Tribunal Constitucional (até 1998)

92-607

Data
1995-04-20
Relator
MARIA FERNANDA PALMA
Secção
ACTC5433
Decisão
Julga inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 132º e 133º do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, aprovado pelo Decreto-Lei nº 33 252, de 20 de Novembro de 1943, na parte em que dela resulta a punição como desertor daquele que, sendo tripulante de um navio (e não desempenhando funções directamente relacionadas com a manutenção, segurança e equipagem do mesmo navio) e sem motivo justificado, o deixe partir para o mar sem embarcar.
Votação
UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT

Sumário

I - A questão da inconstitucionalidade do artigo 132º do Decreto-Lei nº 33 252 foi já analisada pelos Acórdãos nºs 634/93 e 650/93. Tais acórdãos apenas se debruçaram sobre o artigo 132º, que é preceito primário, que contém a norma incriminadora, e não também sobre o artigo 133º, que é o preceito secundário, que contém a norma sancionatória. Todavia, o juízo de inconstitucionalidade que proferiram atingiu toda a norma penal - o seu preceito primário e o seu preceito secundário. II - O juízo de inconstitucionalidade constante dos referidos arestos fundamenta-se na violação do princípio da subsidiariedade do direito (ou princípio da máxima restrição das penas) - considerando uma aplicação à política criminal dos princípios constitucionais da justiça e da proporcionalidade (aflorado, este, no artigo 18º, nº 2, da Constituição), «ambos decorrentes, iniludivelmente, da ideia de Estado de direito democrático, consignada no artigo 2º da Lei Fundamental». III - A violação do princípio da subsidariedade do direito penal resulta de três motivos: a) A incriminação não é claramente necessária para assegurar a navegabilidade da embarcação, tendo em conta as funções atribuídas ao arguido; b) A incriminação constitui um recurso a meios desproporcionadamente gravosos para permitir um regular desenvolvimento da actividade económica da pesca de longo curso; c) A incriminação consta de um diploma pré-constitucional, elaborado à luz de valores evidentemente contraditórios com os consignados na Constituição. IV - A norma em causa viola ainda o princípio da necessidade da pena, decorrente do artigo 18º, nº 2, da Constituição pois o recurso a penas criminais para sancionar infracções puramente disciplinares será ilegítimo, na medida em que não é função do direito penal tutelar bens jurídicos funcionais ou elementos de uma ordem jurídica puramente interna. Só bens jurídicos de uma ordem jurídica externa, que exprimem os fins essenciais da sociedade politicamente organizada, podem ser objecto do direito penal. V - Consequentemente, onde não haja uma directa afectação pelo comportamento do membro da tripulação de bens jurídicos essenciais, numa dimensão social externa, mas se atinja apenas a dimensão jurídica interna da relação juslaboral, não se justificará a intervenção do direito penal.

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