Tribunal Constitucional (até 1998)

92-562

Data
1995-03-22
Relator
GUILHERME DA FONSECA
Secção
ACTC5382
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 225º, nº 1, do Código de Processo Penal, que regula a atribuição de indemnização a quem tiver sofrido detenção ou prisão preventiva, quando interpretada no sentido de nela se incluírem apenas os casos de prisões preventivas manifestamente ilegais.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Não pode ser objecto de recurso para o Tribunal Constitucional a pretensa interpretação inconstitucional, feita pela decisão recorrida, de uma norma constitucional, pois, nesse caso, em direitas contas, a inconstitucionalidade é imputada à decisão judicial e não a qualquer norma infraconstitucional. II - A decisão recorrida que, embora centrando toda a discussão e pronúncia no âmbito de aplicação do nº 2 do artigo 225º do Código de Processo Penal, entende ser de incluir nesse âmbito, e de excluir do campo de aplicação do nº 1 do mesmo artigo, a situação resultante da manutenção de prisão do recorrente ordenada por uma decisão judicial revestida de total licitude, faz aplicação da norma do referido nº 1, na medida em que, estabelecendo um quadro restrito, de hipóteses cabíveis neste número, entendeu nele não caber a situação que indica (delimitação da norma por via interpreta de modo negativo). III - Delimitado assim o objecto do recurso, há-de entender-se que não falta o pressuposto de admissão do mesmo, ou seja, o de ter efectivamente a decisão recorrida aplicado ou utilizado norma arguida de inconstitucionalidade pelo recorrente, exactamente aquele nº 1 do artigo 225º (artigo 70º nº 1, b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro). IV - Nada adiantando a norma do artigo 5º, nº 5, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ao que diz o artigo 27º, nº 5, da Constituição, não interessa apreciar, no recurso de constitucionalidade, a eventual desconformidade da norma do artigo 225º, nº 1, com o referido preceito daquela Convenção. V - Tendo, porém, em conta, o que se dispõe na alínea c) do nº 1 do mesmo artigo 5º, sempre se dirá que, o ali disposto, cobre claramente as situações de prisão preventiva, em termos, aliás menos rigorosos que os consagrados nos artigos 27º, nº 3, alínea c) e 28º da Constituição, pelo que, neste ponto, não é possível ofender aquela convenção sem simultaneamente ofender a Constituição. VI - Por outro lado, o artigo 27º, nº 5, da Lei Fundamental garante o direito a indemnização por privação da liberdade contra o disposto "na lei" e, para esse efeito, a aludida Convenção cabe neste conceito de "lei". VII - No quadro do instituto jurídico da responsabilidade civil do Estado, regulando o artigo 27º, nº 5, da Constituição o direito a uma indemnização para a situação específica de quem foi privado da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei e regulando o artigo 22º, também da Constituição, essa responsabilidade civil, em geral, não há que apreciar a constitucionalidade da norma do artigo 225º, nº 1 com base no disposto no referido artigo 22º, na medida em que a hipótese sub judicio se localiza no plano de uma "privação de liberdade", sofrida pelo recorrente. VIII - O nº 1 do artigo 225º consagra o direito a indemnização a quem tiver sofrido detenção ou prisão preventiva manifestamente ilegal, ao passo que o seu nº 2 estende o dever de indemnização aos casos de prisão preventiva que, não sendo ilegais, se revelem injustificados por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que a prisão dependa e desde que da privação da liberdade possam resultar prejuízos anómalos e de particular gravidade. IX - A norma do nº 1 do artigo 225º não briga com a norma do nº 5 do artigo 27º da Constituição, quando interpretada no sentido de nela se incluir apenas os casos detenção e de prisão preventiva manifestamente ilegais levadas a cabo por quaisquer entidades administrativas ou policiais, como ainda por magistrados judiciais, agindo estes desprovidos da necessária competência legal ou fora do exercício do seu múnus ou, mesmo actuando investidos da autoridade própria do cargo, se hajam determinado à margem dos princípios deontológicos e estatuários que regem o exercício da função judicial ou impulsionados por motivação com relevância criminal (v.g. por peita, suborno e concussão). X - Na verdade, reportando-se aquela norma com tal interpretação apenas a determinadas situações de prisão ou detenção preventivas manifestamente ilegais quando levadas a cabo por magistrados judiciais, está-se ainda no âmbito do referido normativo constitucional, tendo o legislador cumprido a directiva constitucional.

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