Texto integral (5556 palavras)
ACÓRDÃO Nº
673/2024
Processo
n.º 927/2023
1.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam,
em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, a
ora reclamante A., Lda., interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, doravante «LTC»), do
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), datado de 06-07-2023, através do
qual foi decidido julgar improcedente a reclamação do acórdão, datado de
09-03-2023, do mesmo STJ, que não admitiu o recurso de revista excecional.
2.
Admitido o recurso
interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto
no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 437/2024 de não conhecimento do objeto do recurso, no que releva, com a seguinte fundamentação:
«(…)
II. Fundamentação
6. Nos termos do artigo 75.º-A da
LTC, o recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se através de
requerimento que obedeça aos requisitos de forma e de conteúdo aí definidos.
Contudo, para além do requerimento de interposição de recurso (cfr. fls. 4903 a
4908 dos autos), o Recorrente apresentou alegações, seguidas de conclusões
(cfr. fls. 4915 a 4925 verso dos autos), onde expõe argumentos que, na sua
ótica, fundamentam a(s) inconstitucionalidade(s) que pretende ver apreciada(s).
De harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 79.º, n.º 1 e 78.º-A, n.º
5, ambos da LTC, as alegações são sempre produzidas no Tribunal Constitucional
e devem ser apresentadas somente após a respetiva notificação para o efeito, ordenada
por despacho do relator. Uma vez que as alegações foram apresentadas
prematuramente, o seu teor será desconsiderado. De resto, como se verá, não tem
cabimento, nos presentes autos, notificação para alegações, nos termos desses
mesmos preceitos.
7. O sistema português de controlo da
constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à
fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e
artigo 280.º da Constituição), contrariamente a outros sistemas que consagram a
possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões
dos restantes tribunais. Por outro lado, os recursos de fiscalização concreta
da constitucionalidade revestem carácter instrumental, pelo que a decisão do
Tribunal Constitucional tem de poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, no
sentido e teor da decisão recorrida. Citando Carlos Lopes do Rego, quanto à
instrumentalidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade,
«só há interesse em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando
o eventual julgamento de inconstitucionalidade for susceptível de se poder
projectar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo
a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve
no caso concreto, implicando a respectiva reponderação pelo tribunal “a quo”.»
(cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pág. 52).
8. Além disso, no caso específico do
recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o
legislador exige, i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade
normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a
dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão
recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de
inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr.
Acórdão n.º 372/2015).
9. Não se encontrando reunido algum destes
pressupostos, assim obstando ao conhecimento do objeto do recurso, pode o
relator proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º‑A,
n.º 1 da LTC. Sublinha-se que a decisão de admissão do recurso interposto não
vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC).
10. O recurso de constitucionalidade foi estruturado
da seguinte maneira:
i)
«a interpretação do artigo
2.º, n.º 1, alínea c) do Código do IVA no sentido interpretativo de que a
presunção que a mesma comporta não é ilidível quando comprovadamente não tenha
sido realizada qualquer operação tributável em sede de IVA, nomeadamente para
efeitos do apuramento do prejuízo sofrido pelo Estado Português em sede de
pedido de indemnização cível deduzido em processo penal é inconstitucional, por
violação do princípio da igualdade tributária, ínsitos e consagrados nos
artigos 13.º, 103.º e 104.º da Constituição da República Portuguesa.»
ii)
«é inconstitucional o
disposto no artigo 3.º da Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, quando interpretado
no sentido de que o regime normativo em causa apenas entra em vigor e produz
efeitos após a respetiva regulamentação pelo Governo, por violação do princípio
da hierarquia dos atos normativos que subjaz ao artigo 112.º, n.º 5, da
Constituição da República Portuguesa.»
iii)
«a interpretação do disposto no artigo 672.º, n.º 1, do
Código de Processo Civil, nos termos da qual a interposição de recurso de
revista excecional com fundamento num alegado erro de julgamento decorrente de
uma questão de direito invocada pela Recorrente apenas em sede desse mesmo
recurso, não é admissível, sob o argumento de que tal questão de direito
representa uma questão sobre a qual o Tribunal a quo não
se pronunciou e, em face disso, não há uma "decisão" objeto de
recurso, é inconstitucional, por representar uma desproporcional e excessiva
restrição do direito ao recurso da Recorrente, resultando na concomitante
violação do direito ao recurso enquanto garantia do processo criminal, ínsito
no artigo 32.°, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.»
