Tribunal Constitucional (até 1998)

92-606

Data
1995-02-23
Relator
FERNANDA PALMA
Secção
ACTC5339
Decisão
Não julga inconstitucional a norma do nº 2 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos).
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - No recurso contencioso de anulação, a resposta da entidade recorrida tem de ser assinada pelo próprio autor do acto impugnado, que, assim, não pode responder por intermédio de advogado: é, assim, um acto processual pessoal. II - É evidente que , ao impedir-se a entidade recorrida de praticar o acto através de advogado, se está a criar um limite à intervenção deste no processo. Mas há que ponderar se tal limitação contende com o estatuto do advogado - ou seja, se a norma do nº 2 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 267/85 constitui norma relativa ao estatuto do advogado - para se poder concluir pela inconstitucionalidade orgânica da norma em crise [por violação do disposto na primeira parte da alínea u) do nº 1 do artigo 168º da Constituição]. III - Por outro lado, importa averiguar se a limitação coarcta de forma arbitrária a intervenção de advogado em processo administrativo, violando o direito de acesso aos tribunais consagrado no nº 1 do artigo 20º da Constituição, o que implicaria a inconstitucionalidade material da norma "sub judicio". IV - A questão reconduz-se, pois, a saber se a norma "sub judicio" versa sobre o regime jurídico da Ordem dos Advogados enquanto associação pública ou sobre o estatuto profissional do advogado, matérias que integram a referida reserva de lei. Ora, é evidente que estamos perante uma norma processual, reguladora da prática de acto processual, no âmbito do processo administrativo. Portanto, não respeita seguramente ao regime jurídico da associação profissional dos advogados. V - Por outro lado, a regra geral consagrada na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos é a de a autoridade administrativa recorrida ser patrocinada por advogado (ou por licenciado em Direito dos seus quadros, com funções de consulta jurídica). Apenas se impede, no nº 2 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 267/85, que a resposta ao recurso seja assinada por mandatário, o que constitui mera limitação formal, já que nada obsta à assistência desse mandatário na elaboração daquela peça processual, no quadro do patrocínio judiciário exercido no processo (e no âmbito do qual a lei admite a plena representação por advogado em todos os demais actos processuais). VI - Daqui recorre que o estatuto do advogado não é afectado, na sua essência, pelo Decreto-Lei nº 267/85. A limitação do nº 2 do artigo 26º desse diploma surge como uma regra meramente processual, justificada pelo carácter pessoal que o legislador quis conferir ao acto em apreço. O legislador pretende que a autoridade recorrida se responsabilize pelos esclarecimentos que prestar (designadamente quando estão em causa actos discricionários) e dá-lhe a oportunidade de revogar o acto recorrido (cf. o nº 1 do artigo 141º do Código do Procedimento Administrativo). VII - Também não se verifica, no caso em apreço, nenhuma inconstitucionalidade material. A norma "sub judicio" não cria um impedimento substancial à intervenção de advogado em processo administrativo, sendo admitida uma ampla representação da autoridade administrativa recorrida por advogado. Assim, tal norma não viola o disposto no nº 1 do artigo 20º da Constituição, que assegura a todos (incluindo a Administração) o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses.

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