art.
217º do C.P.):
A interpretação no sentido de que a mera cobrança de honorários (ao abrigo do
disposto no art. 105º do EOA) por trabalho efetivamente
realizado preenche o elemento subjetivo da “intenção de enriquecimento
ilegítimo”, criminalizando o que é puramente civil ou disciplinar, viola o
determinado no art. 29º da CRP.
25. A interpretação do tipo legal de
burla que criminaliza o recebimento de honorários por serviços efetivamente
prestados, é inconstitucional, por violação do princípio da legalidade penal e
da intervenção mínima (ultima
ratio).
26. Visto o Direito Penal não poder ser
usado para dirimir litígios de incumprimento contratual ou má prática
profissional, que devem ser resolvidos na esfera civil ou disciplinar.
III.
CONCLUSÕES:
1. O presente
recurso visa a fiscalização da constitucionalidade de interpretações normativas
aplicadas como ratio
decidendi que violam frontalmente os princípios do
Estado de Direito Democrático, a estrutura acusatória do processo penal e as
garantias de defesa (arts. 2o, 20º, nº 4, 32º e 205º da
CRP);
2. É materialmente inconstitucional a
interpretação dos art. 287º e 120º do CPP no sentido de que se
considera precludido o direito à abertura de instrução quando o prazo se
esgotou na pendência de um pedido de confiança de autos não decidido pelo
tribunal (durante 39 dias), sob o pretexto de consulta digital via CITIUS,
quando os autos físicos não se encontram integralmente disponibilizados no
sistema, por violação do Direito a um Processo Equitativo e do Direito ao Tempo
e Meios Necessários para a Defesa (art.
20º, nº 4 e 32º, nº 1 da CRP
e art. 6º, nº 3 da CEDH);
3. Padece de inconstitucionalidade a
interpretação dos arts. 379º, nº 1, al. b) e 339º, nº 4 do CPP que
permite ao julgador fundamentar a condenação em factos não descritos na
acusação nem comunicados como alteração substancial (factos extra-objeto),
nomeadamente "posturas éticas" e factos posteriores aos
descritos na acusação, para fundamentar o dolo, por violação da Estrutura
Acusatória do processo penal e do Princípio da Congruência (art. 32º, nº 1 e 5 da CRP);
4. Viola o Princípio da Presunção de
Inocência (in dúbio pro reo) e
o Dever de Fundamentação (art.
32º, nº 2 e 205º da CRP) a
interpretação do artigo 127º do CPP que permite ao tribunal formar convicção
condenatória baseando-se exclusivamente em depoimentos de testemunhas com
manifesto interesse direto e antagonismo contra a arguida, desvalorizando, sem
fundamentação racional ou crítica, contraprova documental e tecnológica
objetiva (metadados de 2013) que atesta a prestação de serviços;
5. É inconstitucional a interpretação do art. 217.º do Código Penal, por violação dos princípios da
Legalidade Penal, Tipicidade e Intervenção Mínima (art. 29º da CRP), no sentido de que a cobrança de honorários por
trabalho efetivamente realizado (ao abrigo do art. 105º
do EOA) pode preencher o elemento subjetivo do tipo (intenção de enriquecimento
ilegítimo), transmutando um eventual incumprimento civil ou disciplinar num
ilícito criminal;
6. A interpretação das normas sobre o
Dever de Fundamentação (art. 374º, nº 2 do CPP) no sentido de que a
sentença pode considerar provado o dolo mediante remissão genérica para a
acusação, omitindo a análise crítica de documentos técnicos da defesa que infirmam
a tese acusatória, configura uma decisão arbitrária ferida de
inconstitucionalidade (art. 205.º da CRP);
7. O ónus de suscitação prévia foi
cumprido pela ora Recorrente em termos tempestivos;
8. As questões de inconstitucionalidade
foram suscitadas, pela primeira vez, nas Alegações do Recurso de Apelação,
perante os Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora,
pelo que a invalidade das normas foi arguida antes do esgotamento do poder
jurisdicional do Tribunal a
quo, que estava obrigado a
delas tomar conhecimento (artigo 72.º, n.2, da Lei do TC), incidindo o Acórdão
recorrido sobre as mesmas;
9. Todas as questões de
constitucionalidade invocadas foram arguidas em termos processualmente
adequados, porquanto a Recorrente cumpriu, em todas as intervenções processuais
e no presente requerimento, o ónus de não abandono das questões suscitadas e
julgadas improcedentes, nos precisos termos em que as interpretações normativas
impugnadas foram arguidas;
10. O objeto do presente recurso de constitucionalidade
coincide com a “ratio
decidendi” da decisão
recorrida;
11. A Recorrente preenche os restantes
pressupostos subjetivos e objetivos do recurso de constitucionalidade,
considerando que é Parte legítima (artigo 72.º, n.o1, alínea b), da Lei
do TC), as instâncias de recurso encontram-se esgotadas (artigo 70.º, n.º 2, da
Lei do TC e artigo 31.º, n.º 6 do RCP) e o recurso de constitucionalidade é
tempestivo (artigo 75.º, n.º 1, da Lei do TC).