11. Face ao teor das questões de
constitucionalidade formuladas pela Recorrente, identificadas em [(i)] e
[(iii)], cumpre reiterar, nos termos já referidos (supra 8.) que constitui
requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi,
da norma cuja constitucionalidade seja invocada; a inexistência dessa
correspondência limita os poderes de cognição do Tribunal Constitucional que, de
harmonia com o disposto no artigo 79.º-C da LTC “só pode julgar
inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos,
tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”. No caso dos autos,
relativamente às referidas questões, esse requisito não se mostra preenchido.
12. Quanto à questão identificada em
[(i)], não pode o Tribunal Constitucional conhecê‑la, por a decisão ora
recorrida —o acórdão do STJ datado de 06-07-2023— não ter aplicado, enquanto
ratio decidendi, qualquer norma extraída do preceito enunciado (artigos 2.º,
n.º 1, alínea c) do Código do IVA). Com efeito, ante o desenquadramento da questão
de constitucionalidade formulada, constata‑se não existir qualquer
correspondência entre a norma que a Recorrente pretende ver sindicada e os
preceitos que foram efetivamente aplicados no acórdão recorrido, cuja decisão
incidiu sobre (i) arguição de nulidades, (ii) pedido de reforma, e (iii)
declaração de juízo de inconstitucionalidade, sobre a decisão de
inadmissibilidade do recurso de revista excecional, proferida em sede de
reclamação relativamente ao acórdão do STJ, datado de 09-03-2023. A questão substantiva
que o referido preceito do Código do IVA regula não foi, de todo em todo,
objeto de análise no acórdão recorrido.
13. No que respeita à questão
identificada em [(iii)], esta apresenta-se igualmente desenquadrada do objeto
decisório do acórdão recorrido. Com efeito, como já visto (supra 12.), o
acórdão do STJ, datado de 06‑07‑2023, não se pronunciou
sobre a (in)admissibilidade da revista excecional, tendo essa decisão sido
proferida no acórdão de 09-03-2023, também do STJ. Este, porém, não é a decisão
recorrida. O desfasamento da questão suscitada surge, inclusivamente, patente
no segmento decisório do próprio acórdão recorrido (supra 3.). A propósito da
invocada “4.ª questão” da reclamação para a conferência, aí se refere que «é
patente que os reclamantes o que pretendem é, antes, discordar da interpretação
formulada e provocar uma nova decisão em sentido que lhes seja mais favorável»,
considerando, a este respeito, que «[o] escopo da reclamação é ultrapassado
totalmente nas suas fronteiras» e «[a] vir tal pretensão a ser convalidada, violar-se-ia o princípio da
extinção do poder jurisdicional (no âmbito da questão decidida) conforme se
dispõe no art.º 613º/1 e 3 do Código de Processo Civil - aplicável,
"mutatis mutandis”, ex vi art. 4º do Código de Processo Penal.»
14. Assim, sem prejuízo da
eventualidade de não se verificarem outros pressupostos de admissibilidade, não
pode o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso, no tocante às
identificadas questões [(i)] e [(iii)], na medida em que as normas nelas
identificadas como objeto não constituíram ratio decidendi do acórdão
recorrido.
15. No que respeita à questão
enunciada em [(ii)], conforme já mencionado (supra 7.), há que ter presente que
o caráter instrumental do recurso de constitucionalidade, impõe que a decisão a
proferir pelo Tribunal Constitucional, seja suscetível de afetar, de forma útil
e consequente, o sentido da decisão recorrida. Neste conspeto, quanto à noção
de utilidade da questão da constitucionalidade, citando Victor Calvete, esta
tem sido «progressivamente associada (e tornada critério) tanto do interesse
processual, como da instrumentalidade do recurso de constitucionalidade», pela
jurisprudência do Tribunal Constitucional, consistindo na «possibilidade de a
decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional ser “susceptível de influir no
julgamento do caso concreto”» (cfr. "Interesse e relevância da decisão de
constitucionalidade, instrumentalidade e utilidade do recurso de
constitucionalidade — quatro faces de uma mesma moeda", in Estudos em
Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso na Costa, Coimbra Editora,
Coimbra, 2003, pp. 405, 407). O mesmo autor cita, a este propósito, o Acórdão
n.º 275/86 do Tribunal Constitucional, onde se refere: «(…) quando a decisão da
questão de constitucionalidade for insusceptível de se projectar, com um mínimo
de utilidade, sobre o caso de que emergiu o recurso para o Tribunal
Constitucional, deixa de haver interesse juridicamente relevante no
conhecimento deste» (cfr. op. cit. pág. 413). Esta linha jurisprudencial tem
encontrado reiterado acolhimento, sendo disso exemplo, entre muitos, o Acórdão
n.º 195/2022, que, citando o Acórdão n.º 44/85 e, bem assim, os Acórdãos n.ºs
241/2003 e 270/2008, fez constar o seguinte: «o interesse processual que
fundamenta a apreciação do pedido tem de traduzir-se numa efectiva repercussão
no processo-base, sob pena de não ser possível conhecer do seu objecto: «o
recurso só deve ter seguimento quando a eventual decisão da constitucionalidade
por parte do Tribunal Constitucional puder implicar com a decisão recorrida»».
16. A segunda questão apresentada
pela Recorrente —[(ii)]— foi objeto de apreciação na decisão recorrida
(transcrita, na parte nuclearmente relevante, cfr. supra 3). O Tribunal a quo
pronunciou-se, assim, sobre o invocado vício de nulidade que, na ótica da
Recorrente, afetara a formação do colectivo que julgou o recurso, através do
acórdão de 09-03-2023, por violação das [novas] regras da distribuição. A
decisão recorrida foi no sentido de não ter havido «qualquer vício na
distribuição suscetível de afetar os subsequentes procedimentos processuais e,
nomeadamente, a composição do tribunal nem a decisão que decorreu da
conferência de 9 de março, ora em escrutínio de reclamação». Mais adiante, diz
a decisão recorrida que «[é] por demais evidente que, in casu, não são
invocadas quaisquer nulidades do acórdão, não sendo invocada qualquer uma das
situações previstas no artº 379º do CPP, razão pela qual o requerimento em
referência até em rigor não seria de apreciar em conferência». Mais, referiu-se
ainda na decisão recorrida, «[é] verdade que não são invocadas quaisquer
nulidades do acórdão em si, pois não é invocada circunstância que encaixe em
qualquer das situações previstas no art.º 379º do CPP. Mas não deixou de ser
invocada uma nulidade que, em abstrato, poderia-hipoteticamente a proceder –
repercutir‑se no acórdão. Por isso e apenas por isso se conheceu dela.»
17.O Tribunal a quo, em jeito de
conclusão, apresentou a razão pela qual apreciou e decidiu uma questão que, à
partida, sequer teria cabimento em sede de reclamação para a conferência, uma
vez que não era subsumível aos vícios da sentença, previstos no artigo 379.º do
Código de Processo Penal: não deixar de se pronunciar sobre uma “nulidade”,
invocada enquanto tal pela ora Recorrente. Mas é expresso que o Tribunal a quo
discorda dessa qualificação como “nulidade”, daí que a trate como uma questão
“abstrata” e, portanto, de procedência meramente “hipotética” (como seria a
respetiva repercussão no acórdão de 09-03-2023, caso viesse a proceder, aspeto
em que, ademais, não concedeu, ao referir, «de todo o modo, a conclusão a que
se chegou sempre seria inevitável, improcedendo pois este primeiro argumento da
reclamação»).
18. Antes mesmo de assim encerrar
esta questão, já a decisão recorrida havia assentado que «a pretensa
irregularidade da distribuição, invocada não produz a nulidade de nenhum acto
do processo, nomeadamente do acórdão aqui proferido, contrariamente ao
pretendido pelo requerente»; e «sendo até discutível que a reclamação dessa
irregularidade, por banda do requerente, seja tempestiva». Por outras palavras,
se o Tribunal Constitucional viesse a tomar conhecimento desta questão [(ii)],
poderia muito bem suceder que, no seu legítimo poder jurisdicional, o Tribunal
a quo viesse a considerar que a questão havia sido intempestivamente suscitada
perante si, pois que tal aspeto não foi propriamente apreciado em face do
caráter de obter dictum funcional que a mesma assumiu na economia da decisão.
Por outro lado, tão ou mais relevante nesta senda, se o Tribunal a quo
considera que estaria em causa, quando muito, uma mera irregularidade incapaz
de produzir as consequências pretendidas pela Recorrente, é expectável que, a
apreciar novamente a questão na sequência de uma decisão do Tribunal
Constitucional, o Tribunal a quo mantivesse tal entendimento, i.e., de estarmos
em presença de uma irregularidade inconsequente. Note-se que, quanto a tal
qualificação e consequências não cabe ao Tribunal Constitucional pronunciar-se,
pois é matéria de interpretação do direito infraconstitucional que cabe aos
demais tribunais (não está em causa, naturalmente, a qualificação por parte do
Tribunal a quo dos efeitos do julgamento de inconstitucionalidade pelo Tribunal
Constitucional, mas da situação em causa no processo-base como constituindo uma
mera irregularidade).
19. Em suma, os termos em que o STJ
tratou a questão levam a concluir que não haveria consequências úteis da
decisão do Tribunal Constitucional, porquanto esta não seria suscetível de,
tudo visto, modificar inelutavelmente a decisão recorrida; o que leva a
concluir pela falta de interesse processual — e, portanto, pela
impossibilidade—na apreciação também desta questão objeto de recurso de constitucionalidade.
20. Face ao exposto, é de concluir
pela impossibilidade de conhecimento da totalidade do objeto do recurso,
justificando-se a prolação da presente decisão sumária, de harmonia com o
disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
(…)»
3.
Inconformado com a
Decisão Sumária proferida nos autos, a ora Reclamante apresentou reclamação, no
que releva, nos seguintes termos:
«(…)
1. A presente reclamação visa a Decisão Sumária
proferida nos presentes autos, a qual, em suma, decidiu não tomar conhecimento
do objeto do presente recurso, em virtude da "impossibilidade de
conhecimento da totalidade do objeto do recurso", com fundamento, para o
que ora releva, em matéria que extravasa a competência material do Tribunal
Constitucional.
2. Deste modo e salvo o devido respeito, que é muito,
é a perspetiva da hipotética improcedência futura da pretensão formulada pelo
Recorrente que vicia a decisão objeto de reclamação, que deverá ser substituída
por outra que admita o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade
para o Tribunal Constitucional interposto pela Recorrente a 05.09.2023, com
vista à apreciação da questão de inconstitucionalidade enunciada na Decisão
Sumária sob o ponto (ii).
Vejamos:
3. O recurso não admitido por este Tribunal Constitucional
foi interposto do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a
06.07.2023, no âmbito do processo n.º 34/13.5TELSB.L1.S1, em sede do qual,
conforme requerimento de interposição de recurso que antecede, o Tribunal a quo se
logrou pronunciar pela (des)aplicação, como ratio decidendi, de normas tidas por inconstitucionais pela Recorrente, nas concretas
interpretações correspondentes às dimensões normativas delimitadas nas
alegações de recurso de revista apresentadas a 03.11.2022 e na subsequente
reclamação para a conferência apresentada a 08.03.2023, do que viria a resultar
a prolação do acórdão ora recorrido.
4. No entanto, contrariamente ao que se reporta a
decisão singular proferida nos autos, temos por incontrovertido que - em linha com
a decisão sumária proferida - a questão enunciada sob o ponto (ii) do recurso
interposto constituiu a ratio
decidendi da decisão objeto de
recurso.
5. Recordamos o teor da questão (ii), como tal
elencada na Decisão Sumária em apreço:
"É inconstitucional o disposto no artigo 3.º da
Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, quando interpretado no sentido de que o
regime normativo em causa apenas entra em vigor e produz os seus efeitos após a
respetiva regulamentação pelo Governo, por violação do princípio da hierarquia
dos atos normativos que subjaz ao artigo 112.º n.º 5, da Constituição da
República Portuguesa".
6. A decisão recorrida, proferida pelo Supremo
Tribunal de Justiça, pronunciou-se expressamente sobre a aludida questão de
inconstitucionalidade, indeferindo-a, como a própria Decisão Sumária o
reconhece (cf. ponto 16).
7. Nesta senda, em face do disposto no artigo 70.º,
n.º 1, alínea b), da LOTC, crê a Recorrente que seria inevitável a pronúncia
expressa do Tribunal Constitucional sobre a arguida inconstitucionalidade, como
de resto lhe compete, à luz do artigo 6.º da LOTC.
8. No entanto, entendeu a Decisão
Sumária proferida que,
"se o Tribunal Constitucional viesse a tomar
conhecimento desta questão [(ii)],
poderia muito bem suceder que, no
seu legítimo poder jurisdicional, o Tribunal a quo viesse
a considerar que a questão havia sido intempestivamente suscitada perante si
[...]" [sendo] "expectável que, a apreciar novamente a questão na
sequência de uma decisão do Tribunal Constitucional, o Tribunal a quo mantivesse
tal entendimento"
9. Tal fundamento de indeferimento liminar da
apreciação da questão de apreciação da conformidade constitucional invocada
pela Recorrente extravasa manifestamente, segundo cremos, a competência
material do Tribunal Constitucional, que se deverá limitar ao âmbito
constitucional das questões que até si são veiculadas, devendo-se, salvo o
devido respeito, abster de se imiscuir nos putativos juízos decisórios dos
Tribunais Judiciais.
10. Por outras palavras, cabe aos Tribunais Judiciais
- e não ao Tribunal Constitucional - apurar se determinada questão processual
(infraconstitucional) deverá ser julgada procedente, ou não, estando tal
Tribunal vinculado ao juízo decisório que vier a ser proferido pelo Tribunal
Constitucional.
11. Por sua vez, ao Tribunal Constitucional compete, tão-só,
apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade nos termos dos artigos 277.º e
seguintes da Constituição e nos termos da LOTC, como decorre do respetivo
artigo 6.º.
12. Neste âmbito, nomeadamente em cumprimento do
disposto no artigo 76.º da LOTC, caberá ao Tribunal Constitucional a apreciação
do preenchimento dos pressupostos de recorribilidade da decisão a quo, com
recurso a um juízo de prognose quanto à utilidade de uma eventual decisão de
inconstitucionalidade e com análise da
ratio decidendi da decisão
recorrida, mas sem apreciar o eventual e putativo julgamento do Tribunal
Judicial quanto às questões processuais ou substantivas objeto do processo.
13. E impressivo é o facto de a
Decisão Sumária reconhecer isto mesmo.
14. Na verdade, a Decisão Sumária assevera - depois
de o fazer - que "quanto a tal qualificação e consequências não cabe
ao Tribunal Constitucional pronunciar-se, pois é matéria de interpretação do
direito infraconstitucional que cabe aos demais tribunais" (cf. ponto 18).
15. Concluindo, isto posto, que "não haveria
consequências úteis da decisão do Tribunal Constitucional de [...] modificar
inelutavelmente a decisão recorrida" (cf. ponto 19).
16. Não obstante tal juízo de prognose extravasar
a competência decisória do Tribunal Constitucional, mesmo que aquele fosse
processualmente admissível, que não é, o mesmo não procede, na medida em
que a hipotética decisão de inconstitucionalidade teria um impacto
incontornável na decisão o quo, proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça.
17. Desde logo porque os eventuais efeitos da
nulidade insanável invocada pela Recorrente são reconhecidos pelo próprio
Supremo Tribunal de Justiça, objeto de recurso, referindo aquela decisão
que
"É verdade que não são invocadas quaisquer
nulidades do acórdão em si, pois não é invocada circunstância que encaixe em
qualquer das situações previstas no art.º 379º do CPP. Mas não deixou de ser
invocada uma nulidade que, em abstrato, poderia - hipoteticamente a proceder -
repercutir-se no acórdão. Por isso e apenas por isso se conheceu dela"
(sublinhado nosso)
18. Deste modo, tendo a norma reputada de
inconstitucional pela Recorrente sido aplicada pelo STJ, como tal expressamente
reconhecido pela Decisão Sumária, cremos que se imporia ao Tribunal
Constitucional a apreciação de tal inconstitucionalidade, enquanto objeto do
recurso interposto.
19. Por sua vez, não antevemos como é que a declaração
de inconstitucionalidade do artigo 3.º da Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, nos
termos propugnados, não teria qualquer efeito na decisão recorrida, na medida
em que obstaria à sua aplicação pelo Tribunal a quo e,
como tal, forçaria o proferimento de nova decisão, em linha com o juízo de
(in)constitucionalidade a proferir pelo Tribunal Constitucional.
20. Porventura, poderia o STJ indeferir a pretensão da
Recorrente apenas por outros motivos - pois está aquele Tribunal
vinculado à decisão do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 2.º da
LOTC - mas não só tal cenário extravasa a presente competência decisória do
Tribunal Constitucional, como também tal decisão inovatória do STJ sempre seria
sindicável judicialmente ou junto deste Tribunal Constitucional.
21. A este propósito, atente-se ao ensinamento de
Carlos Lopes do Rêgo, que temos por integralmente aplicável ao caso em apreço:
"Parece ser, porém, indispensável à qualificação
do recurso de constitucionalidade como "inútil" que a dita
fundamentação alternativa - para além de se configurar como autónoma [...] se
funde num juízo efetivo e definitivo - e não numa conclusão meramente
hipotética ou provisória das instâncias, suscetível de reponderação ou normal
impugnação - e eventual revogação - na ordem jurisdicional em que se
situa o tribunal que proferiu a decisão recorrida [...] incluindo através
da eventual interposição de um recurso visando a resolução de conflito de
jurisprudência ocasionado com a aplicação normativa
"alternativa"" (sublinhado nosso)
22. Recorde-se que é o próprio STJ
que refere que,
"Foi o próprio legislador quem tornou expressa,
no seu articulado, a vontade de que a Lei n.º 55/2021 não fosse executada sem
que visse a ser complementada por um regulamento, intrinsecamente necessário à
sua execução. A omissão de regulamentação, com a finalidade de desenvolver,
pormenorizar, precisar as previsões da lei, impedia pois a sua execução; a sua
execução, nesse entretanto, não era viável. Ou seja, a lei não podia ser
aplicada sem o regulamento nela previsto".
23. Em bom rigor, da análise da decisão recorrida,
temos que o Tribunal a quo desconsiderou a inconstitucionalidade suscitada em
duas sedes: por um lado, perspetivando que a inconstitucionalidade se dirigisse
ao regulamento, e não à disposição legal que permitia a um regulamento
condicionar a entrada em vigor de ato legislativo; por outro, concebendo quanto
à disposição legal cuja interpretação se pôs em crise um problema, não de
eficácia, mas de exequibilidade, tendo a Lei n.º 55/2021 não previsto
especificamente que coubesse a um ato regulamentar tal tarefa de concretização.
24. Há, pois, uma posição expressa e manifestamente
oposta a um putativo juízo de inconstitucionalidade a proferir pelo Tribunal
Constitucional, tal qual requerido pela Recorrente, que teria um necessário
impacto na decisão a quo.
25. Por outro lado, a Doutrina vem advertindo,
inclusive, para as limitações ao proferimento de decisões sumárias.
26. A este propósito, refere Carlos
Lopes do Rego que
"A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem
operado uma clara diferenciação entre os planos deste juízo liminar sobre a
atendibilidade e razoabilidade do recurso e da apreciação de mérito - não
devendo fundar-se o referido juízo liminar numa averiguação tendente a apurar
da procedência do recurso ou mesmo do grau de probabilidade dessa procedência, mas
tão- somente na verificação sobre se os fundamentos de recurso são - de um
ponto de vista jurídico-constitucional - manifesta ou notoriamente inatendíveis"
(sublinhado nosso)
27. Em suma, cremos que o alegado pela Recorrente é
bastante para sustentar a revogação da Decisão Sumária e para, em cumprimento
do disposto no artigo 78.º-A, n.º 5, da LOTC, admitir o recurso de fiscalização
concreta da constitucionalidade interposto pela Recorrente e ordenar a
notificação da mesma para a apresentação das competentes alegações.
(…).»
4.
Notificado da Reclamação
apresentada, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional
pronunciou-se, conforme consta de fls. 4968 a 4971 dos autos, no que
nuclearmente releva, nos seguintes termos:
«(…)
4.º
Com
efeito, conforme resulta do teor da douta decisão reclamada, apura-se que o recorrente
não logrou identificar qualquer norma que tivesse sido efetivamente aplicada
pela douta decisão recorrida, ou seja, que tenha sido aplicada pelo Supremo
Tribunal de Justiça no qual se deliberou o recurso interposto pelo recorrente.
5.º
Ou
seja, o STJ jamais acolheu os sentidos invocados pelo recorrente, nem poderia
ter-se apoiado nas dimensões normativas por este formuladas.
6.º
Verifica-se,
assim, que as normas identificadas pelo recorrente no seu requerimento de
interposição de recurso não foram, efetivamente, mobilizadas pelo douto
tribunal recorrido para a resolução do caso concreto, registando-se,
consequentemente, uma falta de coincidência entre as interpretações dos
preceitos continentes das normas reputadas, pelo ora reclamante,
inconstitucionais e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão
recorrida.
7.º
Esta
não coincidência sempre teria de conduzir, inelutavelmente, à decisão de não
conhecimento do objeto do recurso, por decorrência da instrumentalidade da
fiscalização concreta, a qual determina a inutilidade do recurso quando não se
verifica a “efectiva aplicação à dirimição do caso, pelo tribunal «a quo», da
norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade fora suscitada pelo
recorrente”, nas palavras de Lopes do Rego em Os Recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010,
página 109.
8.º
No
que respeita à questão enunciada em [(ii)], seguindo
linha jurisprudencial consolidada deste Tribunal Constitucional, conforme
Acórdão n.º 195/2022, que, citando o Acórdão n.º 44/85 e, bem assim, os
Acórdãos n.ºs 241/2003 e 270/2008, referiu que “o interesse processual que
fundamenta a apreciação do pedido tem de traduzir-se numa efectiva repercussão
no processo-base, sob pena de não ser possível conhecer do seu objecto: «o
recurso só deve ter seguimento quando a eventual decisão da constitucionalidade
por parte do Tribunal Constitucional puder implicar com a decisão recorrida»”,
o que não se verifica nesta questão.
9.º
Confrontado
com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º
437/2024, o ora reclamante, limita-se a discordar do juízo de não conhecimento
nela enunciado, nada referindo sobre a falta de coincidência entre as
interpretações dos preceitos continentes das normas que reputou
inconstitucionais e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão
recorrida e centra a sua análise na questão enunciada em [(ii)] sem lograr
infirmar, a nosso ver, o juízo de falta de utilidade formulado.
10.º
Assim
sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por
este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, aditando a sua discordância,
irrelevantemente, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender,
desatendida.
Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação
ser, em nosso entender, deve ser indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5.
Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 437/2024, que se pronunciou pelo
não conhecimento do objeto do recurso. Os fundamentos pelos quais a decisão foi
tomada, no indicado sentido, consubstanciaram-se, relativamente às questões formuladas
em [(i)] e [(iii)], no facto de as normas identificadas como objeto não terem
constituído ratio decidendi do acórdão recorrido. No que se refere à
questão formulada em [(ii)], o fundamento do respetivo não conhecimento
fundou-se, em síntese, na respetiva impossibilidade do mesmo, por falta de
interesse processual, ante a ausência «de consequências úteis da decisão do
Tribunal Constitucional», tendo —necessariamente— por subjacente a natureza
do carácter instrumental do recurso de constitucionalidade.
6.
Conforme se constata do teor da Reclamação apresentada (cfr. supra,
3), a Reclamante circunscreveu os fundamentos de discordância, relativamente à
Decisão Sumária n.º 437/2024, à questão identificada em [(ii)].
7.
A Reclamante estribou os fundamentos da sua discordância, quanto ao
desfecho decisório do não conhecimento desta questão em particular, no facto de
o próprio Tribunal Constitucional ter reconhecido que a mesma foi objeto de
apreciação, na decisão recorrida, o que levaria à inevitável análise da arguida
inconstitucionalidade, enquanto objeto do recurso interposto. Por outro lado, atribuiu
ao Tribunal Constitucional o facto de o não conhecimento da questão de
constitucionalidade ter sido alcançado por via do extravasamento da respetiva
competência material ao imiscuir-se «nos putativos juízos decisórios dos
Tribunais Judiciais». Aqui, a Reclamante fez por demonstrar a existência de
tal intromissão através da transcrição parcial/coartada que fez do ponto 18. da
Decisão Sumária reclamada (cfr. ponto 8 da Reclamação). Ora, a transcrição nos
termos em que foi realizada, desvirtuou o percurso expositivo referente à
questão em causa, cujo [completo] sentido só se alcança, ou através da integral
leitura de todos os pontos da Decisão Sumária n.º 437/2024, que fundamentam o
não conhecimento desta questão em particular (pontos 16. a 19.), ou então,
através de síntese que não omitisse o sentido das razões que presidiram ao não
conhecimento da questão em causa.
8.
Do expendido na decisão reclamada, retira-se, ao contrário do
afirmado pela Reclamante, que o Tribunal Constitucional não se imiscuiu em
matéria de interpretação do direito infraconstitucional. A decisão reclamada
limitou-se a constatar a inocuidade que o conhecimento da questão invocada, por
parte do Tribunal Constitucional, assumiria na decisão do Tribunal a quo,
patenteada nos termos do próprio acórdão recorrido. Fê-lo, conforme
devidamente explicitado na Decisão Sumária n.º 437/2024 (cfr. supra, 2),
na medida em que a invocada nulidade foi tratada, pelo Tribunal a quo —que
discordou da respetiva qualificação como “nulidade”— como uma questão
“abstrata” de procedência meramente “hipotética”, sem cabimento nos vícios típicos
passíveis de serem apreciados em sede de reclamação para a conferência do STJ.
A decisão evidenciou igualmente, de forma expressa, que a questão apenas foi conhecida
porque, justamente, invocada. Por fim, constatou-se que o Tribunal a quo,
avançou ainda para a hipótese da própria intempestividade da invocação
da «pretensa irregularidade da distribuição».
9.
O que vem de se expor, vale por dizer que o lugar e valor que foram
atribuídos, pelo acórdão recorrido, ao invocado vício de nulidade, decidido por
mera concessão a um cenário abstrato e hipotético, e, por fim, à aventada intempestividade
do próprio invocado, torna inevitável a ilação pela ausência de efeito útil que
um eventual juízo de inconstitucionalidade teria no acórdão recorrido. A
inferência operada não decorre da concordância com a solução jurídica
preconizada pelo Tribunal a quo – aliás, ainda não decidida em
definitivo, quanto à hipótese levantada a respeito da intempestividade da
reclamação - decorrendo, ao invés, da consabida existência da autonomia
decisória por parte do Tribunal a quo, quanto às questões de direito
infraconstitucional, nos quais a (in)tempestividade se insere.
10.
Em suma, ao contrário do invocado pela Reclamante no ponto 19. da
reclamação apresentada, em face da referida autonomia decisória do Tribunal a
quo, e do que, adiantadamente, foi levantado quanto à remanescente questão
da própria tempestividade da reclamação, é passível de esvaziar totalmente,
i.e., de tornar inútil de qualquer efeito, a decisão acerca da questão de
constitucionalidade em apreço. Foi o que, nos termos exarados pela Decisão
Sumária n.º 437/2024, justificou, também quanto a esta questão, a decisão de
não conhecimento.
11.
Diga-se, ainda, que é deslocado o apoio doutrinário que a Reclamante
invoca no ponto 21 da sua reclamação, pois a Decisão Sumária reclamada
limitou-se a refletir os termos da decisão recorrida, que trata como meramente
hipotético certo vício alegado pela Reclamante, então recorrente; mas esse
vício é que era, então, hipotético, não a conclusão ou fundamentação da decisão
recorrida. Todavia, como é evidente, não é a proximidade semântica ou uso das
mesmas palavras que permite concluir pela adequação de certo apoio doutrinário
à posição que se pretende sustentar. Nem se pode referir o argumento para o
qual a Reclamante busca este apoio doutrinário à questão da tempestividade de
que trata a decisão a quo, pois, como se disse no ponto 18 da decisão
reclamada (cfr. supra, 2) esse não foi o aspeto decisivo para o que aí
se concluiu.
12.
Deslocado é também o apoio doutrinário que a Reclamante invoca no
ponto 26 da sua reclamação, pois o que aí está em causa (o objeto sobre o qual
recai tais considerações doutrinárias) é algo distinto da situação ora em
apreço: aí, é sobre o caráter manifestamente infundado dos recursos de
constitucionalidade que se fala, como juízo liminar, para efeitos do disposto
no artigo 76.º, n.º 2 da LTC, e não de qualquer apreciação sobre limitação ao
proferimento de decisões sumárias (muito embora aquele seja um dos fundamentos
da emissão destas últimas, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC). Mas o
caso em apreço, que conduziu à prolação da decisão reclamada, é de falta de
pressupostos do recurso, situação distinta e à qual a mencionada doutrina não
tem aplicação.
13.
Em face de todo o exposto supra, conclui-se que a Reclamante
não apresentou qualquer argumento suscetível de inverter a Decisão Sumária reclamada
n.º 437/2024, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de
constitucionalidade interposto.
III – Decisão
Nestes termos, de
harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação
apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 437/2024.
Custas pela Reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, (cfr. artigo 84.º, n.º 4 da LTC, e artigos
7.º e 9.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor), sem
prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Notifique.
Lisboa, 8 de outubro de 2024 - Rui Guerra da Fonseca
- José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro