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ACÓRDÃO Nº 1139/2025
Processo n.º 927/2025
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do
Tribunal Constitucional
I - Relatório
1.
O reclamante A.
interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”) do acórdão
proferido pelo Juízo Central Criminal de Loures – Juiz 6, Comarca de Lisboa
Norte, no âmbito dos autos com o n.º de processo 900/23.0PLLRS, que o condenou
na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática dos
crimes de violência doméstica, falsidade informática, dano, violação de
domicílio, detenção de arma proibida; relativamente ao crime de violência
doméstica, foi ainda condenado nas penas acessórias de proibição de contactos
com a assistente e seus familiares e afastamento da residência e local de
trabalho, e de proibição de uso e porte de arma, pelo período de 5 (cinco)
anos; a título de indemnização foi condenado a pagar à assistente, por danos
patrimoniais e não patrimoniais, o montante de € 12.535,00 (doze mil quinhentos
e trinta e cinco euros).
2.
Por acórdão
do STJ, de 15-05-2025, foi negado provimento ao recurso interposto pelo
Reclamante, confirmando-se integralmente o acórdão recorrido.
3.
Inconformado,
o Reclamante arguiu a «nulidade por remissão pela omissão de audiência
previsto no artigo 421.º, n.º 2 do CPP» do acórdão do STJ, datado de
15-05-2025, a qual foi indeferida por acórdão do STJ, datado de 12‑06‑2025.
4.
Pelo ora
Reclamante foi então interposto recurso para o Tribunal Constitucional do
acórdão do STJ, datado de 15-05-2025, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º
1, alínea f), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro, da redação em vigor, doravante “LTC”), com o seguinte teor:
«A.,
arguido nos autos à margem referenciados, notificado do acórdão proferido pelo
Supremo Tribunal de Justiça, vem, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo
70.º, dos artigos 72.º, n.º 2, 75.º-A e 76.º, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei do Tribunal Constitucional — LTC), interpor recurso para o
Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo e a subir imediatamente nos
próprios autos, para apreciação da seguinte questão de constitucionalidade, que
foi suscitada de forma clara, expressa e tempestiva perante o tribunal "a
quo”:
O presente recurso tem por objeto a apreciação da
constitucionalidade de normas cuja aplicação foi decisiva para a resolução de
questões de fundo no processo, concretamente:
1. A norma do artigo 127.º do
Código de Processo Penal, interpretada no sentido de permitir uma livre
apreciação da prova que desvirtua o princípio in dubio pro reo e,
consequentemente, a presunção de inocência e as garantias de defesa consagradas
no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa;
2. A norma do artigo 29.º, n.º 5, da Constituição, na
interpretação segundo a qual é legítimo valorar o passado criminal extinto ou
irrelevante para agravar a pena, violando o princípio ne bis in idem;
3. As normas dos artigos 71.º, 72.º e 50.º do Código Penal e 344.º
do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de permitir a imposição
de pena efetiva desproporcionada, sem atender à primariedade do arguido, ao
tempo decorrido, à medida de vigilância eletrónica já cumprida e ao superior
interesse da criança a seu cargo, violando os artigos 18.º, 26.º, 36.º, 67.º e
69.º da CRP, bem como o artigo 8.º da CEDH e normas da Convenção sobre os
Direitos da Criança.»
5.
Por despacho,
datado de 06-07-2025, o recurso foi rejeitado nos seguintes termos:
«Nos termos do nº 1 do art.
75º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional,
adiante referida apenas por LTC), o recurso para o Tribunal Constitucional
interpõe‑se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º
1 do artigo 70. º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja
inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
O arguido A. veio interpor
recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido por este Supremo
Tribunal declarando que o interpõe nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo
70.º, e artigos 72.º, n.º 2, 75.º-A e 76.º, n.º 1 da LTC.
A citada alínea f), em que o
recorrente estriba o seu requerimento de interposição de recurso, não é,
sequer, remotamente, aplicável ao caso. Essa alínea tem
em vista exclusivamente as decisões que apliquem norma cuja ilegalidade haja
sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas
alíneas c), d) e e), alíneas que se reportam a decisões que recusem a aplicação
de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por
violação de lei com valor reforçado [al. c)], que recusem a aplicação de norma
constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação
do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da República [al. d)] ou que
recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento
na sua ilegalidade por violação do Estatuto de uma Região Autónoma [al. e)].
Termos em que, visto ainda o
disposto nos nºs 1 e 2 do art. 76º da LTC, não admito o recurso interposto.
Notifique».
6.
Na sequência da não admissão do
recurso para o Tribunal Constitucional, foi apresentada reclamação, no que
releva, nos seguintes termos:
«(…)
I — Fundamentação:
2. O recorrente interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional visando a apreciação da constitucionalidade de normas jurídicas
concretamente aplicadas no acórdão recorrido, cuja aplicação foi decisiva para
o desfecho do processo, tendo indicado, por lapso material, a alínea f) do n.º
1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).
3. O Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 7 de
julho de 2025, não admitiu o referido recurso, com o fundamento de que a alínea
indicada seria inaplicável ao caso, por se destinar a situações de ilegalidade
e não de inconstitucionalidade.
4. No entanto, a substância do recurso corresponde
claramente à previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, uma vez que
o recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade de normas aplicadas
no processo, cuja inconstitucionalidade foi suscitada de modo adequado,
expresso, claro e tempestivo perante o tribunal a quo, conforme resulta
expressamente do requerimento de interposição e das alegações.
5. O erro na indicação da alínea constituiu mero lapso
material e não pode obstar ao conhecimento do recurso, sob pena de violação do
direito de acesso à justiça constitucional e do princípio da prevalência da
substância sobre a forma, consagrados no artigo 20.º da Constituição da
República Portuguesa.
6. A jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional
tem afirmado que o relevo jurídico deve ser atribuído ao conteúdo substancial
do requerimento de interposição de recurso, não à sua qualificação formal,
designadamente no que respeita à indicação da alínea do artigo 70.º da LTC.
7. Neste sentido, destacam-se os
seguintes Acórdãos do Tribunal Constitucional:
8. Acórdão n.º 542/2021, que sublinha: "O erro na
indicação da alínea legal aplicável não obsta ao conhecimento do recurso quando
do contexto global do requerimento decorre claramente a vontade de ver
apreciada a constitucionalidade de norma aplicada com carácter decisivo."
(www.tribunalconstitucional.pt)
9. Acórdão n.º 378/2017: "O Tribunal deve
privilegiar o princípio da efetividade da tutela jurisdicional dos direitos
fundamentais, admitindo o recurso sempre que se demonstre que foram observados
os pressupostos substanciais."
(…)»
7.
O Ministério Público junto do Tribunal
Constitucional pronunciou-se nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2
da LTC, no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«1.
Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pelo
arguido e recorrente A. do douto despacho do Senhor Conselheiro do Supremo
Tribunal de Justiça, proferido nos autos supra identificados, em 06-07-2025,
que decidiu não admitir o recurso que a ora reclamante havia interposto para o
Tribunal Constitucional.
2.
Antecipando a conclusão a extrair da nossa intervenção, adiantamos, desde já,
que se nos afigura que a presente reclamação deve ser indeferida também por
outros motivos não enunciados no aludido despacho.
3. Como
é sabido, ao recorrente compete invocar os fundamentos e o regime ao abrigo do
qual o recurso de constitucionalidade é interposto, não sendo, por isso, lícito
ao tribunal recorrido – à entidade que aprecia a admissão do respetivo recurso
(art. 76.º, n.º 1 da LTC) –, convolar o regime de interposição do recurso.
4. Cabe
partir do princípio, portanto, que a admissibilidade, ou não, do recurso, se
deve aferir a partir do regime do art. 70.º, n.º 1, al. f) da LTC.
5. Na
verdade, como diz Carlos Lopes do Rego «A indicação da alínea do n.º 1 do
artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto define irremediavelmente o
tipo de recurso interposto não admitindo a jurisprudência do Tribunal
Constitucional qualquer alteração subsequente» (Os Recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra:
Almedina, 2010, p. 204), não competindo a este órgão jurisdicional suprir um
erro ou vício de qualificação pela parte (Ac TC n.º 420/08).
6. Por
outras palavras, não é admissível uma convolação oficiosa da espécie de recurso
interposto, nem sendo admissível uma indicação alternativa ou cumulativa das
alíneas [do art. 70.º, n.º 1 da LTC] em que a parte pretenda fundar o recurso,
nem uma modificação posterior (Acórdãos TC n.ºs 468/03, 533/05, 193/07 e 288/08).
7. Como
já foi referido na decisão reclamada o tipo de recurso previsto na alínea f),
do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC apenas pode ter objeto decisões dos tribunais
que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada pelo recorrente (aqui
se incluindo os recursos de legalidade de: i) norma constante de ato
legislativo por violação de lei com valor reforçado; ii) norma constante de
diploma regional por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da
República; ou iii) norma emanada de um órgão de soberania por violação de
estatuto de uma região autónoma), o que não encontra qualquer correspondência
com a questão de constitucionalidade colocada pelo Recorrente à apreciação do
Tribunal Constitucional.
8. Ora,
relativamente ao recurso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do
Tribunal Constitucional, é evidente que os respetivos
pressupostos não se encontram preenchidos, atendendo a que recorrente não
suscitou, durante o processo ou mesmo no
requerimento do recurso para o Tribunal Constitucional, em relação à norma
que pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, qualquer dos
vícios de ilegalidade reforçada previstos na disposição invocada como
fundamento do recurso.
9. Na
reclamação apresentada invoca o arguido a existência de lapso material e que “a
substância do recurso corresponde claramente à previsão da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC, uma vez que o recorrente pretende ver apreciada a
constitucionalidade de normas aplicadas no processo, cuja inconstitucionalidade
foi suscitada de modo adequado, expresso, claro e tempestivo perante o tribunal
a quo, conforme resulta expressamente do requerimento de interposição e das
alegações”.
10.
Nessa linha, resulta do requerimento de interposição de recurso que o recorrente
pretende que “deve ser julgada inconstitucional a norma contida no n.º 1 do
artigo 50.º do Código Penal interpretado no sentido segundo o qual se exclui a
possibilidade de um arguido que já cumpriu a medida de vigilância eletrónica
por mais de ano sem qualquer incidência não ser tida em conta para efeitos de
medida da pena, vida familiar, profissional e consequente superior interesse da
criança sobretudo contra todas as formas de abandono” e que “devem ser julgadas
inconstitucionais as normas contidas nos artigos 344.º do CPP e 71.º e 72.º do
CP interpretadas no sentido dos art.º 29.º e 32.º da CRP no sentido de não ser
valorados a inexistência de antecedentes criminais ao arguido e a permanência
com vigilância eletrónica”.
11.
Pelo que resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de
recurso apresentado, que o seu objeto, nos termos deduzidos pelo, ora,
reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa
suficientemente delimitado.
12. Com
efeito, apura-se, desde logo, no recurso interposto que o recorrente visa
apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à
própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer
norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica.
13. O
recorrente não consegue extrair da decisão recorrida um critério normativo
abstrato com vocação de generalidade que possa ser apreciado por intermédio de
um recurso de constitucionalidade, tudo indicando que pretende ver apreciada,
numa espécie de ‘última instância de recurso’, a própria constitucionalidade da
decisão recorrida, o que o torna, inapelavelmente, inadmissível.
14.
Pelo que, a supra enunciada circunstância, obstava igualmente a que pudesse ser
conhecido o mérito do recurso, por falta de um pressuposto essencial,
impedindo, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
15.
Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve indeferir-se a
reclamação apresentada.»
8.
Através de despacho de 08-10-2025,
foi determinada a notificação do Reclamante para se pronunciar sobre o parecer
do Ministério Público «sobre a parte em que o mesmo apresenta novos
fundamentos quanto à improcedência da reclamação, em particular os «outros
motivos» que não se encontram enunciados no despacho reclamado e que acrescem
enquanto fundamentos de indeferimento da reclamação apresentada».
9.
Notificado do despacho de
08-10-2025, o Reclamante não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
10.
O ora Reclamante interpôs o recurso
de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea f)
da LTC (cfr. supra, § 4). Nos termos expostos no despacho reclamado
(cfr. supra, § 5), a razão que presidiu à decisão de não admissão do
recurso para o Tribunal Constitucional, prendeu-se com o facto de que «a
citada alínea f) em que o recorrente estriba o seu requerimento de interposição
de recurso, não é, sequer, remotamente aplicável ao caso».
11.
Tal asserção assentou sobre o
fundamento de que «[e]ssa alínea tem em vista exclusivamente as
decisões que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o
processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e),
alíneas que se reportam a decisões que recusem a aplicação de norma constante
de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com
valor reforçado [al. c)], que recusem a aplicação de norma constante de diploma
regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região
Autónoma ou de lei geral da República [al. d)] ou que recusem a aplicação de
norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por
violação do Estatuto de uma Região Autónoma [al. e)]».
12.
As razões de não admissão do
recurso interposto para o Tribunal Constitucional foram secundadas pelo
Ministério Público (cfr. supra, § 7) que, partindo do regime do disposto
na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC para aferir da
admissibilidade do recurso, conclui ser «evidente que os respetivos
pressupostos não se encontram preenchidos, atendendo a que recorrente não
suscitou, durante o processo ou mesmo no requerimento do recurso para o
Tribunal Constitucional, em relação à norma que pretende submeter à apreciação
do Tribunal Constitucional, qualquer dos vícios de ilegalidade reforçada
previstos na disposição invocada como fundamento do recurso». Ademais,
referiu não competir «a este órgão jurisdicional suprir um erro ou vício de
qualificação pela parte (Ac TC n.º 420/08)».
13.
Nos termos do disposto no artigo
70.º, n.º 1, alínea f) da LTC, “1 – Cabe recurso para o Tribunal
Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: f) Que apliquem norma
cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos
fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e);”. Uma vez que, efetivamente,
o Reclamante não invocou —nem
perante o Tribunal a quo, nem no requerimento de recurso para o Tribunal
Constitucional— a aplicação de norma
passível de integrar os vícios de ilegalidade reforçada que integram o regime
da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ao abrigo da qual o recurso
de constitucionalidade foi interposto, não se encontra aberta a via de recurso
aí prevista.
14.
Ademais, a jurisprudência
constitucional tem entendido, reiteradamente, que a indicação das alíneas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ao abrigo das
quais o recurso é apresentado, circunscreve, de forma definitiva, a espécie de
recurso interposto. É este o sentido constante, entre muitos outros, dos
Acórdãos n.ºs 77/2000, 348/2002, 468/2003, 46/2004, 316/2004, 288/2008,
420/2008, 102/2014, 699/2016, 386/2018, e 359/2025. Tal entendimento
jurisprudencial considera, ademais, que inexiste a possibilidade legal de
convolação do tipo de recurso e que este não é aspeto que possa ser objeto de
qualquer correção ou aperfeiçoamento ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A,
n.ºs 5 e 6 da LTC.
15.
A este respeito,
atente-se no teor do Acórdão n.º 420/2008, acima identificado:
«(…)
Deve sublinhar-se, para começar, que a jurisprudência
constitucional tem um entendimento rigoroso e exigente do ónus de especificação
da alínea do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 com base na qual o recurso é
interposto, considerando que lhe não compete suprir um erro ou vício de
qualificação pela parte. Na verdade, é sobre o recorrente que recai o ónus de indicar, com precisão, o tipo de recurso que pretende
interpor, mediante a identificação da alínea do nº 1 do artigo 70º da LTC ao
abrigo da qual o recurso é interposto (artigos 75º-A, nº 1, 76º, nº 2, e
78º-A, nº 2, da LTC). Esta indicação deve fazer-se no requerimento de
interposição do recurso, pois é através do requerimento de interposição que se
fixa a espécie e o âmbito do recurso.
A lei não confere ao Tribunal qualquer poder oficioso de convolar
para um outro recurso aquele que o recorrente indicou no requerimento (cf.
Acórdãos nºs 77/2000, 348/2002, 468/2003, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), ainda que o recorrente tenha aberto
durante o processo a via do recurso que, alegadamente, pretendia interpor.
Em suma, a indicação precisa, no requerimento de interposição, da
alínea que identifica a espécie do recurso que o recorrente pretende interpor é
preclusiva, no sentido de não ser permitido ao recorrente alterar
posteriormente essa menção, por lhe corresponder um tipo específico de
procedimento, com requisitos próprios, apenas verificáveis naquela oportunidade
processual.
Ora, a exigência de identificação da espécie de recurso que
constitui a via de acesso ao Tribunal Constitucional determina que, nos casos
em que se verifica a omissão dessa menção, ou ela seja não seja explícita, o
Tribunal convide o recorrente a suprir a falta, sob cominação de o recurso ser
"logo julgado deserto". É esta a génese do convite previsto no artigo
75º-A, nºs 5 e 6, da LTC que, conforme o Tribunal tem ponderado, “rege apenas e
expressamente para os casos de omissão, no requerimento de interposição de
recurso, das indicações impostas nos nºs 1 a 4 do mesmo artigo 75º-A”, o que
não se verificou nos presentes autos.
(…)»
16.
Assim, em
consonância com o reiterado entendimento jurisprudencial no sentido de que o
ónus de indicar com precisão o tipo de recurso que se pretende interpor é
preclusivo, não sendo, ademais, passível de convolação, torna inútil o
argumento avançado na reclamação apresentada de que a indicação da alínea f)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC se tratou de «um lapso material»
(cfr. supra, § 6).
17.
Em suma, em
consonância com o decidido no despacho reclamado, é de indeferir a reclamação
apresentada, e, por essa via, concluir pelo não conhecimento do recurso
apresentado.
18.
Em acréscimo
ao que vem de dizer-se, ainda que o recurso de constitucionalidade tivesse sido
interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, sempre o mesmo seria de não admitir, como se verá. A este respeito, cumpre
mencionar que o Reclamante, notificado para exercer contraditório (cfr. supra,
§ 9), nada veio dizer aos autos.
19.
No sistema português de
fiscalização concreta da constitucionalidade, os recursos embora incidindo
(mediatamente) sobre decisões dos tribunais, têm objeto normativo imediato,
visando a apreciação da conformidade constitucional de normas (ou
interpretações normativas) e não do dispositivo das decisões judiciais em si
mesmo. De acordo com o disposto no artigo 280.º da CRP, objeto do recurso são
exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido
interpretativo que a decisão recorrida lhes tenha conferido, não cabendo ao
Tribunal Constitucional sindicar as decisões dos tribunais quando a estas seja
imputada, expressa ou implicitamente, a direta violação da Constituição (seja
no plano dos direitos fundamentais ou em qualquer outro). Por outro lado, não
cabe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, nem
tão-pouco definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação
do direito ordinário, estando os seus poderes de cognição limitados à questão
jurídico-constitucional que lhe é colocada no âmbito do objeto do recurso.
20.
A par da natureza estritamente
normativa do sistema português de fiscalização concreta da
constitucionalidade, nos recursos interpostos
ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige (i) a prévia suscitação da
questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de
modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72.º,
n.º 2 da LTC).
21.
O ora
Reclamante configurou o objeto do recurso, cuja apreciação está em causa por
via da reclamação apresentada, da seguinte forma:
(i)
«[a] norma do artigo 127.º do Código de
Processo Penal, interpretada no sentido de permitir uma livre apreciação da
prova que desvirtua o princípio in dubio pro reo e, consequentemente, a
presunção de inocência e as garantias de defesa consagradas no artigo 32.º, n.º
2, da Constituição da República Portuguesa;
(ii)
«[a] norma do artigo 29.º, n.º 5, da Constituição, na
interpretação segundo a qual é legítimo valorar o passado criminal extinto ou
irrelevante para agravar a pena, violando o princípio ne bis in idem;
(iii)
«[a]s normas
dos artigos 71.º, 72.º e 50.º do Código Penal e 344.º do Código de Processo
Penal, interpretadas no sentido de permitir a imposição de pena efetiva desproporcionada,
sem atender à primariedade do arguido, ao tempo decorrido, à medida de
vigilância eletrónica já cumprida e ao superior interesse da criança a seu
cargo, violando os artigos 18.º, 26.º, 36.º, 67.º e 69.º da CRP, bem como o
artigo 8.º da CEDH e normas da Convenção sobre os Direitos da Criança;
22.
Nos
termos já acima expendidos (cfr. supra, § 19), em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões dos tribunais, porquanto o seu objeto é exclusivamente
normativo, visando a apreciação da
conformidade constitucional de normas (ou interpretações normativas) e não das
decisões judiciais em si mesmas, não funcionando como mais uma instância de
recurso ordinário.
23.
Ora em nenhuma das formulações
acima transcritas o Reclamante apresentou uma norma que possa constituir
objeto idóneo de recurso de fiscalização concreta, não se descortinando, por
conseguinte, qualquer questão de constitucionalidade normativa.
24.
No que se
refere à formulação indicada em [(i)], o ora Reclamante limita-se a identificar um preceito
legal —o preceito 127.º do Código de Processo Penal (“CPP”)— desacompanhado de
um enunciado explicativo/interpretativo, que permitisse a identificação do
critério ou padrão normativo que daquele preceito fosse eventualmente
extraível, e que tenha operado como critério de decisão por parte do Tribunal a
quo.
25.
Relativamente
à formulação indicada em [(ii)], o Reclamante apenas indicou o preceito
constitucional, alegadamente violado —o artigo 29.º, n.º 5 da CRP— sem sequer
proceder à identificação de um preceito infraconstitucional, cuja aplicação
fosse passível de desconformidade com a Constituição.
26.
Por
fim, no que respeita ao enunciado contido em [(iii)], o ora Reclamante
limitou-se a realizar um juízo crítico sobre a aplicação da lei
infraconstitucional pelo Tribunal a quo —os artigos 50.º, 71.º, e 72.º
do Código Penal, e 344.º do CPP— por reporte ao caso concreto, consequente da desproporcionada
imposição de pena de prisão efetiva, ante a desconsideração das atenuantes de
que, na qualidade de arguido, deveria beneficiar. Assim, sindicou apenas a decisão jurisdicional concretamente
adotada nos autos recorridos, criticando a solução jurídica preconizada, pelo
Tribunal a quo, e não as normas aplicadas, fazendo-lhes corresponder a
violação dos artigos 18.º, 26.º, 36.º, 67.º, e 69.º da CRP.
27.
Segundo
jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, «o controlo do processo
interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do
próprio ato concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada […]
está vedada ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da
fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas
interpretações normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de
qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais,
designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional
e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos» (v., neste
sentido, o Acórdão n.º 733/2021, citado no Acórdão n.º 318/2023).
28.
Por fim, sempre se dirá, que
nenhuma das enunciações objeto do recurso de constitucionalidade, imbricadas
com o thema decidendum do acórdão do STJ, foi suscitada perante o
Tribunal a quo, facto que igualmente, e desde logo, implicaria a falta
de legitimidade do Reclamante para interpor recurso para o Tribunal
Constitucional, ante a omissão de cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo
72.º da LTC.
29.
Por tudo o que antecede, de
harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e
77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a reclamação apresentada, e de
concluir pelo não conhecimento do recurso.
*
30.
Por decair na presente reclamação,
é o Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º,
n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos
semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º
do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional
fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a reclamação apresentada, não
conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
b) Condenar o Reclamante em custas,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do
apoio judiciário.
Notifique.
Lisboa, 16 de dezembro de 2025 - Rui
Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro