Tribunal Constitucional

927/2023

Data
2024-10-08
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5556 palavras)

ACÓRDÃO Nº 673/2024 Processo n.º 927/2023 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, a ora reclamante A., Lda., interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), datado de 06-07-2023, através do qual foi decidido julgar improcedente a reclamação do acórdão, datado de 09-03-2023, do mesmo STJ, que não admitiu o recurso de revista excecional. 2. Admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 437/2024 de não conhecimento do objeto do recurso, no que releva, com a seguinte fundamentação: «(…) II. Fundamentação 6. Nos termos do artigo 75.º-A da LTC, o recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se através de requerimento que obedeça aos requisitos de forma e de conteúdo aí definidos. Contudo, para além do requerimento de interposição de recurso (cfr. fls. 4903 a 4908 dos autos), o Recorrente apresentou alegações, seguidas de conclusões (cfr. fls. 4915 a 4925 verso dos autos), onde expõe argumentos que, na sua ótica, fundamentam a(s) inconstitucionalidade(s) que pretende ver apreciada(s). De harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 79.º, n.º 1 e 78.º-A, n.º 5, ambos da LTC, as alegações são sempre produzidas no Tribunal Constitucional e devem ser apresentadas somente após a respetiva notificação para o efeito, ordenada por despacho do relator. Uma vez que as alegações foram apresentadas prematuramente, o seu teor será desconsiderado. De resto, como se verá, não tem cabimento, nos presentes autos, notificação para alegações, nos termos desses mesmos preceitos. 7. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. Por outro lado, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade revestem carácter instrumental, pelo que a decisão do Tribunal Constitucional tem de poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, no sentido e teor da decisão recorrida. Citando Carlos Lopes do Rego, quanto à instrumentalidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, «só há interesse em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for susceptível de se poder projectar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respectiva reponderação pelo tribunal “a quo”.» (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pág. 52). 8. Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige, i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). 9. Não se encontrando reunido algum destes pressupostos, assim obstando ao conhecimento do objeto do recurso, pode o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º‑A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se que a decisão de admissão do recurso interposto não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC). 10. O recurso de constitucionalidade foi estruturado da seguinte maneira: i) «a interpretação do artigo 2.º, n.º 1, alínea c) do Código do IVA no sentido interpretativo de que a presunção que a mesma comporta não é ilidível quando comprovadamente não tenha sido realizada qualquer operação tributável em sede de IVA, nomeadamente para efeitos do apuramento do prejuízo sofrido pelo Estado Português em sede de pedido de indemnização cível deduzido em processo penal é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade tributária, ínsitos e consagrados nos artigos 13.º, 103.º e 104.º da Constituição da República Portuguesa.» ii) «é inconstitucional o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, quando interpretado no sentido de que o regime normativo em causa apenas entra em vigor e produz efeitos após a respetiva regulamentação pelo Governo, por violação do princípio da hierarquia dos atos normativos que subjaz ao artigo 112.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa.» iii) «a interpretação do disposto no artigo 672.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, nos termos da qual a interposição de recurso de revista excecional com fundamento num alegado erro de julgamento decorrente de uma questão de direito invocada pela Recorrente apenas em sede desse mesmo recurso, não é admissível, sob o argumento de que tal questão de direito representa uma questão sobre a qual o Tribunal a quo não se pronunciou e, em face disso, não há uma "decisão" objeto de recurso, é inconstitucional, por representar uma desproporcional e excessiva restrição do direito ao recurso da Recorrente, resultando na concomitante violação do direito ao recurso enquanto garantia do processo criminal, ínsito no artigo 32.°, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.» 11. Face ao teor das questões de constitucionalidade formuladas pela Recorrente, identificadas em [(i)] e [(iii)], cumpre reiterar, nos termos já referidos (supra 8.) que constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada; a inexistência dessa correspondência limita os poderes de cognição do Tribunal Constitucional que, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C da LTC “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”. No caso dos autos, relativamente às referidas questões, esse requisito não se mostra preenchido. 12. Quanto à questão identificada em [(i)], não pode o Tribunal Constitucional conhecê‑la, por a decisão ora recorrida —o acórdão do STJ datado de 06-07-2023— não ter aplicado, enquanto ratio decidendi, qualquer norma extraída do preceito enunciado (artigos 2.º, n.º 1, alínea c) do Código do IVA). Com efeito, ante o desenquadramento da questão de constitucionalidade formulada, constata‑se não existir qualquer correspondência entre a norma que a Recorrente pretende ver sindicada e os preceitos que foram efetivamente aplicados no acórdão recorrido, cuja decisão incidiu sobre (i) arguição de nulidades, (ii) pedido de reforma, e (iii) declaração de juízo de inconstitucionalidade, sobre a decisão de inadmissibilidade do recurso de revista excecional, proferida em sede de reclamação relativamente ao acórdão do STJ, datado de 09-03-2023. A questão substantiva que o referido preceito do Código do IVA regula não foi, de todo em todo, objeto de análise no acórdão recorrido. 13. No que respeita à questão identificada em [(iii)], esta apresenta-se igualmente desenquadrada do objeto decisório do acórdão recorrido. Com efeito, como já visto (supra 12.), o acórdão do STJ, datado de 06‑07‑2023, não se pronunciou sobre a (in)admissibilidade da revista excecional, tendo essa decisão sido proferida no acórdão de 09-03-2023, também do STJ. Este, porém, não é a decisão recorrida. O desfasamento da questão suscitada surge, inclusivamente, patente no segmento decisório do próprio acórdão recorrido (supra 3.). A propósito da invocada “4.ª questão” da reclamação para a conferência, aí se refere que «é patente que os reclamantes o que pretendem é, antes, discordar da interpretação formulada e provocar uma nova decisão em sentido que lhes seja mais favorável», considerando, a este respeito, que «[o] escopo da reclamação é ultrapassado totalmente nas suas fronteiras» e «[a] vir tal pretensão a ser convalidada, violar-se-ia o princípio da extinção do poder jurisdicional (no âmbito da questão decidida) conforme se dispõe no art.º 613º/1 e 3 do Código de Processo Civil - aplicável, "mutatis mutandis”, ex vi art. 4º do Código de Processo Penal.» 14. Assim, sem prejuízo da eventualidade de não se verificarem outros pressupostos de admissibilidade, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso, no tocante às identificadas questões [(i)] e [(iii)], na medida em que as normas nelas identificadas como objeto não constituíram ratio decidendi do acórdão recorrido. 15. No que respeita à questão enunciada em [(ii)], conforme já mencionado (supra 7.), há que ter presente que o caráter instrumental do recurso de constitucionalidade, impõe que a decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional, seja suscetível de afetar, de forma útil e consequente, o sentido da decisão recorrida. Neste conspeto, quanto à noção de utilidade da questão da constitucionalidade, citando Victor Calvete, esta tem sido «progressivamente associada (e tornada critério) tanto do interesse processual, como da instrumentalidade do recurso de constitucionalidade», pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, consistindo na «possibilidade de a decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional ser “susceptível de influir no julgamento do caso concreto”» (cfr. "Interesse e relevância da decisão de constitucionalidade, instrumentalidade e utilidade do recurso de constitucionalidade — quatro faces de uma mesma moeda", in Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso na Costa, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, pp. 405, 407). O mesmo autor cita, a este propósito, o Acórdão n.º 275/86 do Tribunal Constitucional, onde se refere: «(…) quando a decisão da questão de constitucionalidade for insusceptível de se projectar, com um mínimo de utilidade, sobre o caso de que emergiu o recurso para o Tribunal Constitucional, deixa de haver interesse juridicamente relevante no conhecimento deste» (cfr. op. cit. pág. 413). Esta linha jurisprudencial tem encontrado reiterado acolhimento, sendo disso exemplo, entre muitos, o Acórdão n.º 195/2022, que, citando o Acórdão n.º 44/85 e, bem assim, os Acórdãos n.ºs 241/2003 e 270/2008, fez constar o seguinte: «o interesse processual que fundamenta a apreciação do pedido tem de traduzir-se numa efectiva repercussão no processo-base, sob pena de não ser possível conhecer do seu objecto: «o recurso só deve ter seguimento quando a eventual decisão da constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional puder implicar com a decisão recorrida»». 16. A segunda questão apresentada pela Recorrente —[(ii)]— foi objeto de apreciação na decisão recorrida (transcrita, na parte nuclearmente relevante, cfr. supra 3). O Tribunal a quo pronunciou-se, assim, sobre o invocado vício de nulidade que, na ótica da Recorrente, afetara a formação do colectivo que julgou o recurso, através do acórdão de 09-03-2023, por violação das [novas] regras da distribuição. A decisão recorrida foi no sentido de não ter havido «qualquer vício na distribuição suscetível de afetar os subsequentes procedimentos processuais e, nomeadamente, a composição do tribunal nem a decisão que decorreu da conferência de 9 de março, ora em escrutínio de reclamação». Mais adiante, diz a decisão recorrida que «[é] por demais evidente que, in casu, não são invocadas quaisquer nulidades do acórdão, não sendo invocada qualquer uma das situações previstas no artº 379º do CPP, razão pela qual o requerimento em referência até em rigor não seria de apreciar em conferência». Mais, referiu-se ainda na decisão recorrida, «[é] verdade que não são invocadas quaisquer nulidades do acórdão em si, pois não é invocada circunstância que encaixe em qualquer das situações previstas no art.º 379º do CPP. Mas não deixou de ser invocada uma nulidade que, em abstrato, poderia-hipoteticamente a proceder – repercutir‑se no acórdão. Por isso e apenas por isso se conheceu dela.» 17.O Tribunal a quo, em jeito de conclusão, apresentou a razão pela qual apreciou e decidiu uma questão que, à partida, sequer teria cabimento em sede de reclamação para a conferência, uma vez que não era subsumível aos vícios da sentença, previstos no artigo 379.º do Código de Processo Penal: não deixar de se pronunciar sobre uma “nulidade”, invocada enquanto tal pela ora Recorrente. Mas é expresso que o Tribunal a quo discorda dessa qualificação como “nulidade”, daí que a trate como uma questão “abstrata” e, portanto, de procedência meramente “hipotética” (como seria a respetiva repercussão no acórdão de 09-03-2023, caso viesse a proceder, aspeto em que, ademais, não concedeu, ao referir, «de todo o modo, a conclusão a que se chegou sempre seria inevitável, improcedendo pois este primeiro argumento da reclamação»). 18. Antes mesmo de assim encerrar esta questão, já a decisão recorrida havia assentado que «a pretensa irregularidade da distribuição, invocada não produz a nulidade de nenhum acto do processo, nomeadamente do acórdão aqui proferido, contrariamente ao pretendido pelo requerente»; e «sendo até discutível que a reclamação dessa irregularidade, por banda do requerente, seja tempestiva». Por outras palavras, se o Tribunal Constitucional viesse a tomar conhecimento desta questão [(ii)], poderia muito bem suceder que, no seu legítimo poder jurisdicional, o Tribunal a quo viesse a considerar que a questão havia sido intempestivamente suscitada perante si, pois que tal aspeto não foi propriamente apreciado em face do caráter de obter dictum funcional que a mesma assumiu na economia da decisão. Por outro lado, tão ou mais relevante nesta senda, se o Tribunal a quo considera que estaria em causa, quando muito, uma mera irregularidade incapaz de produzir as consequências pretendidas pela Recorrente, é expectável que, a apreciar novamente a questão na sequência de uma decisão do Tribunal Constitucional, o Tribunal a quo mantivesse tal entendimento, i.e., de estarmos em presença de uma irregularidade inconsequente. Note-se que, quanto a tal qualificação e consequências não cabe ao Tribunal Constitucional pronunciar-se, pois é matéria de interpretação do direito infraconstitucional que cabe aos demais tribunais (não está em causa, naturalmente, a qualificação por parte do Tribunal a quo dos efeitos do julgamento de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, mas da situação em causa no processo-base como constituindo uma mera irregularidade). 19. Em suma, os termos em que o STJ tratou a questão levam a concluir que não haveria consequências úteis da decisão do Tribunal Constitucional, porquanto esta não seria suscetível de, tudo visto, modificar inelutavelmente a decisão recorrida; o que leva a concluir pela falta de interesse processual — e, portanto, pela impossibilidade—na apreciação também desta questão objeto de recurso de constitucionalidade. 20. Face ao exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento da totalidade do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. (…)» 3. Inconformado com a Decisão Sumária proferida nos autos, a ora Reclamante apresentou reclamação, no que releva, nos seguintes termos: «(…) 1. A presente reclamação visa a Decisão Sumária proferida nos presentes autos, a qual, em suma, decidiu não tomar conhecimento do objeto do presente recurso, em virtude da "impossibilidade de conhecimento da totalidade do objeto do recurso", com fundamento, para o que ora releva, em matéria que extravasa a competência material do Tribunal Constitucional. 2. Deste modo e salvo o devido respeito, que é muito, é a perspetiva da hipotética improcedência futura da pretensão formulada pelo Recorrente que vicia a decisão objeto de reclamação, que deverá ser substituída por outra que admita o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade para o Tribunal Constitucional interposto pela Recorrente a 05.09.2023, com vista à apreciação da questão de inconstitucionalidade enunciada na Decisão Sumária sob o ponto (ii). Vejamos: 3. O recurso não admitido por este Tribunal Constitucional foi interposto do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a 06.07.2023, no âmbito do processo n.º 34/13.5TELSB.L1.S1, em sede do qual, conforme requerimento de interposição de recurso que antecede, o Tribunal a quo se logrou pronunciar pela (des)aplicação, como ratio decidendi, de normas tidas por inconstitucionais pela Recorrente, nas concretas interpretações correspondentes às dimensões normativas delimitadas nas alegações de recurso de revista apresentadas a 03.11.2022 e na subsequente reclamação para a conferência apresentada a 08.03.2023, do que viria a resultar a prolação do acórdão ora recorrido. 4. No entanto, contrariamente ao que se reporta a decisão singular proferida nos autos, temos por incontrovertido que - em linha com a decisão sumária proferida - a questão enunciada sob o ponto (ii) do recurso interposto constituiu a ratio decidendi da decisão objeto de recurso. 5. Recordamos o teor da questão (ii), como tal elencada na Decisão Sumária em apreço: "É inconstitucional o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, quando interpretado no sentido de que o regime normativo em causa apenas entra em vigor e produz os seus efeitos após a respetiva regulamentação pelo Governo, por violação do princípio da hierarquia dos atos normativos que subjaz ao artigo 112.º n.º 5, da Constituição da República Portuguesa". 6. A decisão recorrida, proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, pronunciou-se expressamente sobre a aludida questão de inconstitucionalidade, indeferindo-a, como a própria Decisão Sumária o reconhece (cf. ponto 16). 7. Nesta senda, em face do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LOTC, crê a Recorrente que seria inevitável a pronúncia expressa do Tribunal Constitucional sobre a arguida inconstitucionalidade, como de resto lhe compete, à luz do artigo 6.º da LOTC. 8. No entanto, entendeu a Decisão Sumária proferida que, "se o Tribunal Constitucional viesse a tomar conhecimento desta questão [(ii)], poderia muito bem suceder que, no seu legítimo poder jurisdicional, o Tribunal a quo viesse a considerar que a questão havia sido intempestivamente suscitada perante si [...]" [sendo] "expectável que, a apreciar novamente a questão na sequência de uma decisão do Tribunal Constitucional, o Tribunal a quo mantivesse tal entendimento" 9. Tal fundamento de indeferimento liminar da apreciação da questão de apreciação da conformidade constitucional invocada pela Recorrente extravasa manifestamente, segundo cremos, a competência material do Tribunal Constitucional, que se deverá limitar ao âmbito constitucional das questões que até si são veiculadas, devendo-se, salvo o devido respeito, abster de se imiscuir nos putativos juízos decisórios dos Tribunais Judiciais. 10. Por outras palavras, cabe aos Tribunais Judiciais - e não ao Tribunal Constitucional - apurar se determinada questão processual (infraconstitucional) deverá ser julgada procedente, ou não, estando tal Tribunal vinculado ao juízo decisório que vier a ser proferido pelo Tribunal Constitucional. 11. Por sua vez, ao Tribunal Constitucional compete, tão-só, apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade nos termos dos artigos 277.º e seguintes da Constituição e nos termos da LOTC, como decorre do respetivo artigo 6.º. 12. Neste âmbito, nomeadamente em cumprimento do disposto no artigo 76.º da LOTC, caberá ao Tribunal Constitucional a apreciação do preenchimento dos pressupostos de recorribilidade da decisão a quo, com recurso a um juízo de prognose quanto à utilidade de uma eventual decisão de inconstitucionalidade e com análise da ratio decidendi da decisão recorrida, mas sem apreciar o eventual e putativo julgamento do Tribunal Judicial quanto às questões processuais ou substantivas objeto do processo. 13. E impressivo é o facto de a Decisão Sumária reconhecer isto mesmo. 14. Na verdade, a Decisão Sumária assevera - depois de o fazer - que "quanto a tal qualificação e consequências não cabe ao Tribunal Constitucional pronunciar-se, pois é matéria de interpretação do direito infraconstitucional que cabe aos demais tribunais" (cf. ponto 18). 15. Concluindo, isto posto, que "não haveria consequências úteis da decisão do Tribunal Constitucional de [...] modificar inelutavelmente a decisão recorrida" (cf. ponto 19). 16. Não obstante tal juízo de prognose extravasar a competência decisória do Tribunal Constitucional, mesmo que aquele fosse processualmente admissível, que não é, o mesmo não procede, na medida em que a hipotética decisão de inconstitucionalidade teria um impacto incontornável na decisão o quo, proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça. 17. Desde logo porque os eventuais efeitos da nulidade insanável invocada pela Recorrente são reconhecidos pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça, objeto de recurso, referindo aquela decisão que "É verdade que não são invocadas quaisquer nulidades do acórdão em si, pois não é invocada circunstância que encaixe em qualquer das situações previstas no art.º 379º do CPP. Mas não deixou de ser invocada uma nulidade que, em abstrato, poderia - hipoteticamente a proceder - repercutir-se no acórdão. Por isso e apenas por isso se conheceu dela" (sublinhado nosso) 18. Deste modo, tendo a norma reputada de inconstitucional pela Recorrente sido aplicada pelo STJ, como tal expressamente reconhecido pela Decisão Sumária, cremos que se imporia ao Tribunal Constitucional a apreciação de tal inconstitucionalidade, enquanto objeto do recurso interposto. 19. Por sua vez, não antevemos como é que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 3.º da Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, nos termos propugnados, não teria qualquer efeito na decisão recorrida, na medida em que obstaria à sua aplicação pelo Tribunal a quo e, como tal, forçaria o proferimento de nova decisão, em linha com o juízo de (in)constitucionalidade a proferir pelo Tribunal Constitucional. 20. Porventura, poderia o STJ indeferir a pretensão da Recorrente apenas por outros motivos - pois está aquele Tribunal vinculado à decisão do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 2.º da LOTC - mas não só tal cenário extravasa a presente competência decisória do Tribunal Constitucional, como também tal decisão inovatória do STJ sempre seria sindicável judicialmente ou junto deste Tribunal Constitucional. 21. A este propósito, atente-se ao ensinamento de Carlos Lopes do Rêgo, que temos por integralmente aplicável ao caso em apreço: "Parece ser, porém, indispensável à qualificação do recurso de constitucionalidade como "inútil" que a dita fundamentação alternativa - para além de se configurar como autónoma [...] se funde num juízo efetivo e definitivo - e não numa conclusão meramente hipotética ou provisória das instâncias, suscetível de reponderação ou normal impugnação - e eventual revogação - na ordem jurisdicional em que se situa o tribunal que proferiu a decisão recorrida [...] incluindo através da eventual interposição de um recurso visando a resolução de conflito de jurisprudência ocasionado com a aplicação normativa "alternativa"" (sublinhado nosso) 22. Recorde-se que é o próprio STJ que refere que, "Foi o próprio legislador quem tornou expressa, no seu articulado, a vontade de que a Lei n.º 55/2021 não fosse executada sem que visse a ser complementada por um regulamento, intrinsecamente necessário à sua execução. A omissão de regulamentação, com a finalidade de desenvolver, pormenorizar, precisar as previsões da lei, impedia pois a sua execução; a sua execução, nesse entretanto, não era viável. Ou seja, a lei não podia ser aplicada sem o regulamento nela previsto". 23. Em bom rigor, da análise da decisão recorrida, temos que o Tribunal a quo desconsiderou a inconstitucionalidade suscitada em duas sedes: por um lado, perspetivando que a inconstitucionalidade se dirigisse ao regulamento, e não à disposição legal que permitia a um regulamento condicionar a entrada em vigor de ato legislativo; por outro, concebendo quanto à disposição legal cuja interpretação se pôs em crise um problema, não de eficácia, mas de exequibilidade, tendo a Lei n.º 55/2021 não previsto especificamente que coubesse a um ato regulamentar tal tarefa de concretização. 24. Há, pois, uma posição expressa e manifestamente oposta a um putativo juízo de inconstitucionalidade a proferir pelo Tribunal Constitucional, tal qual requerido pela Recorrente, que teria um necessário impacto na decisão a quo. 25. Por outro lado, a Doutrina vem advertindo, inclusive, para as limitações ao proferimento de decisões sumárias. 26. A este propósito, refere Carlos Lopes do Rego que "A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem operado uma clara diferenciação entre os planos deste juízo liminar sobre a atendibilidade e razoabilidade do recurso e da apreciação de mérito - não devendo fundar-se o referido juízo liminar numa averiguação tendente a apurar da procedência do recurso ou mesmo do grau de probabilidade dessa procedência, mas tão- somente na verificação sobre se os fundamentos de recurso são - de um ponto de vista jurídico-constitucional - manifesta ou notoriamente inatendíveis" (sublinhado nosso) 27. Em suma, cremos que o alegado pela Recorrente é bastante para sustentar a revogação da Decisão Sumária e para, em cumprimento do disposto no artigo 78.º-A, n.º 5, da LOTC, admitir o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto pela Recorrente e ordenar a notificação da mesma para a apresentação das competentes alegações. (…).» 4. Notificado da Reclamação apresentada, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se, conforme consta de fls. 4968 a 4971 dos autos, no que nuclearmente releva, nos seguintes termos: «(…) 4.º Com efeito, conforme resulta do teor da douta decisão reclamada, apura-se que o recorrente não logrou identificar qualquer norma que tivesse sido efetivamente aplicada pela douta decisão recorrida, ou seja, que tenha sido aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça no qual se deliberou o recurso interposto pelo recorrente. 5.º Ou seja, o STJ jamais acolheu os sentidos invocados pelo recorrente, nem poderia ter-se apoiado nas dimensões normativas por este formuladas. 6.º Verifica-se, assim, que as normas identificadas pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso não foram, efetivamente, mobilizadas pelo douto tribunal recorrido para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma falta de coincidência entre as interpretações dos preceitos continentes das normas reputadas, pelo ora reclamante, inconstitucionais e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida. 7.º Esta não coincidência sempre teria de conduzir, inelutavelmente, à decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por decorrência da instrumentalidade da fiscalização concreta, a qual determina a inutilidade do recurso quando não se verifica a “efectiva aplicação à dirimição do caso, pelo tribunal «a quo», da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade fora suscitada pelo recorrente”, nas palavras de Lopes do Rego em Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, página 109. 8.º No que respeita à questão enunciada em [(ii)], seguindo linha jurisprudencial consolidada deste Tribunal Constitucional, conforme Acórdão n.º 195/2022, que, citando o Acórdão n.º 44/85 e, bem assim, os Acórdãos n.ºs 241/2003 e 270/2008, referiu que “o interesse processual que fundamenta a apreciação do pedido tem de traduzir-se numa efectiva repercussão no processo-base, sob pena de não ser possível conhecer do seu objecto: «o recurso só deve ter seguimento quando a eventual decisão da constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional puder implicar com a decisão recorrida»”, o que não se verifica nesta questão. 9.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 437/2024, o ora reclamante, limita-se a discordar do juízo de não conhecimento nela enunciado, nada referindo sobre a falta de coincidência entre as interpretações dos preceitos continentes das normas que reputou inconstitucionais e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida e centra a sua análise na questão enunciada em [(ii)] sem lograr infirmar, a nosso ver, o juízo de falta de utilidade formulado. 10.º Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, aditando a sua discordância, irrelevantemente, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida. Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, deve ser indeferida.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 437/2024, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso. Os fundamentos pelos quais a decisão foi tomada, no indicado sentido, consubstanciaram-se, relativamente às questões formuladas em [(i)] e [(iii)], no facto de as normas identificadas como objeto não terem constituído ratio decidendi do acórdão recorrido. No que se refere à questão formulada em [(ii)], o fundamento do respetivo não conhecimento fundou-se, em síntese, na respetiva impossibilidade do mesmo, por falta de interesse processual, ante a ausência «de consequências úteis da decisão do Tribunal Constitucional», tendo —necessariamente— por subjacente a natureza do carácter instrumental do recurso de constitucionalidade. 6. Conforme se constata do teor da Reclamação apresentada (cfr. supra, 3), a Reclamante circunscreveu os fundamentos de discordância, relativamente à Decisão Sumária n.º 437/2024, à questão identificada em [(ii)]. 7. A Reclamante estribou os fundamentos da sua discordância, quanto ao desfecho decisório do não conhecimento desta questão em particular, no facto de o próprio Tribunal Constitucional ter reconhecido que a mesma foi objeto de apreciação, na decisão recorrida, o que levaria à inevitável análise da arguida inconstitucionalidade, enquanto objeto do recurso interposto. Por outro lado, atribuiu ao Tribunal Constitucional o facto de o não conhecimento da questão de constitucionalidade ter sido alcançado por via do extravasamento da respetiva competência material ao imiscuir-se «nos putativos juízos decisórios dos Tribunais Judiciais». Aqui, a Reclamante fez por demonstrar a existência de tal intromissão através da transcrição parcial/coartada que fez do ponto 18. da Decisão Sumária reclamada (cfr. ponto 8 da Reclamação). Ora, a transcrição nos termos em que foi realizada, desvirtuou o percurso expositivo referente à questão em causa, cujo [completo] sentido só se alcança, ou através da integral leitura de todos os pontos da Decisão Sumária n.º 437/2024, que fundamentam o não conhecimento desta questão em particular (pontos 16. a 19.), ou então, através de síntese que não omitisse o sentido das razões que presidiram ao não conhecimento da questão em causa. 8. Do expendido na decisão reclamada, retira-se, ao contrário do afirmado pela Reclamante, que o Tribunal Constitucional não se imiscuiu em matéria de interpretação do direito infraconstitucional. A decisão reclamada limitou-se a constatar a inocuidade que o conhecimento da questão invocada, por parte do Tribunal Constitucional, assumiria na decisão do Tribunal a quo, patenteada nos termos do próprio acórdão recorrido. Fê-lo, conforme devidamente explicitado na Decisão Sumária n.º 437/2024 (cfr. supra, 2), na medida em que a invocada nulidade foi tratada, pelo Tribunal a quo —que discordou da respetiva qualificação como “nulidade”— como uma questão “abstrata” de procedência meramente “hipotética”, sem cabimento nos vícios típicos passíveis de serem apreciados em sede de reclamação para a conferência do STJ. A decisão evidenciou igualmente, de forma expressa, que a questão apenas foi conhecida porque, justamente, invocada. Por fim, constatou-se que o Tribunal a quo, avançou ainda para a hipótese da própria intempestividade da invocação da «pretensa irregularidade da distribuição». 9. O que vem de se expor, vale por dizer que o lugar e valor que foram atribuídos, pelo acórdão recorrido, ao invocado vício de nulidade, decidido por mera concessão a um cenário abstrato e hipotético, e, por fim, à aventada intempestividade do próprio invocado, torna inevitável a ilação pela ausência de efeito útil que um eventual juízo de inconstitucionalidade teria no acórdão recorrido. A inferência operada não decorre da concordância com a solução jurídica preconizada pelo Tribunal a quo – aliás, ainda não decidida em definitivo, quanto à hipótese levantada a respeito da intempestividade da reclamação - decorrendo, ao invés, da consabida existência da autonomia decisória por parte do Tribunal a quo, quanto às questões de direito infraconstitucional, nos quais a (in)tempestividade se insere. 10. Em suma, ao contrário do invocado pela Reclamante no ponto 19. da reclamação apresentada, em face da referida autonomia decisória do Tribunal a quo, e do que, adiantadamente, foi levantado quanto à remanescente questão da própria tempestividade da reclamação, é passível de esvaziar totalmente, i.e., de tornar inútil de qualquer efeito, a decisão acerca da questão de constitucionalidade em apreço. Foi o que, nos termos exarados pela Decisão Sumária n.º 437/2024, justificou, também quanto a esta questão, a decisão de não conhecimento. 11. Diga-se, ainda, que é deslocado o apoio doutrinário que a Reclamante invoca no ponto 21 da sua reclamação, pois a Decisão Sumária reclamada limitou-se a refletir os termos da decisão recorrida, que trata como meramente hipotético certo vício alegado pela Reclamante, então recorrente; mas esse vício é que era, então, hipotético, não a conclusão ou fundamentação da decisão recorrida. Todavia, como é evidente, não é a proximidade semântica ou uso das mesmas palavras que permite concluir pela adequação de certo apoio doutrinário à posição que se pretende sustentar. Nem se pode referir o argumento para o qual a Reclamante busca este apoio doutrinário à questão da tempestividade de que trata a decisão a quo, pois, como se disse no ponto 18 da decisão reclamada (cfr. supra, 2) esse não foi o aspeto decisivo para o que aí se concluiu. 12. Deslocado é também o apoio doutrinário que a Reclamante invoca no ponto 26 da sua reclamação, pois o que aí está em causa (o objeto sobre o qual recai tais considerações doutrinárias) é algo distinto da situação ora em apreço: aí, é sobre o caráter manifestamente infundado dos recursos de constitucionalidade que se fala, como juízo liminar, para efeitos do disposto no artigo 76.º, n.º 2 da LTC, e não de qualquer apreciação sobre limitação ao proferimento de decisões sumárias (muito embora aquele seja um dos fundamentos da emissão destas últimas, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC). Mas o caso em apreço, que conduziu à prolação da decisão reclamada, é de falta de pressupostos do recurso, situação distinta e à qual a mencionada doutrina não tem aplicação. 13. Em face de todo o exposto supra, conclui-se que a Reclamante não apresentou qualquer argumento suscetível de inverter a Decisão Sumária reclamada n.º 437/2024, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto. III – Decisão Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 437/2024. Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, (cfr. artigo 84.º, n.º 4 da LTC, e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Notifique. Lisboa, 8 de outubro de 2024 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro