Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A questão de apurar se se consubstancia em normas susceptíveis de serem submetidas a fiscalização da constitucionalidade a decisão contida em um acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça nos termos dos artigos 347º e seguintes do Código de Processo Penal, ou seja, em um recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, não tem precedência lógica sobre a apreciação da questão prévia da utilidade do pedido. II - Decisão posterior do mesmo Tribunal, proferida em processo da mesma natureza, segundo a qual caducou a jurisprudência fixada pelo Acórdão obrigatório, que constitui objecto do pedido, gera uma situação em tudo idêntica àquela que se regista quando é solicitada a declaração de inconstitucionalidade de normas já revogadas. III - A decisão que constitui objecto do pedido, por incidir sobre matéria de direito adjectivo, esgota a sua aplicação no âmbito de disciplina da actividade jurisdicional. Por esta razão, a eventual declaração da sua inconstitucionalidade, em consequência do disposto no artigo 282º, nº 3, da Constituição, terá de respeitar a força do caso julgado das decisões transitadas em julgado que tiverem dado aplicação. IV - Tendo deixado de ser aplicável aquela jurisprudência, não se verifica a subsistência de qualquer interesse de conteúdo prático apreciável ou com relevo bastante, susceptível de justificar o conhecimento do objecto do pedido. A admitir-se, numa mera hipótese remota, que pudessem ocorrer em processos pendentes alguns dos seus efeitos, quanto aos quais as vias processuais recursórias assegurarão a adequada tutela dos direitos alegadamente lesados, sempre seria manifestamente excessivo e desproporcionado fazer prosseguir o presente processo com vista à eventual declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral.
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