Pelo que, perante uma decisão de
provimento do presente Recurso, o Acórdão Recorrido deverá ser reformado pelo
Tribunal a quo, em conformidade com o julgamento das questões de
inconstitucionalidade suscitadas.
Nestes termos, e nos mais de Direito
aplicáveis, doutamente supridos por Vexas, requer-se que, admitido o presente
recurso, suba o mesmo ao Tribunal Constitucional, com o efeito próprio e
subindo o mesmo nos próprios autos.»
2.2. Em 27 de abril de 2026, o
Tribunal da Relação de Évora decidiu não admitir o recurso de
constitucionalidade, com os seguintes fundamentos:
«Inconformada com o
acórdão proferido em 13 de
Janeiro de 2026, a recorrente
A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:
[…]
Dispõe o art.
º 70.º, n.º 1, al. b), da Lei 28/82, de 15 de novembro, no que para o caso
interessa, que:
“1 - Cabe
recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
(...) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada
durante o processo; (...)”
Como escreve Lopes do Rego (Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra, Almedina, 2010, págs. 97 e 98, apud, Decisão Sumária nº 299/2022,
proc. nº 358/2022, Ia Secção, de 12/04/2022), “A suscitação
processualmente adequada da questão da constitucionalidade implica - no plano
formal - o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa
delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma
fundamentação, em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões
porque se considera ser inconstitucional a «norma» que pretende submeter à
apreciação do tribunal”.
Com efeito, nos termos do disposto no art.º 72.º, n.º 2, da LCT, “Os recursos previstos nas alíneas b)
e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja
suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
Questões
de inconstitucionalidade normativa não se confundem com questões de
inconstitucionalidade diretamente imputadas à decisão recorrida.
No
caso destes autos, no seu recurso interposto para o TRE, o recorrente limita-se
a referir que:
1. O presente recurso tem como objeto toda
a matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos que
condenou a Recorrente pela prática de um crime de burla qualificada, p.p. no art. 218º, nº 1 do CP.
2. Incorre a sentença recorrida em erro na
valoração da prova testemunhal, pecando por uma desvalorização indevida do
lapso temporal de mais de 10 anos nos depoimentos das testemunhas da acusação (B. e C.), que podem indiciar preparação e não genuína recordação.
3. A não consideração adequada do
manifesto sentimento de mágoa, revolta
e antagonismo das testemunhas da acusação para com a arguida, reconhecido
pelo Tribunal a quo, compromete a imparcialidade dos
depoimentos das testemunhas B.
e C. (casal B/C).
4. Também a não ponderação do forte laço
afetivo (“mais que irmão”) de
B. com o ofendido,
coloca em causa a objetividade do seu depoimento.
5. Por outro lado, a desvalorização
inadequada do depoimento da Recorrente com base no argumento de que esta terá
seguido um “guião”, sem que o tribunal a quo tenha
em conta o tempo decorrido e o volume de trabalho da Recorrente, demonstra a
não aplicação das regras da experiência, segundo as quais, tal uso será uma
forma legítima de auxiliar a memória.
6. Já no que respeita aos factos descritos
nos pontos 9 a 25, e julgados provados, o tribunal considerou, unicamente, os
depoimentos das testemunhas da acusação, sem corroboração de prova documental,
ou outro meio objetivo quanto ao teor de conversas e instruções dadas pelo representante
do ofendido.
7. A desconsideração das petições
iniciais juntas pela Recorrente (Does. 8 e 9) , e que comprovam a prestação de
serviços e justificam os honorários cobrados, contrariam a tese de apropriação
ilegítima defendida pela acusação e reforçada pelo tribunal a quo.
8. Também, o erro do tribunal a quo quanto à interpretação do teor e da
ampliação do valor do pedido referente à ação instaurada no tribunal de Silves
(Proc. 7 64/12.9TBSLV) e à ação que deu entrada no tribunal de Portimão, donde
resulta que a petição de Portimão não se trata de uma mera cópia da petição de
Silves, é a demonstrativo do erro em que o tribunal a quo incorre quanto à valoração da prova.
9. Devem, assim, ser corrigidos os factos
provados em 9 a 25: “Devido à falta de prova cabal que comprove os factos
descritos nos artigos 9 a 25 da acusação, os mesmos não podem ser dados como
provados, mesmo porque a prova documental junta aos autos comprova que a
arguida preparou e elaborou a petição inicial que deu origem ao processo
764/12.9TBSLV, assim, como posteriormente elaborou a petição inicial que deu
origem ao processo 1920/14.OTBPTM. Na verdade, resulta dos autos prova rigorosa
que a arguida desenvolveu trabalho jurídico e despendeu de tempo, tendo sido cobrados os honorários
correspondentes ao trabalho desenvolvido.”
10. Quanto aos factos provados em 42 a 46,
o tribunal a quo não indicou a prova concreta que sustentou
a sua convicção, nem apresentou qualquer raciocínio para os dar como provados,
incorrendo em nulidade insanável nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a),
do Código de Processo Penal.
11. Também os documentos indicados
genericamente na sentença recorrida como prova dos factos enunciados em 42 a
46, não sustentam tal conclusão.
12. Porquanto, o email de 3 de Dezembro de 2018 de B. questiona o andamento de um processo de
forma genérica, não permitindo concluir que se referia ao processo 1920/14.
OTBPTM;
13. Assim, como resposta da Recorrente
informa que um processo está pendente, sem especificar qual. Sendo que, à data,
o processo 3029/18.9T8PTM estava efetivamente pendente.
14. Já a certidão junta pela acusação,
referente a uma alegada declaração de incompetência e mencionada no e-mail de 3
de Janeiro de 2019, é ilegível. A certidão legível do processo 3029/18.9T8PTM,
já junta aos autos, poderá infirmar os factos dados como provados.
15. Em suma, a ausência de fundamentação
específica, e a errónea valoração de documentos que não comprovam os factos
dados como provados nos pontos 42 a 46 impõem a procedência do presente
recurso.
16. Já no que respeita aos factos dados
como provados nos pontos 34 a 46 da sentença recorrida, verifica-se que o
tribunal a quo assenta, unicamente, numa nota de
honorários e num email, que não comprovam inequivocamente a
intenção da Recorrente de simular um avanço processual, sendo que o email aponta para uma finalidade diversa
(remessa dos documentos certificados ao representante do ofendido – B.).
17. Por outro lado, a sentença recorrida
apresenta erro quanto à apreciação da conduta da Recorrente, quando alega que
esta não atuou conforme as normas legais.
18. O tribunal a quo incorre em erro ao não considerar o Doc.
11 (contestação remetida ao B.
para correção), que
prova o trabalho realizado pela arguida, e ainda faz uma errada interpretação
das datas de criação e alteração do dito documento, como supra exposto.
19. O tribunal a quo não considerou a legitima opção processual
da Recorrente em contestar a ação do Proc. 425/12.9TBSLV, por excepção, dadas
as circunstâncias processuais supra narradas. E, muito menos considerou o tempo
despendido pela Recorrente para preparar e elaborar essa contestação, que foi
remetida ao B. e
pelo mesmo corrigida.
20. Pelo que devem ser corrigidos os
factos provados a 34- 46: “A Nota de Honorários datada de 23.05.2015, reflete o
trabalho jurídico realizado pela Recorrente, relativo á certificação e documentos,
sendo que os elementos probatórios indicados pela acusação não sustentam de
forma inequívoca que a arguida ao certificar esses documentos teve como intuito
simular um avanço processual. Até, porque, o email de 23.03.2015, aponta até para uma
finalidade diversa, devido a tais documentos terem sido remetidos ao B..”
21. Nos factos provados nos pontos 47 a
52, o tribunal a quo errou na apreciação da matéria de facto,
ao concluir sobre a não deslocação da Recorrente às secretarias dos tribunais e
à DGAJ, sem suporte probatório adequado, baseado, unicamente, em ilações e não
na prova produzida.
22. Ao afirmar que o ofendido teve apenas
uma reunião com a Recorrente, contrariando a prova documental que faz parte dos autos, o tribunal a quo errou na apreciação da prova, não podendo
inferir a ausência de instruções do ofendido.
23. Já quanto à tese propalada pelo
tribunal a quo de que o recurso extraordinário de revisão
não deu entrada no tribunal, por culpa da Recorrente, não procede visto que a
Recorrente preparou o recurso e remeteu ao B. que o reviu. Não podendo o tribunal a quo deduzir que não houve instruções para a
Recorrente não apresentar o recurso.
24. O tribunal a quo descurou o facto de constar dos autos
prova cabal de que o B.
teve conhecimento dos
processos em finais de Outubro de 2018, com a procuração outorgada pelo
ofendido a conferir-lhe poderes, e que a 11 de Fevereiro de 2019 já tinha
requerido certidões nos processos supra indicados.
25. É, assim, imprescindível que sejam
corrigidos os factos contantes dos pontos 47 a 52, passando a ter a seguinte
redação: “A arguida trabalhou na preparação e elaboração da contestação que depois remeteu ao B. para correção, porém, devido ao lapso de tempo entre a
elaboração da contestação e a data para a apresentação, a arguida devido às
circunstâncias processuais, optou por contestar por exceção, como lhe permitiam
os arts. 493º e ss do CPC, na versão do Dec. Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro. Pelo que,
as notas de honorários datadas de 10.12.2013 e 25.05.2016, refletem o trabalho
jurídico desenvolvido pela arguida.”
26. Por fim, a falta de motivação
especifica para os factos julgados provados nos pontos 6 a 8 e 70 a 75, viola o
disposto no art. 37 4º, nº 2 do CPP, porquanto o tribunal a quo na sentença recorrida não indicou qual a
prova concreta em que sustentou a sua convicção, incorrendo em nulidade
insanável.
27. Destarte, a ausência de fundamentação
específica quanto aos factos dados como provados nos pontos 6 a 8 e 70 a 75,
impõem a procedência do presente recurso
28. Conforme já explicitado acima, foi a
Recorrente condenada pelo Tribunal a
quo pela prática, em
autoria material, de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelo artigo 218º, nº1 e
202º, alínea a), ambos do Código Penal.
29. A definição do crime de burla está
preceituada no artigo 217º do Código Penal.
30. A sentença do Tribunal a quo da qual se recorre tece as suas considerações
de Direito no Ponto V, sob a epígrafe “Direito”.
31. A Recorrente recorre da matéria de
Direito e, para tal, apresenta os seguintes argumentos: i. Da nulidade da
sentença por violação do Princípio da Acusação; ii. Da não verificação do
elemento subjetivo do crime de burla e iii. Da violação do princípio in dubio pro
reo.
32. Verifica-se a nulidade da sentença
recorrida, por a mesma incorrer na violação do princípio da acusação e do
princípio da congruência entre a acusação e a sentença.
33. O art, 379º, nº 1, al. b) do CPP, vincula o tribunal aos factos
descritos na acusação, como garantia de defesa do arguido, que deve ter
conhecimento de todos os factos de que é acusado, de modo a poder preparar a
sua defesa.
34. Decorre deste normativo que o tribunal
não pode socorrer-se de documentos e factos que não constam da acusação, sob
pena de violar o princípio da congruência entre a acusação e a sentença.
35. No caso dos autos o tribunal a quo para julgar provados os factos constantes
da acusação, invocou documentos e factos que não constam da acusação, coartando
a arguida no seu direito de defesa.
36. Verifica-se, assim, a nulidade da
sentença recorrida, por violação do
art. 379º, nº 1, al. b) do
CPP e art. 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa.
37. No concernente ao segundo argumento
ii. Da não verificação do elemento subjetivo do crime de burla - refere-se que,
38. após análise dos elementos objetivos e
subjetivos do crime de burla impõe-se decisão contrária à que foi proferida in casu, visto que não se verificam os requisitos legais deste
tipo de crime.
39. Considera a Recorrente não terem
existido atos que consubstanciam a prática do crime de burla.
40. Contudo, ainda que se admitisse - o
que só por mero dever de patrocínio se considera - que os atos em questão
(realização de peças processuais e prática de atos) se podem enquadrar
formalmente na tipificação objetiva do crime de burla, nunca poderia ter sido
decidido que se verificava o elemento subjetivo deste tipo de crime.
41. 0 elemento subjetivo do crime de burla
implica a verificação
de um dolo específico, sendo este o “intento de ilegítimo enriquecimento”.
42. Ora, no caso em apreço, não se pode
concluir que o enriquecimento da Recorrente é ilegítimo.
43. Porquanto, assim como afirma a
sentença de que se recorre, “A arguida cobrou honorários (...)” e observando a definição de
honorários consagrada no artigo 105º do Estatuto da Ordem dos Advogados lê-se,
no seu número 3, que o advogado pode fixar os seus honorários tendo como base,
entre outros, o “tempo despendido”.
44. Assim, tendo em conta a prova
documental produzida, a Recorrente efetivamente elaborou peças processuais,
tendo despendido tempo a realizar as mesmas (não tendo as peças realizadas dado
entrada nos processos por decisão exclusiva dos representantes do assistente
que transmitiram essa intenção à Recorrente, como supra se afirmou).
45. Ademais, tal como o Acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa e parte da doutrina a que se fez menção, a
Recorrente segue o entendimento que o mero incumprimento ou cumprimento
defeituoso das obrigações contratuais não constitui per si a prática do crime
de burla.
46. De acordo com o exposto, defende-se
que a factualidade em questão, no máximo, aponta para uma eventual
responsabilidade disciplinar ou até civil da Recorrente, mas nunca
responsabilidade penal (como afirma o Relatório da Polícia Judiciária que se
citou acima).
47. Conclui-se, deste modo, que não
existindo um “enriquecimento ilegítimo” por parte da Recorrente, não se
verifica o elemento subjetivo do crime, logo, nunca se poderia ter decidido
pela prática do crime de burla e, consequente, condenação.
48. Relativamente ao terceiro argumento -
iii. Da violação do princípio in
dubio pro reo - defende-se que,
49. como já afirmado, a Recorrente agiu da
forma descrita apenas por instrução dos representantes do assistente.
50. Não sendo possível fazer prova daquilo
que foi transmitido pela Recorrente aos representantes do assistente, e vice
versa, em reuniões presenciais
e chamadas telefónicas, nunca se poderia concluir que a Recorrente procedeu
de forma diferente daquilo que lhe tinha sido pedido, enganando os
representantes do assistente.
51. Ditando o princípio a que se aludiu
que na dúvida sobre a verificação dos factos constitutivos do crime a decisão
deve ser favorável ao arguido, considera a Recorrente que o mesmo foi violado.
52. Ao existir dúvida razoável por não ser
possível saber o que foi discutido em reuniões presenciais e chamadas telefónicas,
ao concluir-se pelo engano dos representantes do assistente, está a ser violado
o princípio in dúbio pro reo.
53. Além do mais, nunca poderia o Tribunal
a quo ter formado certezas acerca da prova
produzida em sede de audiência de discussão e julgamento quando existem várias
contradições entre testemunhas da acusação e a contraprova documental entregue
pela Recorrente em audiência de discussão e julgamento. Estas contradições
criam uma dúvida razoável que obrigaria à aplicação do princípio in dubio pro
reo.
54. Ao não ter sido observado este
princípio, foram violados os artigos 32º da Constituição da República
Portuguesa, art. 48º da Carta dos Direitos Fundamentais da
União Europeia, e art.
11º da Declaração
Universal dos Direitos Humanos.
55. Por fim, encontrando-se retido o
recurso interposto a fls. ... dos autos, o qual tem como objeto a matéria de
direito do despacho aqui recorrido, que indeferiu a nulidade invocada no
requerimento com Referência eletrónica nº 13037592, declara a Recorrente que
não desiste desse recurso.”
Parece-nos claro que aquilo que a
recorrente pretende é unicamente questionar a decisão recorrida, não
especificando qualquer norma ou interpretação normativa que tenha sido
efetivamente aplicada nessa decisão e que possa ser objeto de recurso de
constitucionalidade.
Pelo exposto, pese embora seja tempestivo,
nos termos do disposto nos art.ºs 76.º, n.º 2, e 75.º-A, n.º 2, da LTC,
decide-se indeferir o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal
Constitucional.»
2.3. Em 19 de maio de 2026, a
recorrente reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, da
decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, nos termos seguintes:
«Questão Prévia:
A Recorrente beneficia de apoio judiciário
na modalidade de “Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o
processo”.
Por o ato ser praticado no terceiro dia
útil posterior, nos termos do
art. 107º- A do CPP, junta-se
comprovativo de pagamento de multa.
I. Do Contexto Processual e do Despacho
Reclamado:
1. A Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional,
ao abrigo do art. 70º, nº 1, al. b), da LTC, face ao Acórdão
proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 13 de Janeiro de 2026.
2. No
seu requerimento de interposição de recurso, a Recorrente enunciou clara e
autonomamente seis questões de constitucionalidade normativa (pontos 2 a 6 do
requerimento), delimitando as normas do Código de Processo Penal (CPP) e do
Código Penal (CP), as interpretações aplicadas pela decisão recorrida e as
normas e princípios constitucionais violados (arts. 2.º,
20.º, n.º 4, 29.º, 32.º e 205.º da CRP).
3. Todavia,
por despacho do Tribunal a
quo, o requerimento de interposição foi
indeferido com o fundamento de que a Recorrente pretendia unicamente “questionar
a decisão recorrida” e que não especificou qualquer norma ou interpretação
normativa que tenha sido aplicada como ratio
decidendi.
4. Salvo o devido respeito, tal entendimento enferma de
manifesto erro de julgamento sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso
de constitucionalidade, confundindo a fundamentação factual do recurso penal
antecedente com a autonomia conceptual do recurso de fiscalização concreta
operado.
II. Da Verificação dos Pressupostos de
Admissibilidade do Recurso:
5. Contrariamente
ao propugnado no despacho reclamado, a Recorrente preenche integralmente todos
os pressupostos cumulativos de que depende a admissibilidade do recurso fundado
na al. b) do nº 1 do art. 70º da LTC:
1. Natureza Normativa do Objeto do Recurso
(Suscitação de Interpretações Normativas):
6. O
Tribunal a quo transcreveu
extensivamente as conclusões do recurso de apelação para argumentar que a
discussão ali era meramente factual.
7. Esquece, contudo, que a jurisprudência consolidada deste
Tribunal Constitucional admite que o objeto do recurso incida sobre
interpretações normativas - isto é, sobre um critério ou padrão normativo de
decisão, abstratamente generalizável, adotado pelo julgador na interpretação
dos preceitos legais.
8. Como
decorre expressamente do requerimento de interposição, a Recorrente
individualizou as seguintes dimensões normativas aplicadas no Acórdão
recorrido:
Dimensão Processual (Instrução): A interpretação dos arts. 287º e 120º do CPP no sentido de precludir o direito à
abertura de instrução quando o prazo se esgote na pendência de pedido de
confiança de autos não decidido, sob o pretexto de consulta digital via CITIUS,
quando os autos físicos não estão integralmente digitalizados.
Dimensão Processual (Objeto do Processo):
A interpretação dos arts. 379º, nº 1, al. b) e 339º, nº 4 do CPP que permite fundar a
condenação em factos não descritos na acusação nem comunicados como alteração
substancial (posturas éticas posteriores) para preenchimento do dolo.
Dimensão Processual (Prova e
Fundamentação): As
interpretações do art. 127º e do art. 374º,
nº 2 do CPP relativas aos limites da livre convicção e à suficiência da
remissão genérica para a acusação para fundamentar o dolo, omitindo a análise
crítica de contraprova tecnológica e documental.
Dimensão Substantiva (Tipicidade Penal): A
interpretação do art. 217º do Código Penal no sentido de que a cobrança de
honorários por trabalho efetivamente realizado (ao abrigo do art. 105º do EOA) não pode preencher o elemento subjetivo do tipo
de burla (intenção de enriquecimento ilegítimo).
9. Estamos, portanto, perante verdadeiros critérios normativos
abstratos que o tribunal a
quo escolheu para
resolver o caso concreto, perfeitamente idóneos a constituir objeto de
fiscalização concreta.
2. Aplicação das Normas como Ratio Decidendi'.
10. As interpretações normativas enunciadas não são hipotéticas;
constituíram o fundamento jurídico decisivo (ratio decidendi)
indispensável para que o
Tribunal da Relação de Évora mantivesse a condenação da Recorrente e
considerasse improcedentes as nulidades e os erros de direito invocados.
3. Suscitação Prévia e Adequada:
11. Conforme indicado nos pontos 8 e 9 do requerimento, as
referidas inconstitucionalidades foram arguidas nas alegações do recurso de
apelação perante o Tribunal da Relação de Évora, para além de terem sido
invocadas na Primeira Instância.
12. A Recorrente cumpriu o ónus de confrontar o Tribunal
recorrido com as questões antes de esgotado o poder jurisdicional,
permitindo-lhe a sua apreciação.
4. Legitimidade e Tempestividade
A Recorrente é parte legítima (art. 72º, nº 1, al.
b) da LTC) e o recurso foi
interposto no prazo legal de 10 dias (art.
75º, nº 1 da LTC), facto que
o próprio despacho reclamado expressamente reconhece.
III. Em Conclusão:
a. Ao rejeitar o recurso sob o simplista
argumento de que a Recorrente visa sindicar a decisão judicial em si mesma, o
Tribunal a quo erigiu
uma barreira formal inadmissível, desconsiderando o esforço de conceptualização
e abstração operado no requerimento de interposição;
b. Não se discute nesta sede a bondade da
valoração da prova em termos factuais, mas sim a constitucionalidade dos
critérios normativos e interpretativos de que o Tribunal se socorreu para
validar essa mesma valoração e tipicidade penal à luz da Lei Fundamental.
Nestes Termos, e nos mais de Direito que Vossa
Excelência doutamente suprirá, requer-se:
a) A admissão da presente Reclamação;
b) A consequente revogação do despacho
reclamado, substituindo-o por outro que admita o recurso de constitucionalidade
interposto pela Recorrente, ordenando a subida dos autos a este Tribunal
Constitucional para o seu regular processamento (artigo 77º, nº 4 da LTC).»
2.4. O Ministério Público, junto
do Tribunal Constitucional, nos
termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, pronunciou-se no
sentido do indeferimento da reclamação, seguindo os fundamentos da
decisão reclamada.
Cumpre,
agora, apreciar e decidir a reclamação.
II
– Fundamentos
1. Nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o
despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a
sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional».
Pela decisão de 27 de abril de 2026, o Tribunal da Relação de
Évora não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes
autos com fundamento na falta de suscitação prévia de qualquer questão de
constitucionalidade normativa.
Na reclamação que vem apresentar sobre a sobredita decisão, a ora
reclamante vem afirmar que as questões de constitucionalidade foram devidamente
“suscitadas” no requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade, matéria que não constituiu fundamento de inadmissibilidade
do recurso de constitucionalidade. Já quanto à respetiva suscitação prévia, perante
o tribunal recorrido, a ora reclamante limita-se a afirmar – como havia feito
no requerimento de interposição do recurso – que suscitou as questões de
constitucionalidade nas alegações do recurso interposto para o Tribunal da
Relação de Évora.
1.1. Constituem
pressupostos gerais de admissibilidade dos recursos de fiscalização
concreta da constitucionalidade/legalidade reforçada, a qualificação como norma
jurídica do objeto submetido à apreciação deste Tribunal (alíneas a)
a i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) e o caráter instrumental do recurso,
materializado na aplicação/desaplicação
determinante para a decisão recorrida, da norma jurídica submetida à apreciação
deste Tribunal (artigos
79.º-C e 80.º, da LTC). Por sua vez, constituem pressupostos especiais
de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade
previstos na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a prévia e adequada suscitação da
questão de constitucionalidade submetida à apreciação deste Tribunal (artigo
72.º, n.º 2, da LTC); o esgotamento dos recursos ordinários e a definitividade
da decisão recorrida (artigo 70.º, n.ºs 2 a 4, da LTC).
Os
pressupostos de admissibilidade do recurso são cumulativos, pelo que a
conclusão sobre a falta de preenchimento de qualquer um deles conduz à
inadmissibilidade do recurso e, por conseguinte, ao indeferimento da reclamação
deduzida ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.
2. Passemos à apreciação da
reclamação apresentada nos presentes autos.
2.1.
Nos
termos constantes do requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade, a então recorrente pretendeu submeter à apreciação deste
Tribunal as seguintes questões de constitucionalidade:
a)
«[é]
materialmente inconstitucional a interpretação dos art. 287º e 120º do CPP
no sentido de que se considera precludido o direito à abertura de instrução
quando o prazo se esgotou na pendência de um pedido de confiança de autos não
decidido pelo tribunal (durante 39 dias), sob o pretexto de consulta digital
via CITIUS, quando os autos físicos não se encontram integralmente
disponibilizados no sistema, por violação do Direito a um Processo Equitativo e
do Direito ao Tempo e Meios Necessários para a Defesa (art. 20º, nº 4 e 32º, nº
1 da CRP e art. 6º, nº 3 da CEDH);»
b)
«[p]adece
de inconstitucionalidade a interpretação dos arts. 379º, nº 1, al. b) e 339º,
nº 4 do CPP que permite ao julgador fundamentar a condenação em factos não
descritos na acusação nem comunicados como alteração substancial (factos
extra-objeto), nomeadamente “posturas éticas” e factos posteriores aos
descritos na acusação, para fundamentar o dolo, por violação da Estrutura
Acusatória do processo penal e do Princípio da Congruência (art. 32º, nº 1 e 5
da CRP);»
c)
«[v]iola
o Princípio da Presunção de Inocência (in dúbio pro reo) e o Dever de
Fundamentação (art. 32º, nº 2 e 205º da CRP) a interpretação do artigo 127º do
CPP que permite ao tribunal formar convicção condenatória baseando-se
exclusivamente em depoimentos de testemunhas com manifesto interesse direto e
antagonismo contra a arguida, desvalorizando, sem fundamentação racional ou
crítica, contraprova documental e tecnológica objetiva (metadados de 2013) que
atesta a prestação de serviços;»
d)
«[é]
inconstitucional a interpretação do art. 217.º do Código Penal, por violação
dos princípios da Legalidade Penal, Tipicidade e Intervenção Mínima (art. 29º
da CRP), no sentido de que a cobrança de honorários por trabalho efetivamente
realizado (ao abrigo do art. 105º do EOA) pode preencher o elemento subjetivo
do tipo (intenção de enriquecimento ilegítimo), transmutando um eventual
incumprimento civil ou disciplinar num ilícito criminal;»
e)
«[a]
interpretação das normas sobre o Dever de Fundamentação (art. 374º, nº 2 do
CPP) no sentido de que a sentença pode considerar provado o dolo mediante
remissão genérica para a acusação, omitindo a análise crítica de documentos
técnicos da defesa que infirmam a tese acusatória, configura uma decisão
arbitrária ferida de inconstitucionalidade (art. 205.º da CRP);»
2.2. Prevê o artigo 72.º, n.º
2, da LTC, que «[o]s recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do
artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer.» Este ónus constitui um marco fundamental do
modelo português de fiscalização concreta da constitucionalidade, que contempla
um mecanismo de fiscalização difusa da constitucionalidade, condicionando a
legitimidade do recorrente para interpor o competente recurso à suscitação da
questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido.
Da
norma em apreço, extrai-se o dever de suscitar a questão de constitucionalidade
perante o tribunal recorrido no momento processualmente adequado
para o efeito. Quer isto dizer que a suscitação deve ser feita previamente
à prolação da decisão recorrida, num momento processual em que o tribunal
recorrido possa pronunciar-se sobre a matéria a que tal questão de
constitucionalidade se reporta.
Para
além da adequação processual da suscitação, a questão de constitucionalidade
deve contemplar – à semelhança do que se exige no momento da sua apresentação
perante este Tribunal – a identificação, em termos expressos e claros, não
apenas das disposições legais que a enformam, mas também a enunciação do
concreto segmento normativo tido por inconstitucional, bem como dos parâmetros
constitucionais que fundamentaram o vício de inconstitucionalidade invocado.
Vejamos
se tais exigências foram cumpridas.
2.4. Resulta do teor do
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que a então
recorrente interpôs o presente recurso de constitucionalidade sobre o acórdão
do Tribunal da Relação de Évora de 13 de janeiro de 2026. Assim sendo, o
momento processualmente adequado para suscitar as questões de
constitucionalidade submetidas à apreciação desse tribunal corresponde à
apresentação da motivação do recurso interposto para essa instância. Este
pressuposto parece ter sido assimilado pela reclamante quando afirma que «[a]s
questões de inconstitucionalidade foram suscitadas, pela primeira vez, nas
Alegações do Recurso de Apelação, perante os Venerandos Juízes Desembargadores
do Tribunal da Relação de Évora.»
2.5. Todavia, corridas as
conclusões constantes da peça de suscitação – transcritas na
decisão reclamada –, confirma-se que nela não foi submetida à apreciação do
Tribunal da Relação de Évora qualquer questão de constitucionalidade normativa.
É certo que nas conclusões 36. e 51. a 54. foram feitas referências à violação
de normas constitucionais; porém, tais referências não constituem verdadeiras
questões de constitucionalidade. Nos termos supra explicitados, apenas
qualificariam verdadeiras questões de constitucionalidades a imputação de
vícios de inconstitucionalidade a concretas normas de direito
infraconstitucional, o que não se verificou.
Como
se disse, esta conclusão – avançada logo na decisão reclamada –, não foi
contrariada na reclamação sob apreciação, na qual a ora reclamante se limitou a
afirmar o cumprimento do ónus em apreço, sem apontar as concretas conclusões
onde teria efetivamente suscitado as questões de constitucionalidade submetidas
à apreciação deste Tribunal (alíneas a) a e), supra).
Consequentemente,
por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, a
então recorrente carecia de legitimidade para interpor o presente recurso de
constitucionalidade.
3. Pelo exposto, conclui-se
pelo indeferimento da presente reclamação.
III
– Decisão
Pelo
exposto, decide-se:
a)
Indeferir
a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de
constitucionalidade.
b)
Condenar
a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 13
de julho de 2026 - Luís Filipe Lameiras - José Eduardo Figueiredo
Dias - João Carlos Loureiro