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ACÓRDÃO
Nº 165/2023
Processo n.º 926/2022
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida
Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do
Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo
Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
e recorrido o Ministério Público,
foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante
pela sigla «LTC»), do despacho do
Vice-Presidente daquele Tribunal, de 12 de setembro de 2022.
2. Pela
Decisão Sumária n.º 711/2022 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC, não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º
1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º
94/2021, de 21 de dezembro, interpretada no sentido de que que «é
inadmissível o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão
proferida, em recurso, pelo Tribunal da Relação, que agrave as penas parcelares
e, por isso, também a pena única aplicadas em primeira instância, embora sem
exceder cinco anos de prisão, revogando também a suspensão da execução da pena
decretada em primeira instância».
Tal
Decisão Sumária veio a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 35/2023,
em cuja fundamentação se pode ler o seguinte:
«8. Ainda
que o recorrente não conteste a simplicidade da questão, entendida na
sua vertente processual, de permitir uma decisão singular de adesão a
jurisprudência constitucional firmada sobre a questão, importa tecer algumas
considerações sobre a medida em que a norma aqui em apreciação se afasta da
jurisprudência constitucional convocada na Decisão Sumária n.º 711/2022 para
sustentar o juízo de não inconstitucionalidade, dado que esse apuramento será
relevante para perceber melhor as razões do decido e a valia dos argumentos do
recorrente.
A decisão
proferida em recurso pelo Tribunal da Relação do Porto afastou-se em três
aspectos, numa análise superficial, da decisão condenatória de 1.ª instância: (i)
agravou as penas parcelares aplicadas a cada um dos dois crimes pelos quais o
arguido foi condenado; (ii) agravou a pena única conjunta; e (iii)
decretou o cumprimento efetivo da pena aplicada. Nesse sentido, poder-se-ia
entender que esses três elementos diferenciadores da decisão tomada pelo
Tribunal da Relação em recurso, por comparação com a decisão recorrida
subjacente, e que correspondem a três componentes decisórios, são independentes
entre si. Contudo, decorre da fundamentação do acórdão de 27 de abril de 2022,
do Tribunal da Relação do Porto, que a decisão de aumentar o quantum da
pena única conjunta não surge como resultado de uma valoração autónoma do quantum
fixado pela 1.ª instância, que poderia, porventura, ser adotada
independentemente do que se considerasse sobre o acerto das penas parcelares
então aplicadas, mas como consequência dessa decisão e do alargamento da
moldura penal a considerar que ela implicou. Daí que a pena única conjunta
aplicada pelo Tribunal da Relação corresponda a uma transposição, com estrita
equivalência para a nova moldura de concurso a considerar, da gravidade
relativa da pena única aplicada pela 1.ª instância.
Com
efeito, tendo em conta as penas parcelares então aplicadas, o Tribunal de 1.ª
instância considerou uma moldura penal do concurso balizada por um mínimo de
três anos prisão e um máximo de três anos e quatro meses de prisão, tendo sido
nela que fez operar os critérios de graduação da pena única, cujo quantum
fixou em três anos e dois meses de prisão, isto é, no exacto ponto intermédio
dessa moldura. Já o Tribunal da Relação, por via do agravamento das penas
parcelares, confrontou-se então com uma moldura penal do concurso com um mínimo
de três anos e seis meses de prisão e um máximo de quatro anos e dois meses de
prisão, tendo sido nesse intervalo que veio a determinar o quantum da
pena única em três anos e dez meses de prisão. Pena essa que, como se vê,
corresponde também ela ao exacto ponto intermédio dessa moldura.
A
consequência a extrair desta análise é que o espectro decisório em que operou o
acórdão do Tribunal da Relação do Porto − a margem de valoração disponível
para o Tribunal − foi, na realidade, muito mais reduzida do que resulta
da mera verificação do dispositivo da decisão, dado que o que se decidisse num
desses componentes decisórios implicava quase necessariamente a modificação
correspondente noutro. É por isso que a decisão de alterar o quantum da
pena única de prisão, mais do que incorporar uma reavaliação das circunstâncias
relevantes para a sua fixação, correspondeu antes a um esforço de fazer
corresponder a pena anteriormente fixada à sua contraparte, quando considerada
uma moldura abstracta mais elevada, sem revisitar as razões que sustentaram a
primeira decisão.
8. Daqui
decorre que a única diferença específica entre a norma aqui em
apreciação e aquelas apreciadas na jurisprudência invocada na Decisão Sumária é
a questão da elevação da medida concreta da pena única, ainda que, como se viu,
tal seja uma consequência necessária da elevação das penas parcelares. Mas esta
diferença não tem dimensão suficiente para tornar inaplicáveis, ou pelo menos
dubitativamente aplicáveis, ao caso vertente, as razões que justificaram os
juízos de não inconstitucionalidade invocados.
Com
efeito, uma decisão do Tribunal da Relação que aplique pena de prisão não
superior a 5 anos, em recurso de decisão de primeira instância que tenha
aplicado pena não privativa da liberdade − designadamente pena de prisão
suspensa na sua execução –, ainda quando altere o quantum da pena única
como consequência da elevação do quantum de penas parcelares, não pode
ser considerada uma decisão inovadora, no sentido de o recorrido com ela
não poder fundadamente contar. Assim é porque uma tal decisão corresponde
diretamente ao provimento do recurso interposto pelo Ministério Público ou pelo
Assistente − e que teria necessariamente por objeto a aplicação efetiva
de uma pena de prisão não superior a 5 anos.
Por
outro lado – e reiterando ainda o que se consignou na Decisão Sumária –, a
decisão tomada no acórdão do Tribunal da Relação, que condena em pena de prisão
não superior a 5 anos, nos termos descritos, resulta da reapreciação do
caso, perante o qual o arguido recorrido tem ampla possibilidade de expor a sua
defesa através da faculdade processual de resposta ao recurso. Possibilidade
essa que é efetiva, na medida em que, face a uma mesma imputação penal e à
pretensão de agravamento das consequências jurídicas do crime, o arguido
recorrido tem a oportunidade de defender perante o tribunal superior o seu
direito à liberdade, sabendo antecipadamente que é precisamente esse o objeto
do recurso que será julgado e que o tribunal superior está limitado na sua
decisão, quer pelo princípio da proibição da reformatio in pejus, quer
pelo que tiver sido pedido pelo recorrente. Veja-se que qualquer um dos
componentes decisórios presentes na norma sub judice se inscreve no
processo unitário da definição das consequências jurídicas do crime. Nessa
medida, a decisão que, em recurso, venha a aplicar pena de prisão não superior
a 5 anos, mesmo com as modificações adicionais contidas na norma aqui em
discussão, consubstancia a própria garantia do duplo grau de jurisdição.
Ora,
sendo esse o objeto e os limites do recurso, não se pode afirmar que a decisão
nele tomada possa constituir surpresa para o recorrido, sendo de concluir que a
modificação representada pela decisão tomada em segundo grau de jurisdição não
impõe, por exigência constitucional, um terceiro grau de jurisdição. É esse o
sentido direto da jurisprudência constitucional citada, não se conhecendo
nenhum juízo divergente sobre a questão.
9. Contra
isto também não procede argumentar, como faz o recorrente, que «a posição
adotada pelo Tribunal Constitucional [é] uma posição atentatória de
clara violação dos direitos do Reclamante plasmados e protegidos pela
Constituição da República Portuguesa, bem como, do próprio direito em si» e
que «ao negar o provimento do presente recurso, é clara a forte limitação
deste direito fundamental de acesso à justiça e ao direito, o que torna
impossível a defesa dos direitos pelas pessoas, e por consequência,
indefensável a própria dignidade humana». E não procede porque este é um
argumento que incorre em petição de princípio, na medida em que supõe já
demonstrado que existe um direito ao recurso em casos como o vertente, quando
essa é precisamente a questão que está em discussão. Ora, o que se argumentou
na Decisão Sumária é que, em princípio, a garantia constitucional do direito ao
recurso, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, não impõe o duplo
grau de recurso em processo penal, sustentando-se que «mesmo quanto às
decisões condenatórias, não tem que estar necessariamente assegurado um triplo
grau de jurisdição». Assim não deixa de ser mesmo naqueles casos – como é o
dos autos – em que se trate de recurso de decisão condenatória proferida em
primeira instância, que tenha aplicado pena não privativa da liberdade e em que
o recorrente, Ministério Público ou Assistente, pugnem perante a Relação pelo
agravamento das consequências jurídicas do crime. A circunstância de,
nesses casos, o arguido desempenhar o papel de recorrido, e não de recorrente,
não significa que a reapreciação pelo Tribunal ad quem não traduza a
concretização de um duplo grau de jurisdição. Tal como não significa que o
arguido não esteja suficientemente habilitado a exercer todas as
faculdades de defesa nesse recurso, dado que uma decisão do Tribunal da Relação
que aplique pena de prisão não superior a 5 anos, em recurso de decisão de
primeira instância que tenha aplicado pena não privativa da liberdade,
designadamente pena de prisão suspensa na sua execução, ainda quando altere o quantum
da pena única como consequência da alteração do quantum das penas
parcelares, se inscreve num objeto processual delimitado e antecipável pelo
arguido − circunscrito pelo pedido do recorrente, pela vinculação
temática e pela proibição da reformatio in pejus.
A este
propósito, não procede o argumento do recorrente, segundo o qual a
circunstância de se encontrar na posição de recorrido e não de recorrente,
delimita o âmbito da argumentação que lhe é permitido desenvolver à resposta às
questões que o recorrente coloque no recurso. Se tal é verdade, pelo menos
tendencialmente – nada obsta a que o recorrido invoque outros fundamentos de
defesa que, de forma reflexa, possam conduzir à improcedência da pretensão do
recorrente ou anular os efeitos que o seu provimento possa representar –, não o
é menos, e com uma dimensão decisiva, que essa limitação não representa uma desvantagem
para o recorrido, na medida em que o âmbito das questões colocadas pelo
recorrente no seu recurso recorta também e sobretudo os poderes cognitivos do
tribunal de recurso, seja pelo próprio princípio do pedido, seja pelo
funcionamento do princípio da proibição da reformatio in pejus. Com
efeito, o recorrido não tem interesse em responder a mais do que os fundamentos
do recurso, pois é este que define a margem de modificação que a decisão
recorrida pode vir a sofrer por intervenção do tribunal ad quem.
Daí que
a decisão passível de ser tomada num recurso, nos termos descritos, não possa
constituir surpresa para o recorrido, passível de obstar a que este exerça, com
plena eficácia, a sua defesa. A surpresa aqui relevante não é a reversão
ou não da decisão – o que se prende com o juízo sobre o mérito do recurso –,
mas o âmbito possível que a decisão do recurso pode vir a tomar. Mesmo quando à
decisão de manter ou não a suspensão da execução da pena de prisão se adite
também a questão de saber se se devem ou não manter as dosimetrias das penas
parcelares e única, as razões que conduziram aos juízos de não inconstitucionalidade
constantes da jurisprudência citada são integralmente aplicáveis. Dito
de outro modo, a natureza dessas questões adicionais permite que a faculdade de
oferecer resposta ao recurso constitua meio idóneo e suficiente para que o
arguido recorrido exerça cabalmente o seu direito de defesa perante o Tribunal
de recurso, uma vez que o grau de antecipação das valorações a tomar que lhe é
exigido para esse exercício não difere de modo relevante do que já lhe seria
exigido nos casos da jurisprudência invocada.
Ao
invés, a argumentação do recorrente implicaria, em última instância, a
imposição constitucional da existência de um terceiro grau de jurisdição para
qualquer decisão de reversão operada, em recurso, pela segunda instância, o que
contraria diretamente a jurisprudência sedimentada deste Tribunal. Ora,
improcedendo a argumentação desenvolvida pelo recorrente, resta reiterar o
juízo firmado na decisão ora reclamada, confirmando o seu teor».
3. O
recorrente arguiu então a nulidade do citado aresto, nos seguintes termos:
«A., Recorrente, melhor identificado nos autos à
margem referenciados, tendo sido notificado do Acórdão n.º 35/2023 proferido
por Vexa (s)vem, mui respeitosamente, junto de Vexa, arguir a nulidade do
mesmo, nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, c), C(PC (ex vi art.º 4.º, CPP)
Isto porque,
Pode ler-se, na
fundamentação apresentada pelo Tribunal Constitucional da Decisão Sumária
proferida na sequência da reclamação apresentada pelo Recorrente, que veio a
inferir a mesma que:
"Por outro lado -
e reiterando ainda o que se consignou na Decisão Sumária-, a decisão tomada no
Acórdão do Tribunal da Relação, que condena em pena de prisão não superior a 5
anos, nos termos descritos, resulta da reapreciação do caso, perante o qual o
arguido recorrido tem ampla possibilidade de expor a sua defesa através da
faculdade processual de resposta ao recurso. Possibilidade essa que é efetiva,
na medida em que, face a uma mesma imputação penal e á pretensão de agravamento
das consequências jurídicas do crime, o arguido recorrido tem a oportunidade de
defender perante o tribunal superior o seu direito À liberdade, sabendo
antecipadamente que é precisamente esse o objeto do recurso que será julgado e
que o tribunal superior está limitado na sua decisão, quer pelo princípio da
proibição da reformatio
in pejus, quer
pelô que tiver sido pedido peló recorrente. .
(...)
Ora, sendo esse o
objeto e os limites do recurso, não se pode afirmar que a decisão nele tomada
possa constituir surpresa para o recorrido (...)"
Desde logo, e da
leitura atenta do
excerto
transcrito, não se compreende o sentido e alcance do mesmo.
Revelando-se o mesmo
contraditório com a decisão proferida (quer quanto reclamação, quer mesmo
quanto ao recurso interposto).
Mas vejamos,
Refere o Tribunal Constitucional que o Tribunal da Relação, na
decisão do recurso interposto, está limitado na sua decisão pelo princípio da reformation in pejus (que prevê que em recurso a pena do Jãrguido não pode ser
agravada) e pelo próprio objeto do recurso.
Assim, não se
compreende o afeance de tal afirmação proferida, já que no caso em concreto o
Tribunal Constitucional fundamenta neste sentido, referindo que o Tribunal da
Relação está limitado por tal princípio mas, na decisão,
Acaba o TC por permitir
que a agravação das penas parcelares e da pena única e, mais, o modo de
execução da pena sejam agravados, passando o Arguido a ser condenado a uma pena
de prisão efetiva, ao ivnvés de uma pena de prisão suspensa na sua execução.
Por outro lado, o TC
refere que tendo em conta o oBjeto e limites do recurso (estes últimos nas duas
vertentes acimajá assinaladas), que não se pode afirmar que a decisão tomada
não pode constituir surpresa para o Recorrido.
Ora, mais uma vez, não
se alcança (nem tão pouco se aceita) que o TC venha afirmar tal, quando refere
que a decisão está limitada pelo princípio da proibição da reformatio in pejus.
Tendo em conta tal
limite, como pode a decisão não ser uma surpresa para o Reccorrido? Parece-nos
que só pode ser uma surpresa, de facto. Nada agradável.
Aqui chegados,
Salvo o devido respeito, que é muito, não pode o Pgcorrente
satisfazer-se com um Acórdão, que determina a sua vida e no quatnão se
compreende o sentido e o atcance da decisão, tendo em conta a fundamentação
utitizada.
Rgvetando-se
afiindamentação utitizada contrária à decisão prof erida e, por isso ambígua.
A este propósito,
Leia-se o Acórdão do
Tribunal da Relação de Évora, (Processo n.º 1774/13.4TBLLE.E1 de 03-11-2016,
onde pode ler-se:
"(...) 2. A nulidade
da sentença a que se refere a l.gparte da alínea c), do n.º 1, do
art.º 615.º do C.P.Civil, remete-nos para o princípio da coerência lógica da
sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição
lógica. Não está em causa o erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer
quanto ao direito aplicável, mas antes a estrutura lógica da sentença, ou seja,
quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os
fundamentos."
Vejam-se ainda,
Os ensinamentos de
(Remédio Marques, in "Ação Declarativa À Luz Do Código Revisto", 3.a
Edição, pág. 667, "a ambiguidade da sentença exprime a existência de uma
plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum
trecho, seja da sua parte decisória, seja dos respetivos fundamentos", e
"a obscuridade, de acordo com a jurisprudência e doutrinas dominantes,
traduz os casos de ininteligibilidade da sentença"
E, ainda, os de
Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.a
Edição, pág. 693, referindo "o pedido de aclaração tem cabimento sempre que algum trecho
essencial da sentença seja obscuro (por ser ininteligível o pensamento do
julgador) ou ambíguo (por comportar dois ou mais sentidos distintos)".
Emface do
exposto, eface ao trecho da decisão que acima expusemos, a decisão proferida
reveta-se amhígua, por a fundamentação utitizada (e que acima referimos) vai
num sentido, e a decisão, noutro.
Nestes termos, e nos demais de Direito que Vexa doutamente suprirá,
deverá ser declarada a nulidade da decisão, nos termos e
para os efeitos do disposto no
art.º 615.º, n.º 1, c), CPP (ex. vi art.º 4.º CPP) seguindo os
seus normais e ulteriores trâmites legais, com as devidas consequências
legais..»
4. O Ministério Público
pronunciou-se nos termos que se seguem:
«O
representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento
de arguição de nulidade do Acórdão n.º 35/2023, deduzido no processo em
epígrafe, vem dizer o seguinte:
1.º
Pelo douto Acórdão n.º 35/2023,
decidiu-se, para além do mais, na parte aqui relevante, indeferir a reclamação
interposta para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do disposto
no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82 – LTC), do teor da Decisão Sumária n.º
711/2022 que elegeu “[n]ão julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código
de Processo Penal, na redação dada pela Lei
n.º 94/2021, de 21 de dezembro, interpretada no sentido de que que «é
inadmissível o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão
proferida, em recurso, pelo Tribunal da Relação, que agrave as penas parcelares
e, por isso, também a pena única aplicadas em primeira instância, embora sem
exceder cinco anos de prisão, revogando também a suspensão da execução da pena
decretada em primeira instância»”.
2.º
De tal aresto vem, agora, o reclamante
arguir a nulidade, “nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, c), CPC
(ex vi art.º 4.º, CPP), por não compreender o sentido e alcance do decidido
e considerar que os fundamentos da decisão estarão em contradição com a decisão
proferida.
3.º
No fundamental, afirma o requerente que:
“Refere o Tribunal Constitucional que o
Tribunal da Relação, na decisão do recurso interposto, está limitado na sua
decisão pelo princípio da reformation in pejus (que prevê que em recurso a pena
do Arguido não pode ser agravada) e pelo próprio objeto do recurso.
Assim, não se compreende o alcance de tal
afirmação proferida, já que no caso em concreto o Tribunal Constitucional
fundamenta neste sentido, referindo que o Tribunal da Relação está limitado por
tal princípio, mas, na decisão,
Acaba o TC por permitir a agravação das penas
parcelares e da pena única e mais, o modo de execução da pena sejam agravados,
passando o Arguido a ser condenado a uma pena de prisão efetiva, ao i[v]nvés de
uma pena de prisão suspensa na sua execução”.
4.º
Com tais premissas, acaba o requerente por concluir que:
“Em face do exposto, e face ao
trecho da decisão que acima expusemos, a decisão proferida revela-se ambígua,
por a fundamentação (e que acima referimos) vai num sentido, e a decisão,
noutro”.
5.º
Acontece, contudo, que a argumentação
expendida pelo requerente carece de procedência.
6.º
Na verdade, o recorrente, e ora
requerente, ao procurar respaldar o seu juízo sobre as premissas da alegada
nulidade da decisão impugnada, foca-se num seu aspeto marginal – o da limitação
resultante do princípio da proibição da reformatio in pejus - não logrando
identificar a invocada oposição entre os fundamentos e a decisão proferida, e a
preencher, assim, as premissas da alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º, do
Código de Processo Civil.
7.º
Com efeito, conforme já apurámos, a
decisão impugnada limitou-se, considerando-a simples, a reiterar, assim, “a orientação firmada na Decisão Sumária
n.º 37/2017 e nos Acórdãos n.os 245/2015, 357/2017, 804/2017,
101/2018, 476/2018, 337/2019, 485/2019, 690/2020 e 710/2022, o que justifica a
tomada de decisão nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC”.
8.º
Ora, quanto a tal decisão, o
requerimento de arguição de nulidade é omisso, não logrando, igualmente,
justificar a alegada oposição entre os fundamentos e a decisão proferida e,
consequentemente, não logrando demonstrar a nulidade do douto aresto impugnado.
9.º
Assim, no caso vertente, não tendo o requerente logrado
demonstrar a verificação da oposição prevista na alínea c), do n.º 1, do artigo
615.º, do Código de Processo Civil, não poderá a sua pretensão, em nosso
entender, ser atendida.
10.º
Por força do acabado de expor, deve o
presente requerimento ser, em nosso entender, indeferido.»
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
5. O recorrente arguiu a nulidade do Acórdão n.º 35/2023, com fundamento na
alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
Dispõe
tal preceito, aplicável nos autos ex vi do disposto no artigo 666.º, n.º
1, do Código de Processo Civil e no artigo 69.º da LTC, que são nulos os
acórdãos quando «[o]s fundamentos estejam em oposição com a decisão
ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível».
O
recorrente afirma existir uma ininteligibilidade na fundamentação do acórdão
que redunda em contradição entre a mesma e a decisão.
Trata-se
do terceiro parágrafo do ponto 8. do acórdão [o segundo ponto 8. do acórdão,
dado que se verifica um lapso na numeração], quando se afirma que o Tribunal da
Relação está limitado, enquanto tribunal de recurso, pelo princípio da
proibição da reformatio in pejus e pelo próprio objeto do recurso, mas
acaba por «permitir que a agravação das penas parcelares e da pena única e,
mais, o modo de execução da pena sejam agravados, passando o Arguido a ser
condenado a uma pena de prisão efetiva, ao ivnvés de uma pena de prisão
suspensa na sua execução» − concluindo-se que a decisão tomada não
pode constituir surpresa para o recorrido.
6.
Crê-se, todavia, que não existe contradição ou obscuridade alguma.
Note-se
que o excerto em causa visa mostrar como a decisão tomada pelo Tribunal da
Relação, em recurso interposto pelo Ministério Público ou pelo assistente, e
onde se visa a modificação da decisão tomada em 1.ª instância, não é uma
decisão inovadora face àquela, no sentido de o arguido recorrido com ela
não poder fundadamente contar − e, como seria nesse caso, de a
faculdade que tem de responder ao recurso não constituir um meio
processualmente adequado e suficiente para exercer a sua defesa.
Dizer
que uma decisão do tribunal ad quem que, na sequência de recurso do Ministério
Público ou do assistente, esteja delimitada, na sua amplitude máxima, por
aquilo que seja pedido nesses recursos, e aplique pena de prisão não superior a
5 anos, quando na primeira instância se tenha aplicado pena de prisão suspensa
na sua execução, ainda quando altere o quantum da pena única como
consequência da elevação do quantum de penas parcelares, não pode ser
considerada uma decisão inovadora, não é dizer que o recorrente não
possa com ela ter ficado surpreendido. Não só esse conceito psicológico
de surpresa é irrelevante, como o que aqui se discute é o caso geral e não os contornos
desta decisão em particular, uma vez que o recurso de constitucionalidade tem
por objecto a norma aplicada e não a decisão do caso. O que se
disse – e aqui se reitera – é que uma decisão com tais contornos, isto é, que
divirja da decisão recorrida somente nesses aspectos, insere-se ainda dentro
daquele leque de possibilidades cuja actualização é perfeitamente antecipável
pelo arguido recorrido.
É
antecipável, desde logo, porque exibe uma congruência entre o que é pedido pelo
recorrente e o que é decidido, sendo certo que o arguido recorrido conhece,
previamente à tomada de decisão, o que é pedido pelo recorrente, podendo
a tal responder, fazendo valer o seu ponto de vista sobre a questão sem
quaisquer restrições. Em segundo lugar, porque o tribunal ad quem tem os
sues poderes cognitivos e decisórios delimitados, ora pelo princípio da
proibição da reformatio in pejus, ora pelo que tiver sido pedido
pelo recorrente. No caso vertente, é óbvio que, não tendo o recurso sido
interposto pelo próprio arguido, mas sim pelo Ministério Público e visando o
agravamento das penas, a delimitação dos poderes do tribunal de recurso se faz
pelo que tiver sido pedido pelo recorrente e não pelo princípio da proibição da
reformatio in pejus (no que a essas questões concerne, naturalmente, já
valendo para as que extravasem o âmbito do recurso). Cremos que nenhuma dúvida
séria pode ser suscitada a propósito da estrutura desta argumentação que, como
se disse, visa tratar a questão da constitucionalidade da norma e não os
contornos do caso concreto. Finalmente, note-se que o universo das questões
sobre as quais incide o recurso, circunscritas ao processo unitário da
definição das consequências jurídicas do crime, se traduz numa delimitação
severa do âmbito das modificações possíveis que a decisão de 1.ª instância pode
sofrer.
São
estas, em suma, as razões fundamentais por que se concluiu que uma decisão que
obedeça à norma controvertida – ou seja, que se enquadre nesta tripla
limitação – é uma decisão que, resultando da reapreciação do caso, não
pode constituir surpresa para o arguido, tal que o instrumento de resposta ao
recurso deixe de constituir meio idóneo e suficiente para acautelar
integralmente os seus direitos de defesa. É por isso que, em casos como o
vertente, não se verifica a exigência constitucional de um terceiro grau de
jurisdição. Daí a decisão de não julgar inconstitucional a norma do artigo
400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação dada
pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, interpretada no sentido de que que «é
inadmissível o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão
proferida, em recurso, pelo Tribunal da Relação, que agrave as penas parcelares
e, por isso, também a pena única aplicadas em primeira instância, embora sem
exceder cinco anos de prisão, revogando também a suspensão da execução da pena
decretada em primeira instância».
7. Por
decair no presente incidente, é o recorrente responsável pelo pagamento de
custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os
critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata
aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e
proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 35/2023.
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15
(quinze) unidades de conta.
Lisboa, 30
de março de 2023 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa
- João Pedro Caupers