Tribunal Constitucional

927/2024

Data
2024-11-26
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (2886 palavras)

ACÓRDÃO Nº 821/2024 Processo n.º 927/2024 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. António Lázaro Ferreira, na qualidade de militante nº 77654 do Partido Socialista (PS), instaurou junto deste Tribunal, em 17.10.2024, processo que denominou «PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES TOMADAS PELA COMISSÃO POLÍTICA CONCELHIA DE CONDEIXA-A-NOVA EM REUNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2024». Uma tal providência foi instaurada ao abrigo do artigo 103º-E da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional aprovada pela Lei n º 28/82, de 15 de novembro (LTC), como «preliminar de ação de impugnação das deliberações tomadas pela Comissão Política Concelhia de Condeixa-a-Nova em reunião do dia 11 de outubro de 2024». Por despacho da relatora, de 18.10.2024, o PS, requerido cautelar, foi devidamente citado para apresentar alegações, sendo, além do mais, advertido de que as deliberações impugnadas não podem ser executadas enquanto não for decidida a presente medida cautelar. 2. Na sua resposta, o partido requerido apresentou defesa por exceção (verificação da exceção dilatória de caso julgado) e por impugnação (pugnando pela improcedência da medida cautelar em apreço). Quanto à defesa por impugnação, apresentou os seguintes argumentos: (i) não se esgotaram os meios internos de jurisdição previstos nos Estatutos do Partido, pelo que o pedido de intervenção deste Tribunal viola o princípio da intervenção mínima, não tendo sido apresentado qualquer recurso ou impugnação do ato que o requerente questiona para os órgãos jurisdicionais do Partido; (ii) não ocorreu qualquer nulidade na inscrição dos militantes em causa; (iii) já decorreu o prazo para a sua impugnação; (iv) não se verificam também os pressupostos necessários para o conhecimento da suspensão de eficácia requerida. 3. Por despacho da relatora, de 25.10.2024, foi o requerente cautelar notificado para apresentar os vinte e dois (22) documentos que protestou juntar aos presentes autos. O requerente cautelar não respondeu ao convite da relatora. 4. Por despacho da relatora, de 05.11.2024, foi o requerido cautelar notificado para apresentar a ata das deliberações impugnadas, tal como anterior e expressamente solicitado no despacho de citação mencionado em 1. 5. Por despacho da relatora, de 14.11.2024, foi o requerente cautelar notificado para informar este Tribunal, num prazo de 48 horas, sobre se mantinha o interesse na presente medida cautelar e, bem assim, na ação principal, dada a circunstância de não ter juntado os 22 documentos que protestou juntar aos presentes autos – o que, conforme se pode ler no despacho em apreço, pode «consubstanciar um desinteresse superveniente do requerente relativamente à medida cautelar por si interposta». O despacho da relatora não mereceu qualquer resposta por parte do requerente cautelar. 6. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A. De facto 7. Factos provados com relevância para a decisão: 7.1. O requerente cautelar é o militante n.º 077654 do Partido Socialista – cfr. Doc. 1 apresentado pelo requerente cautelar e junto aos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 7.2. Foi convocada pela Presidente da Mesa da Comissão Política Concelhia de Condeixa-a-Nova uma reunião extraordinária da dita Comissão Política Concelhia, a realizar no dia 11 de novembro de 2024, com a seguida ordem de trabalhos: «1. Tomada de Posse dos Membros da Comissão Política Concelhia (incluindo os Secretários Coordenadores das Secções) 2. Intervenção da Presidente da Comissão Política Concelhia 3. Intervenção do Presidente da Federação (ou de um representante) 4. Eleição da Mesa da Comissão Política Concelhia»; – cfr. Doc. 2 apresentado pelo requerente cautelar e junto aos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 7.3. O requerente cautelar solicitou à Presidente da Mesa da Comissão Política do PS de Condeixa-a-Nova, por meio de mensagem de correio eletrónico de 11.10.2024, a anexação à Ata de Instalação dos Órgãos da Concelhia da Comunicação mediante a qual justificou a sua ausência à reunião em apreço; – cfr. Doc. 3 apresentado pelo requerente cautelar e junto aos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 7.4. O requerente cautelar solicitou o envio, com a maior brevidade, da Ata da 1.ª Reunião da Comissão Política do PS de Condeixa «que serviu para a tomada de posse da nova Comissão Política do PS de Condeixa» – cfr. Doc. 4 apresentado pelo requerente cautelar e junto aos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. C. De direito 8. Passando, agora, ao plano do direito, e em jeito de nota prévia, temos que o artigo 103.º-E, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15.11, de 13.09, na sua redação atual – LTC – prevê que, «como preliminar ou incidente das ações reguladas nos artigos 103.º-C e 103.º-D, podem os interessados requerer a suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis, nos prazos previstos no n.º 7 do artigo 103.º-C, com fundamento na probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral ou pela execução da deliberação». Da leitura deste dispositivo resulta que as medidas cautelares suscetíveis de decretamento no âmbito do procedimento previsto no n.º 1 do artigo 103.º-E da LTC estão estritamente delimitadas, circunscrevendo-se à suspensão da eficácia das eleições ou à suspensão da eficácia de deliberações. E isto é assim porque o procedimento cautelar previsto na LTC assume uma natureza instrumental em relação às ações principais reguladas nos artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC, cujos respetivos objetos são delimitados nesses exatos termos – devendo a intervenção deste Tribunal ocorrer «no quadro de um ‘modelo de tipicidade estrita’ a que estão sujeitas as ações de impugnação (…)»– cfr. Acórdão n.º 177/2019. 9. Cabe, em primeiro lugar, e por motivos de ordem lógica, apreciar a exceção invocada pelo partido requerido. Mais concretamente, foi por ele deduzida a exceção de caso julgado nos termos que, no essencial, estão reproduzidos nas alegações n.os 4.º e 5 da sua resposta, e que têm o seguinte teor: «4.º O impugnante ao intentar a presente providência cautelar e a respetiva ação de impugnação anexa, além de incorrer em manifesta litigância de má fé, repete uma causa já decidida contra ele próprio, aqui impugnante (mais uma vez), por sentença transitada em julgado, a qual correu seus termos neste douto Tribunal – 1ª Seção sob o n.º 677/24 (o qual pode ser consultado em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/partidos2403.html), pelo que, se deverá considerar verificada a exceção de caso julgado, nos termos e para os efeitos do artigo 580.º, 581.º e 577.º al. i) todos do Código do Processo Civil (CPC)». 5.º Uma vez que, com a propositura da presente ação de impugnação, o impugnante repete a referida ação que correu na 1ª Seção deste Tribunal, intentada pelo ora impugnante contra o ora impugnado». Desde já se antecipa que não lhe assiste razão. E isto, por duas razões. Em primeiro lugar, os pedidos formulados são distintos. Na ‘providência cautelar’ já julgada e transitada em julgado pretendia-se o seguinte: «PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO IMPUGNÁVEL, CONSEQUENTE SUSPENSÃO DOS CADERNOS ELEITORAIS E CONSEQUENTE SUSPENSÃO DA REALIZAÇÃO DE ELEIÇÕES DOS ORGÃOS LOCAIS DO PARTIDO SOCIALISTA DA FEDERAÇÃO DE COIMBRA SECÇÕES DE ANOBRA E CONDEIXA». Já nos presentes autos o pedido apresentado é o seguinte: «PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES TOMADAS PELA COMISSÃO POLÍTICA CONCELHIA DE CONDEIXA-A-NOVA EM REUNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2024». Sendo certo que, no primeiro caso, a deliberação que se pretendia impugnar se reportava à inscrição de novos militantes e, no segundo caso, essas deliberações se reportam à tomada de posse dos membros da Comissão Política Concelhia de Condeixa-a-Nova e à eleição da Mesa da Comissão Política Concelhia de Condeixa-a-Nova. É verdade que subjacente aos dois pedidos está o argumento, esgrimido em ambos os casos pelo requerente cautelar, de que os cadernos eleitorais incluíram indevidamente vários militantes, pois os mesmos não foram regularmente inscritos no Partido. Mas enquanto que no primeiro pedido era visada uma deliberação adotada antes do ato eleitoral (a inscrição de novos militantes), no segundo caso impugnam-se deliberações adotadas no pós-eleições e que são decorrência do resultado eleitoral apurado (tomada de posse e eleição da Mesa da Comissão Política Concelhia). Não há, assim, claramente, identidade do objeto das duas medidas cautelares. Em segundo lugar, e como ficou claramente afirmado na decisão desta 1.ª Secção prolatada em 06.08.2024, o indeferimento da anterior medida cautelar ficou a dever-se à circunstância de não ter ficado demonstrada a existência da deliberação impugnada. Não chegou, pois, esta 1.ª Secção a entrar no mérito da questão propriamente dita. Posto isto, não se verifica a exceção dilatória de caso julgado deduzida pelo Partido requerido. Efetivamente, confrontadas as duas ações, constata-se que não existe a necessária tríplice identidade entre elas – coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. 10. Antes de prosseguir na apreciação deste pedido cautelar, importa ter em consideração as implicações que têm no seu conhecimento a não apresentação, por parte do requerente cautelar, dos meios de prova documental que protestou juntar. 10.1. Vejamos quais os documentos protestados juntar aos autos que não foram, efetivamente, apresentados: - Documento comprovativo da realização, em 21.09.2024, de ato eleitoral, nas secções de Condeixa e Anobra, para os órgãos locais do Partido Socialista (alegação 5.º); - Documento que indica Liliana Marques Pimental como cabeça de lista da Lista A à Comissão Política Concelhia (alegação 8.º); - Documento que indica o requerente cautelar como cabeça de lista da Lista B à Comissão Política Concelhia (alegação 9.º); - Documento comprovativo da apresentação junto da Comissão Federativa de Jurisdição da Federação Distrital de Coimbra do Partido Socialista, em 23.09.2024, pelo requerente cautelar, de reclamação «sobre o processo eleitoral» (alegação 17.º); - Documento comprovativo do cumprimento da obrigação que decorre do artigo 13.º, n. 1 e 2 do Regulamento Eleitoral Interno e de Designação de Candidatos a Cargos de Representação Política (alegação 18.º); - Documento comprovativo da notificação do requerente cautelar, por parte da Comissão Federativa de Jurisdição da Federação Distrital de Coimbra do Partido Socialista, da deliberação nos termos da qual foi «deliberado remeter a Reclamação apresentada pelo Requerente para a Comissão Nacional de Jurisdição, pois entendeu ser este o órgão competente para se pronunciar sobre os fundamentos da Reclamação apresentada […]» (alegação 19.º); - Ata n.º 3 da Comissão Federativa de Jurisdição da Federação Distrital de Coimbra do Partido Socialista (alegação 20.º); - Documento comprovativo da notificação do requerente cautelar do Acórdão n.º 11/2024, de 08.10.2024, da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista (alegação 21.º); - Acórdão n.º 11/2024, de 08.10.2024, da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista (alegação 22.º); - Regulamento Processual e Disciplinar do Partido Socialista (alegação 20.º); - Regulamento Eleitoral da Eleição dos Órgão Locais da Federação Distrital de Coimbra (alegação 37.º); - Regulamento de Militância e participação do Partido Socialista (alegação 38.º); - Documento comprovativo do correio eletrónico enviado pelo requerente cautelar em 03.04.2024 e dirigido à Federação de Coimbra, em solicitou «informação sobre a validação de tais inscrições como militantes pela Federação» (alegação 43.º); - Documento comprovativo do correio eletrónico enviado pelo requerente cautelar em 10.04.2024 e dirigido à Federação de Coimbra em que reforçou o pedido de informação e solicitou, ademais, «todas as atas das reuniões do Secretariado da Federação Coimbra que dão validade às assinaturas das fichas de adesão de militantes do PS assinadas por membros da Federação de Coimbra, desde 1 de julho de 2023 até presente data nas secções de Anobra e Condeixa-a-Nova» (alegação 44.º); - Documento comprovativo do correio eletrónico enviado pelo partido requerido, em 15.04.2024, e em resposta aos pedidos referidos supra (alegação 45.º); - Documento comprovativo do recurso dirigido à Presidente da Comissão Nacional de Jurisdição, apresentado pelo requerente cautelar em 22.04.2024 (alegação 59.º); - Documento comprovativo de que, em 07.06.2024, deu «conhecimento de todos estes factos por correio eletrónico ao Secretário-Geral do PS e ao Secretariado Nacional do PS» (alegação 61.º); - Acórdão n.º 575/2024 da 1.ª Secção do Tribunal Constitucional (alegação 98.º); - Acórdão n.º 653/2024 da 3.ª Secção do Tribunal Constitucional (alegação 99.º); - Documento comprovativo da impugnação que apresentou em 28.06.2024 junto da Comissão Nacional de Jurisdição, «na qual requereu a declaração de nulidade da deliberação do Secretariado Nacional do Partido Socialista que admitiu como militantes aqueles cuja ficha de adesão consta como data de aprovação em reunião do Secretariado os dias 06.12.2023, 12.12.2023 e 14.12.2023, assinadas por Daniel Vítor Antão, relativas às secções de Condeixa-a-Nova e Anobra da Federação de Coimbra do Partido Socialista, assim como, da deliberação do Secretariado Nacional do PS que definiu os cadernos eleitorais para a eleição dos órgãos locais do Partido Socialista da Federação de Coimbra secções de Anobra e Condeixa agendadas para o dia 06 de julho de 2024» (alegação 103.º); - Documento comprovativo do correio eletrónico enviado, em 24.07.2024, pelo Gabinete de Organização e Dados para a Federação de Santarém e para todas as outras Federações (alegação 115.º). 10.2. Conforme se pode constatar, alguns dos documentos em falta não interessam diretamente à resolução da presente medida cautelar. Ademais, cabe dar conta de que a falta de alguns documentos é suprida pelos documentos apresentados pelo partido requerido, em particular pela Ata n.º 1 (Primeira Reunião dos Órgãos Deliberativos da Comissão Política Concelhia), em que se mencionam, entre outros factos, a data do ato eleitoral, os resultados da eleição e o auto da tomada de posse. Já quanto a factos relatados em documentos (incluindo aqui correios eletrónicos), cujo teor foi reproduzido, mas em relação aos quais não foi apresentada prova documental dos mesmos, não poderá este Tribunal tê-los em consideração. Com efeito, é da responsabilidade do requerente cautelar a apresentação dos meios de prova dos factos alegados. E isto, não apenas para sustentar a pretensão ou pretensões que deduziu em juízo, mas, de igual forma, para propiciar a descoberta da verdade material. Como se indicou supra, o requerente cautelar foi convidado pela Relatora para apresentar os documentos que protestou juntar aos autos, tendo optado por não responder a esse convite. Acresce a isto que não foi invocado pelo requerente cautelar qualquer justo impedimento para a não produção da prova documental (artigo 140.º do CPC, aplicável em virtude do caráter subsidiário do processo civil). Não tendo sido expressamente prevista a cominação de uma sanção para a omissão da produção da prova documental, não é possível, sem mais, afirmar que não se mantém o interesse processual do requerente cautelar na presente lide cautelar, o mesmo valendo, mutatis mutandis, para a ausência de resposta ao segundo despacho da Relatora dirigido ao mesmo requerente cautelar. 10.3. Verifica-se, no entanto, que a ausência de meios de prova de alguns dos factos alegados compromete a apreciação (e consequente decisão) da pretensão cautelar aqui em análise. Em particular, destaca-se a ausência de meios de prova quanto a impugnações internas pretensamente deduzidas pelo requerente cautelar e que ele próprio indica serem necessárias nos termos de regulamentos internos do partido requerido (v.g., Documento comprovativo do cumprimento da obrigação que decorre do artigo 13.º, n. 1 e 2 do Regulamento Eleitoral Interno e de Designação de Candidatos a Cargos de Representação Política – alegação 18.º). Estando em causa factualidade relevante, dada a manifesta insuficiência probatória, e não podendo este Tribunal, in casu (dadas as circunstâncias concretas relatadas nos presentes autos), colmatar as lacunas factuais do requerente cautelar, sob pena de desrespeitar os seus deveres de imparcialidade, há que concluir que a pretensão cautelar por si formulada é manifestamente infundada por falta de suporte factual suficiente, ficando, pois, prejudicada a apreciação e decisão das restantes questões colocadas pelo requerente cautelar (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC, aplicável em virtude do caráter subsidiário do processo civil). 10.4. Em jeito de obiter dictum, cumpre fazer duas brevíssimas observações. Em primeiro lugar, alegações relacionadas com fraude eleitoral (que, pretensamente, terá envolvido falsificação de documentos, declarações falsas e usurpação de funções), ainda que se reportem a eleições internas partidárias, assumem uma gravidade extrema num Estado de Direito democrático. Mesmo prescindindo de analisar o (eventual) fenómeno osmótico que infere, a partir da falta de democraticidade interna dos partidos, a sua incapacidade para promover e proteger o sistema democrático do país em que se inserem, a verdade é que os atos eleitorais servem para aquilatar da vontade, seja dos cidadãos-eleitores, seja dos membros dos partidos políticos, sendo através da expressão do seu voto que os votantes manifestam a sua vontade e consenso em relação a determinadas pessoas ou projetos políticos. A desconfiança nos processos eleitorais pode provocar a alienação dos eleitores, minando a necessária participação de todos na vida democrática (cfr., entre outros, o artigo 10.º da Constituição portuguesa). Em segundo lugar, e no que toca especificamente ao Acórdão n.º 575/2024 desta 1.ª Secção, há que sublinhar que, então, não foi conhecido o mérito da pretensão do requerente («7.6. Em face de todo o exposto, em virtude da falta de objeto da presente medida cautelar, no que se refere aos pedidos de suspensão dos cadernos eleitorais e da realização das eleições em causa e, de igual modo, uma vez que não resultou provada a existência da alegada deliberação que se pretendia suspender (cuja impugnação sempre seria intempestiva nos termos supra assinalados), mais não resta do que a indeferir»). III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a medida cautelar requerida, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 103.º-E da LTC, conjugadamente com o disposto no artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 26 de novembro de 2024 - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes