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ACÓRDÃO Nº
161/2025
Processo
n.º 92/2025
2.ª
Secção
Relatora:
Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A., ora reclamante, interpôs
recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) da decisão proferida
pelo tribunal de 1.ª instância, nos termos da qual foi condenado na pena de sete
anos e nove meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de
estupefacientes (artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de
janeiro). Paralelamente, foi julgado procedente o incidente de liquidação das
vantagens obtidas com a prática do crime em questão, fixando-as em € 339.092,11.
1.1. Em 24 de outubro de 2024, o TRL julgou improcedente o
recurso, confirmando, quanto ao arguido, aqui recorrente, a decisão recorrida.
1.2. Do segmento desta decisão que confirmou a liquidação das
vantagens obtidas com a prática do crime, o arguido, então recorrente, interpôs
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ).
1.3. Em 3 de dezembro de 2024, o TRL rejeitou
o recurso com fundamento em irrecorribilidade da decisão confirmatória, ao
abrigo dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea e),
ambos do Código de Processo Penal, doravante CPP.
1.4. Inconformado com a rejeição do recurso, o recorrente apresentou
reclamação, ao abrigo do artigo 405.º, do CPP.
1.5. Em 14 de dezembro de 2024, o Vice-Presidente do STJ indeferiu
a reclamação, por entender, em suma, que não existe uma norma legal que permita
recorrer do acórdão do TRL proferido nos presentes autos.
1.6. Notificado do indeferimento da reclamação, veio o
recorrente arguir a sua nulidade, nos termos do artigo119.º, do CPP.
1.7. Por decisão de 28 de dezembro de 2024, o Vice-Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a referida arguição de nulidade, não
tomando conhecimento das inconstitucionalidades deduzidas.
1.8. Em 10 de janeiro de 2025, o arguido, ora recorrente, interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea
b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), nos termos
seguintes:
«A., Recorrente nestes autos, notificado do despacho de
28 de dezembro de 2024, pelo qual se indeferiu a arguição de nulidade do
despacho que indeferiu a reclamação da não admissão do recurso interposto do
acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de outubro de 2024, vem interpor
recurso para o COLENDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos do disposto
na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro.
COLENDOS SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS
Com
o presente recurso, o Recorrente pretende ver apreciadas questões de
constitucionalidade referentes aos seguintes temas: poderes do vice-presidente
do Supremo Tribunal de Justiça; recorribilidade de acórdão do Tribunal da
Relação para o Supremo Tribunal de Justiça; perda alargada de bens no âmbito
do processo penal.
* * *
Nestes
autos, o Recorrente foi condenado a perder 339.092,11 € com base no artigo 7.º
da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.
O
Tribunal de 1.ª instância considerou, no seu acórdão, que o artigo 7.º da Lei
n.º 5/2002, de 11 de janeiro, não assenta "[na] probabilidade de uma
anterior atividade criminosa (...) mas sim [na]
inexplicável desconformidade entre o rendimento lícito que apresenta o
arguido e o seu património globalmente considerado, associado à condenação por
um dos crimes do catálogo".
Ou
seja, para o Tribunal de 1.ª instância, os pressupostos do artigo 7.º são
apenas os seguintes:
a) Condenação
pela prática de um crime do catálogo (art. 1.º
da Lei n.- 5/2002);
b) Património
do condenado;
c) Incongruente
com o seu rendimento lícito.
Uma vez verificados os pressupostos atrás elencados, o
legislador presume, para efeitos de confisco, que a diferença entre o valor do
património detetado e aquele que seria congruente com o rendimento lícito do
arguido provém de atividade criminosa. É nisto que se traduz a presunção da
proveniência do património desconforme.
Com
base neste entendimento, e nos factos provados, que não contemplam
qualquer probabilidade de uma anterior atividade criminosa, o Tribunal
de 1.ª instância concluiu pelo seguinte:
Por todo o exposto, nos termos do artigo 7.º da Lei 5/2002,
de 11 de janeiro, fixam-se nos seguintes montantes o património incongruente
dos arguidos:
(…)
A.: 339.092,11€.
(...)
Em consequência, declaram-se perdidas a favor do Estado as
mencionadas quantias, as quais se mostram garantidas pelos arrestos em
vigor no correspondente apenso.
Deste
acórdão o Recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, suscitando
as seguintes questões de constitucionalidade (conclusões 26 e 27, devidamente
respaldadas na parte inicial da motivação do recurso):
•
É inconstitucional a norma extraída separada ou
conjugadamente dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de
janeiro, no sentido segundo o qual não é necessário à declaração de perda de
vantagens de atividade criminosa a prova, ainda que indiciária, de atividade
criminosa anterior ao crime pelo qual o arguido foi condenado.
•
É inconstitucional a norma extraída separada ou
conjugadamente dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º
5/2002, de 11 de janeiro, no sentido segundo o qual não é necessário à
declaração de perda de vantagens de atividade criminosa a comprovação de
circunstâncias que dão preponderância à probabilidade de o condenado ter tido
uma atividade criminosa anterior ao crime pelo qual foi condenado.
Sobre
estas questões se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa no seu acórdão de
24 de outubro de 2024, dizendo o seguinte:
Conforme tem sido entendido pela Jurisprudência, os
pressupostos de que depende a declaração de perda alargada de bens a favor do
Estado para efeitos de citado diploma são três:
a) a
condenação por um dos crimes do catálogo [os previstos no artigo 1.º, al.
a), da mesma Lei];
b) a
existência de um património que esteja na titularidade ou mero domínio e
benefício do condenado, património esse em desacordo com aquele que seria
possível obter face aos seus rendimentos lícitos;
c) a
demonstração de que o património do condenado é desproporcional em relação aos
seus rendimentos lícitos.
Pretende o recorrente, apoiando-se em certa Doutrina,
adicionar um quarto pressuposto: a existência de uma atividade criminosa
anterior do condenado, onde se incluam ilícitos do catálogo idênticos ao crime
do processo em causa, ou que com ele tenham uma certa conexão.
Antes de mais diremos que esta tese não encontra suporte na
letra da norma supra citada (...).
Assim, a norma é clara e não enferma de qualquer tipo de
obscuridade que imponha um esforço exegético na determinação do seu campo de
aplicação.
A citada norma, provados que estejam os pressupostos de facto
ali definidos, estabelece uma verdadeira presunção que, querendo, poderá o
agente ilidir nos termos previsto no n.º 3 do artigo 9.º da mesma Lei.
Alega depois o recorrente a inconstitucionalidade dos artigos
7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, no sentido
segundo o qual não é necessário à declaração de perda de vantagens de
atividade criminosa a prova, ainda que indiciária, de atividade criminosa
anterior ao crime pelo qual o arguido foi condenado, ou a comprovação de
circunstâncias que dão preponderância à probabilidade de o condenado ter tido
uma atividade criminosa anterior ao crime pelo qual foi condenado.
Esta questão mostra-se já tratada pelo Tribunal
Constitucional que, afastando a natureza penal do instituto da perda alargada
de bens, entende não padecer aquela Lei, e concretamente as normas invocadas,
de qualquer sorte de inconstitucionalidade.
Assim,
e aderindo aos fundamentos do Tribunal de 1.ª instância, o Tribunal da Relação
de Lisboa rejeito o recurso do Recorrente, bem como as arguições de
inconstitucionalidade, aplicando o artigo 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de
janeiro da mesma forma que aquele primeiro Tribunal.
Do
acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa o recorrente interpôs recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça, suscitando novamente as inconstitucionalidades
que já suscitara perante a 2.ª instância (conclusões 8 e 9, devidamente
respaldadas na parte inicial da motivação do recurso):
•
É inconstitucional a norma extraída separada ou
conjugadamente dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de
janeiro, no sentido segundo o qual não é necessário à declaração de perda de
vantagens de atividade criminosa a prova, ainda que indiciária, de atividade
criminosa anterior ao crime pelo qual o arguido foi condenado.
•
É inconstitucional a norma extraída separada ou
conjugadamente dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de
janeiro, no sentido segundo o qual não é necessário à declaração de perda de
vantagens de atividade criminosa a comprovação de circunstâncias que dão
preponderância à probabilidade de o condenado ter tido uma atividade criminosa
anterior ao crime pelo qual foi condenado.
O
Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o recurso interposto pelo arguido,
dizendo que do seu acórdão não cabia recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça, com base em determinada argumentação.
O
Recorrente reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça,
ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, que determina
o seguinte (destacados nossos):
•
Do despacho que não admitir ou que retiver o
recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o
recurso se dirige.
Não
foi, porém, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que decidiu a
reclamação apresentada pelo Recorrente. Quem decidiu da reclamação,
surpreendendo o Recorrente, foi o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça, proferindo o despacho de 14 de dezembro de 2024.
O
Recorrente, por considerar que o Vice-Presidente do Supremo Tribunal não tinha
competência para proferir o despacho em causa, arguiu a nulidade do mesmo. E,
embora o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não tenha indicado a
norma ao abrigo da qual estava despachando, o Recorrente arguiu as seguintes
inconstitucionalidades, tentando detetar a norma que terá sido considerada
naquele despacho:
•
inconstitucionalidade
da norma constante do artigo 405.º, n.ºs 1 e 4 do
Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual a competência do
Presidente do STJ para conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que
não admitir o recurso interposto para o STJ é delegável nos Vice-Presidentes,
por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da
Constituição;
•
inconstitucionalidade
da norma constante do artigo 62.º, n.ºs 3 e 4, da
Lei da Organização do Sistema Judiciário, assim como de eventual norma que
haja sido criada pelo próprio intérprete, nos termos do artigo 10.º, n.º 3, do
Código Civil, ou ainda de qualquer outra norma, independentemente da sua
concreta base de legal de sustentação, quando interpretada no sentido de que a
competência do Presidente do STJ para conhecer da reclamação apresentada
contra o despacho que não admitir o recurso interposto para o STJ é delegável
nos Vice-Presidentes, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no
artigo 32. º, n.º 9, da CRP;
•
inconstitucionalidade
da norma constante do artigo 63.º, n.º 1, da Lei
de Organização do Sistema Judiciário, interpretada no sentido de que o poder
de coadjuvação dos Vice-Presidentes do STJ lhes permite exercer qualquer
competência jurisdicional legalmente atribuída ao Presidente do STJ, por
violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da
CRP;
•
inconstitucionalidade
do mesmo artigo 63.º, n.º 1, da Lei de
Organização do Sistema Judiciário, em conjugação com o disposto no artigo
405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, se interpretado no sentido de que o
poder de coadjuvação permite ao Vice-Presidente do STJ conhecer da reclamação
apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso, por violação do
princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da CRP;
•
inconstitucionalidade
da norma constante do artigo 64.º, n.º 1, da Lei
da Organização do Sistema Judiciário se interpretada no sentido de que as
competências jurisdicionais do Presidente
do STJ podem ser exercidas pelo Vice-Presidente em regime de substituição, sem
que seja deduzida nos autos a concreta situação de falta ou de impedimento que
serve de causa a esse exercício, por violação do princípio do juiz natural e do
direito fundamental a um processo justo e equitativo, consagrados nos artigo
32.º, n.º 9, e 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP.
Adicionalmente,
e porque o Recorrente entendeu que a reclamação deveria ser novamente
apreciada, desta feita pelo Colendo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça,
o Recorrente arguiu também algumas inconstitucionalidades pertinentes aos
fundamentos pelos quais o Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça não admitiu o recurso.
Note-se
que tais fundamentos foram de difícil compreensão, porque o despacho do Senhor
Vice-Presidente de 14 de dezembro de 2024 se afigurou ao Recorrente algo confuso.
Por ser assim, o Recorrente teve de tentar perceber todos os fundamentos plausíveis
do despacho, arguindo as seguintes inconstitucionalidades:
•
É inconstitucional a norma constante do artigo
400. º, n.º 1, em conjugação com o artigo 432.º, n.º 1 do Código de
Processo Penal, no sentido segundo o qual não é admissível recurso de acórdão
proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância
determinando a perda alargada de bens, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1 e
12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, em montante superior à alçada
dos Tribunais da Relação, por violação do artigo 13.º, n.º 1 (princípio da
igualdade), artigo 20.º, n.º 1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional
efetiva), artigo 31.º, n.º 1 (direito ao recurso em processo criminal) e artigo
62.º (direito de propriedade privada).
•
É inconstitucional a norma constante do artigo
400.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 432.º, n.º 1 do Código de Processo
Penal, no sentido segundo o qual não é admissível recurso de acórdão proferido,
em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.º instância
determinando a perda alargada de bens, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1 e
12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, por violação do artigo 13.º,
n.º 1 (princípio da igualdade), artigo 20.º, n.º 1 e 4 (acesso ao direito e
tutela jurisdicional efetiva), artigo 31. º, n.º 1 (direito ao recurso em
processo criminal) e artigo 62.º (direito de propriedade privada).
•
É inconstitucional a norma constante do artigo
400.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal, em conjugação com os artigos
671.º, n.º 3 e 672.º, n.ºs 1, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil,
no sentido segundo 0 qual não é admissível recurso de acórdão proferido, em
recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância determinando a
perda alargada de bens em montante superior à alçada dos Tribunais da Relação,
nos termos dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de
janeiro, quando exista fundamento para revista excecional, por violação do
artigo 13.º, n.º 1 (princípio da igualdade), artigo 20.º, n.º 1 e 4 (acesso ao
direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo 31.º, n.º 1 (direito ao recurso
em processo criminal) e artigo 62.º (direito de propriedade privada).
•
É inconstitucional a norma constante do artigo
400.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal, em conjugação com os artigos
671.º, n.º 3 e 672.º, n.ºs 1, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil,
no sentido segundo o qual não é admissível recurso de acórdão proferido, em
recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.º instância determinando a
perda alargada de bens nos termos dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei
n.º 5/2002, de 11 de janeiro, quando exista fundamento para revista excecional,
por violação do artigo 13.º, n.º 1 (princípio da igualdade), artigo 20.º, n.º 1
e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo 31.º, n.º 1 (direito
ao recurso em processo criminal) e artigo 62.ºº (direito de
propriedade privada).
Ora,
a arguição de nulidade feita pelo Recorrente foi apreciada pelo próprio
Vice-Presidente, por despacho de 28 de dezembro de 2024, na qual foram
clarificadas duas questões: a norma ao abrigo da qual o Senhor Vice-Presidente
se considerava competente para decidir; e a norma que levou o Senhor
Vice-Presidente a indeferir a reclamação da não admissão do recurso.
Disse
o Senhor Vice-Presidente sobre a questão da competência:
Realça-se que não existindo norma do Código de Processo Penal
que disponha sobre a competência funcional do Vice-Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça (ou dos Vice-presidentes das Relações), haverá que aplicar
o que a tal respeito está estabelecido na LOSJ, conforme determina o art.
10.º daquele diploma adjetivo.
E esta lei não podia ser mais explícita. No artigo 63.º n.º
1, regendo sobre os poderes próprios dos Vice-Presidentes do Supremo Tribunal
de Justiça, estatui que lhes compete coadjuvar o Presidente. Coadjuvar,
realça-se, em todos as suas funções sejam jurisdicionais, administrativas e de
representação.
Para que dúvidas não pudessem restar, o legislador, na norma
seguinte, o artigo 64º, trata especificada e autonomamente do regime da
substituição do Presidente, "nas suas faltas ou impedimentos" (...).
(…)
Resulta, assim, incontestável que os Vice-Presidentes têm
competência material, por lei clara e expressa e, consequentemente podem e
devem exercer nos processos judiciais as competências funcionais jurisdicionais
decorrentes da coadjuvação, dirimindo os conflitos de natureza jurídica. A sua
função judicial jurisdicional é, pois, própria e originária, não lhes advindo
nem por substituição nem por delegação das competências do Presidente. As
decisões jurisdicionais que proferirem em qualquer processo que aqui corre
termos são decisões do Supremo Tribunal de Justiça
por ser a este que o recurso em causa vem dirigido (na expressão do
art. 405.º do CPP).
Quanto aos poderes funcionais importa realçar que a lei não
estabelece ou sequer inculca que a coadjuvação do Presidente se circunscreve às
respetivas funções administrativas. Como não permite interpretar que as
competências jurisdicionais dos vice-presidentes se cingem às que a lei permite
delegar-lhe em matéria cível. De outro modo, a coadjuvação seria um conceito
completamente vazio e, consequentemente, inútil. Ao invés, ao Vice-Presidente
cabe coadjuvar o Presidente em todas as suas funções, independentemente da
respetiva natureza jurídica.
Assim, no caso aqui em apreço, tendo a decisão da reclamação
sido proferida no âmbito da coadjuvação, resulta que exercemos competências
estritas nesse domínio (de coadjuvar o Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça em tudo o que nos for, como efetivamente foi, determinado - cfr.
Provimento n.º 23/24, de 12 de junho).
Verifica-se,
assim, que o Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça aplicou a
norma constante do artigo 63.º, n.º 1 Lei de Organização do
Sistema Judiciário, no sentido inconstitucional atrás indicado.
Quanto
à questão da recorribilidade, o Senhor Vice-Presidente disse o seguinte:
E a dedução da inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.ºs 2
e 3 do CPP, conjugado com os artigos 671.º, n.º 3 e 672.º n.º 1, alíneas a) b)
e c) do CPC apenas neste incidente pós-decisório é tardia, não apresentando,
por outro lado, qualquer surpresa, dada a lei ser expressa e a previsibilidade
de ser essa a interpretação que das mesmas se impunha efetuar, como tantas
vezes já ocorreu (e o reclamante evidencia ter conhecido com anterioridade - a
acórdão do TC que se referiu é do ano de 2023).
Esta
argumentação causa surpresa.
Desde
logo, o Senhor Vice-Presidente não tem qualquer base para afirmar que, antes do
despacho de dia 14 de dezembro, o Recorrente sabia o que quer que fosse da sua
posição... até porque é a sua posição e não a do Colendo Presidente, para quem
o Recorrente reclamou, seguindo estritamente a lei processual penal.
Por
outro lado, é manifesto que a posição jurídica do Senhor Vice-Presidente quanto
à rejeição do recurso não resulta evidente da lei... O próprio despacho de 14
de dezembro não prima pela clareza argumentativa, trazendo ademais uma
fundamentação completamente diferente quer daquela indicada pelo Tribunal da
Relação, quer da que outra que o Recorrente indicou no seu recurso para o
Supremo.
Enfim,
fica claro que o Senhor Vice-Presidente aplicou de forma inconstitucional e
surpreendente a norma constante dos artigos 400.º, n.ºs 2 e 3 do Código de
Processo Penal, conjugado com os artigos 671. º, n.º 3 e 672.º, n.ºs 1,
alíneas a) b) e c) do Código de Processo Civil.
Em
face do exposto, o Recorrente pretende que sejam apreciadas as seguintes
inconstitucionalidades:
Do despacho de 28 de dezembro de 2024
•
É inconstitucional a norma constante
do artigo 63.º, n.º 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário, se
interpretada no sentido de que o poder de coadjuvação dos Vice-Presidentes do
STJ lhes permite exercer qualquer competência jurisdicional legalmente
atribuída ao Presidente do STJ, por violação do princípio do juiz natural,
consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição;
•
É inconstitucional a norma constante do artigo
63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, em conjugação com o
artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, se interpretada no sentido de
que o poder de coadjuvação permite ao Vice-Presidente do STJ conhecer da
reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso, por
violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da
Constituição.
Dos despachos de 28 de dezembro de 2024 e de 14
de dezembro de 2024
•
É inconstitucional a
norma constante do artigo 400.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal, em
conjugação com os artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.ºs 1, alíneas a), b) e c) do
Código de Processo Civil, no sentido segundo o qual não é admissível recurso de
acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.º instância
determinando a perda alargada de bens em montante superior à alçada dos Tribunais
da Relação, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º
5/2002, de 11 de janeiro, quando exista fundamento para revista excecional, por
violação do artigo 13. º, n.º 1 (princípio da igualdade), artigo 20.º,
n.º 1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo 31.º, n.º
1 (direito ao recurso em processo criminal) e artigo 62.º (direito de
propriedade privada) da Constituição.
•
É inconstitucional a norma constante do artigo
400.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal, em conjugação com os artigos
671.º, n.º 3 e 672.º, n.ºs 1, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil,
no sentido segundo o qual não é admissível recurso de acórdão proferido, em
recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.- instância determinando a
perda alargada de bens nos termos dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei
n.º 5/2002, de 11 de janeiro, quando exista fundamento para revista excecional,
por violação do artigo 13.º, n.º 1 (princípio da igualdade), artigo 20.º, n.º 1
e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo 31.º, n.º 1
(direito ao recurso em processo criminal) e artigo 62.º (direito de propriedade
privada) da Constituição.
Do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24
de outubro de 2024
•
É inconstitucional a norma extraída separada ou
conjugadamente dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º
5/2002, de 11 de janeiro, no sentido segundo o qual não é necessário à
declaração de perda de vantagens de atividade criminosa a prova, ainda que
indiciaria, de atividade criminosa anterior ao crime pelo qual o arguido foi
condenado, por violação dos artigos 32.º, n.º 2, que consagra o princípio da
presunção de inocência, e 62.º, n.º 1 que consagra o direito à propriedade,
ambos da Constituição;
•
É inconstitucional a norma extraída separada ou
conjugadamente dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º
5/2002, de 11 de janeiro, no sentido segundo o qual não é necessário à
declaração de perda de vantagens de atividade criminosa a comprovação de
circunstâncias que dão preponderância à probabilidade de o condenado ter tido
uma atividade criminosa anterior ao crime pelo qual foi condenado, por violação
dos artigos 32.º, n.º 2, que consagra o princípio da presunção de inocência, e
62.º, n.º 1 que consagra o direito à propriedade, ambos da Constituição.»
1.9. Por despacho de 14 de janeiro de 2025, proferido pelo Juiz
Conselheiro Vice-Presidente do STJ, foi decidido não admitir o recurso de constitucionalidade
– sendo esta a decisão reclamada –, com a seguinte fundamentação:
«O
reclamante A. notificado no nosso despacho de 28 de dezembro de 2024 que lhe
indeferiu a arguição de nulidades e decidiu não tomar conhecimento das
inconstitucionalidades deduzidas, veio agora interpor recurso para o Tribunal
Constitucional, invocando o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei
n.º 28/92 de 15 de novembro, tendo em vista à apreciação das seguintes
questões:
a) Do
despacho de 28 de dezembro de 2024
É inconstitucional a norma constante do artigo 63.º n.º 1 da
Lei de Organização do Sistema Judiciário, se interpretada no sentido de que o
poder de coadjuvação dos Vice-Presidentes do STJ lhes permite exercer qualquer
competência jurisdicional legalmente atribuída ao Presidente do STJ, por
violação do princípio cio juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da
Constituição;
É inconstitucional a
norma constante do artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema
Judiciário, em conjugação com o artigo 405. º n. º 1, do Código de Processo
Penal, se interpretada no sentido de que o poder de coadjuvação permite ao
Vice-Presidente do STJ conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que
não admitiu o recurso, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no
artigo 32. º, n.º 9 da Constituição.
b) Dos
despachos de 28 de dezembro de 2024 e de 14 de dezembro de 2024
É inconstitucional a
norma constante do artigo 400.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal, em
conjugação com os artigos 671º, n.º 3 e 672 º, n.ºs 1, alíneas a), b) e c) do
Código de Processo Civil, no sentido segundo o qual não é admissível recurso de
acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.º
instância determinando a perda alargada de bens em montante superior à alçada
dos Tribunais da Relação, nos termos dos artigos 7.º n.º 1 e 12º, n.º 1 da Lei
n.º 5/2002, de 11 de janeiro, quando exista fundamento para revista excecional,
por violação do artigo 13.º, n.º 1 (princípio da igualdade), artigo 20.º, n.º 1
e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo 31.º n.º 1
(direito ao recurso em processo criminal) e artigo 62.º (direito de propriedade
privada) da Constituição.
É inconstitucional a norma constante do artigo 400.º,
n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal, em conjugação com os artigos 671.º, n.º
3 e 672 º, n.ºs 1, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil, no sentido
segundo o qual não é admissível recurso de acórdão proferido, em recurso, pelas
relações, que confirmem decisão de 1.ª instância determinando a perda alargada
de bens nos termos dos artigos 7. º, n.º 1 e 12. º, n. º 1 da Lei n. º 5/2002,
de 11 de janeiro, quando exista fundamento para revista excecional, por
violação do artigo 13º, n.º 1 (princípio da igualdade), artigo 20.º, n.º 1 e 4
(acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo 31º, n.º 1 (direito
ao recurso em processo criminal) e artigo 62. º (direito de propriedade
privada) da Constituição.
c) Do
acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de outubro de 2024
É inconstitucional a norma extraída separada ou
conjugadamente dos artigos 7. º, n.º 1 e 12. º n. º 1 da Lei n. º 5/2002, de 11
de janeiro, no sentido segundo o qual não é necessário à declaração de perda de
vantagens de atividade criminosa a prova, ainda que indiciária, de atividade
criminosa anterior ao crime pelo qual o arguido foi condenado, por violação dos
artigos 32.º n.º 2, que consagra o princípio da presunção de inocência, e 62.º,
n.º 1 que consagra o direito à propriedade, ambos da Constituição;
É inconstitucional a norma extraída separada ou
conjugadamente dos artigos 7º, n.º 1 e 12.º, n. º 1 da Lei n. º 5/2002, de 11
de janeiro, no sentido segundo o qual não é necessário à declaração de perda de
vantagens de atividade criminosa a comprovação de circunstâncias que dão
preponderância à probabilidade de o condenado ter tido uma atividade criminosa
anterior ao crime pelo qual foi condenado, por violação dos artigos 32. º n. º
2, que consagra o princípio da presunção de inocência, e 62. º, n. º 1 que
consagra o direito à propriedade, ambos da Constituição.
*
Fundamentação:
Questões
suscitadas em a)
-
Inconstitucionalidade da norma constante do
artigo 63. º, n. º 1 da LOSJ
-
Inconstitucionalidade da norma constante do
artigo 63. º, n. º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, em
conjugação com o artigo 405. º, n. º 1, do Código de Processo Penal.
1.
Se é certo que o despacho de 28 de dezembro de 2024 de que o reclamante ora
pretende recorrer, apreciando e decidindo incidente pós-decisório, fundou-se
exclusivamente na norma do artigo 63.º n.º 1, da LOSJ (consta do mesmo despacho
que: "a norma que ampara a nossa competência para apreciar e decidir as
reclamações previstas é tão-somente a do artigo 63. º nº 1 da LOSJ, aplicável ex
vi do art. 10º
do CPP."), todavia, verifica-se que a invocada
desconformidade desta norma estatutária com preceitos ou princípios consagrados
na Constituição da República não havia sido suscitada anteriormente no
processo.
E
pressuposto do recurso para o Tribunal Constitucional que a
inconstitucionalidade normativa tenha sido suscitada previamente, perante o
tribunal recorrido o que implica que o interessado em aceder ao Tribunal
Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de
‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização
concreta.
Conforme
se colhe na Decisão Sumaria n.º 87/2023 "é pacífico na jurisprudência
do Tribunal Constitucional que, em regra, os incidentes pós-decisórios não
podem ser utilizados para se vir suscitar, pela primeira vez, uma questão de
inconstitucionalidade normativa que permita a interposição de um recurso de
constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (v., por todos, o
Acórdão do TC n.º 487/2018, onde se escreveu, inter
alia, "A jurisprudência constitucional tem
afirmado, de modo reiterado e unânime, que a suscitação da questão de inconstitucionalidade
deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse
momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no
artigo 613.º do Código de Processo Civil CPC).
Com efeito, uma vez que o poder jurisdicional se
esgota com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma
norma inconstitucional não configura erro material ou lapso notório, não é
causa de nulidade da decisão, nem a torna obscura ou ambígua, os incidentes
pós- decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição
de nulidade) não constituem momento processualmente adequado para a suscitação
pela primeira vez das questões de inconstitucionalidade (cf, nesse sentido, os
Acórdãos n.ºs 394/2005, 533/2007 e 55/2008)").
E verdade que se trata de regra com (contadas) exceções.
Assim, pode acontecer que o recorrente não tivesse tido ainda a oportunidade
processual de suscitar a inconstitucionalidade de uma determinada norma por a
mesma ainda não ter sido aplicada no processo
Confirmando
assa decisão, no Acórdão n.º 418/2024 reafirma-se que “a
jurisprudência constitucional tem entendido que, por via
de regra, a suscitação da questão de
inconstitucionalidade em sede de incidente pós-decisório não se pode ter como
tempestiva e adequada...”.
No
caso, o recorrente não suscitou na reclamação - que era o momento
processualmente adequado para o efeito - a questão de inconstitucionalidade das
duas normas infraconstitucionais - o art. 63.º
n.º 1 da LOSJ e o art.º 405.º n.º 1 do CPP -
visadas com este seu recurso
E
o recorrente sabia bem, como documento o seu requerimento de arguição da
nulidade da decisão que confirmou o despacho de não admissão do recurso, que a
reclamação ia ser decidida - como foi -, pelo Vice-Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça. Tanto assim que no ponto 5 do seu requerimento de arguição
de nulidade da decisão de indeferimento da reclamação transcreve (do acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 263/2023, de 15 de maio) despacho judicial
proferido pelo signatário onde a mesma questão foi suscitada pelo ali
recorrente, entendendo-se que a decisão da reclamação tinha sido proferida no
âmbito da sua coadjuvação ao Presidente do Tribunal.
Assim,
o recorrente poderia ter suscitado na reclamação a inconstitucionalidade das
referidas normas, respetivamente orgânica e adjetiva, não constituindo para si
qualquer decisão surpresa ou que não pudesse ter sido antecipada e prevista
pelo recorrente (que nem sequer invoca o estar se perante uma decisão
surpresa), concluindo-se, ao invés, que se tratava de uma
decisão que se podia perfeitamente prever ou
antecipar, desde logo em face da prática não apenas do Supremo Tribunal como
também das Relações, tratando-se de questão que não é nova e que além do
acórdão citado na aludida arguição outros arestos do Tribunal Constitucional
também referenciam.
Em
face do que se está perante caso em que, excecionalmente, se pudesse admitir
que o incidente de inconstitucionalidade pudesse ser suscitado pela primeira
vez em sede de incidente pós-decisório.
Tanto
basta para se concluir pelo não preenchimento do pressuposto da suscitação
atempadamente e de forma adequada, “em intervenção ou peça processualmente
admissível” das duas inconstitucionalidades em epígrafe.
Razão
pela qual se não admite o requerimento de interposição do recurso neste
segmento.
Questões suscitadas em b)
- Inconstitucionalidade da norma constante do artigo 400.º,
n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal, em conjugação com os artigos 671.º, n.º
3 e 672 º, n.ºs 1, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil,
nas interpretações, acima assinaladas.
2.
Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto por quem haja
suscitado questão da inconstitucionalidade "de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer.”
Ora
conforme se referiu no despacho
de 28 de dezembro de
2024 “a dedução da
inconstitucionalidade do artigo 400.º,
n.ºs 2 e 3 do CPP, conjugado com
os artigos 671. º, n. º 3 e 672.º
n.ºs 1, alíneas a) b) e c) do CPC apenas
neste incidente pós-decisório é tardia, não apresentando, por outro lado,
qualquer surpresa, dada a lei ser expressa e a previsibilidade de ser essa a
interpretação que das mesmas se impunha efetuar, como tantas vezes já ocorreu”
.
Assim,
a arguição de inconstitucionalidade das citadas normas foi intempestiva.
Questões suscitadas em c)
- Inconstitucionalidade da norma extraída separada ou
conjugadamente dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de
janeiro, nas interpretações referidas.
3.
Não se toma conhecimento desta parte do requerimento de interposição de
recurso, onde se pretende ver apreciada a inconstitucionalidade dos artigos
7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, na interpretação
efetuada no acórdão do Tribunal da Relação.
Com
efeito, dispõe õ artigo 76.º, n.º 1, da LTC que “compete ao tribunal que
tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso”.
Assim,
não cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre a
admissibilidade do recurso interposto nesse segmento para o Tribunal
Constitucional.
*
Decisão:
Pelo
exposto decide-se:
a)-
não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional em conformidade
com o estabelecido nos artigos 72.º n.º 2 e 76.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82,
no respeitante às inconstitucionalidades suscitadas:
i.
- na alínea a) do requerimento que visava o artigo 63.º, n.º
1, da LOSJ por si e quando conjugado com a disposto no
art.0 405.º n.º 1 do CPP;
ii. na
alínea b), do requerimento que visava a 400.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo
Penal, em conjugação com os artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.ºs 1, alíneas a),
b) e c) do Código de Processo Civil.
*
-
não conhecer do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, no tocante à
inconstitucionalidade suscitada em c), visto que o seu conhecimento não é da
competência do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, devendo o recorrente,
se assim entender, submeter a referida questão de inconstitucionalidade ao
Tribunal da Relação.»
1.10. Desta decisão, veio o recorrente reclamar para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos termos seguintes:
«A.,
Recorrente nestes autos, notificado do despacho de 14 de janeiro de 2025
que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, vem
RECLAMAR do mesmo nos termos do artigo 76.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82, de 15
de novembro.
COLENDOS SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS
I. INTRODUÇÃO
O
Recorrente foi condenado a perder € 339.092,11 com base no artigo 7.º da Lei
n.º 5/2002, de 11 de janeiro.
O
Tribunal de 1.º instância considerou, no seu acórdão, que o artigo 7.º da Lei
n.º 5/2002, de 11 de janeiro, não assenta "[na] probabilidade de uma
anterior atividade criminosa (...) mas sim [na] inexplicável
desconformidade entre o rendimento lícito que apresenta o arguido e o seu
património globalmente considerado, associado à condenação por um dos crimes do
catálogo".
Deste
acórdão o Recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, suscitando
as seguintes questões de constitucionalidade (conclusões 26 e 27, devidamente
respaldadas na parte inicial da motivação do recurso):
•
É inconstitucional a norma extraída
separada ou conjugadamente dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º
5/2002, de 11 de janeiro, no sentido segundo o qual não é necessário à
declaração de perda de vantagens de atividade criminosa a prova, ainda que
indiciária, de atividade criminosa anterior ao crime pelo qual o arguido foi
condenado.
• É inconstitucional
a norma extraída separada ou conjugadamente dos artigos 7.º, n.º 1 e 12. º,
n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, no sentido segundo o qual não é
necessário à declaração de perda de vantagens de atividade criminosa a
comprovação de circunstâncias que dão preponderância à probabilidade de o
condenado ter tido uma atividade criminosa anterior ao crime pelo qual foi
condenado.
Sobre
estas questões se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa no seu acórdão de
24 de outubro de 2024, aderindo aos fundamentos do Tribunal de 1.ª instância,
assim rejeitando o recurso do Recorrente.
Do
acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa o recorrente interpôs recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça, suscitando novamente as inconstitucionalidades
que já suscitara perante a 2.º instância (conclusões 8 e 9, devidamente
respaldadas na parte inicial da motivação do recurso):
• É inconstitucional
a norma extraída separada ou conjugadamente dos artigos 7.º, n.º 1 e 12. º,
n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, no sentido segundo o qual não é
necessário à declaração de perda de vantagens de atividade criminosa a prova,
ainda que indiciária, de atividade criminosa anterior ao crime pelo qual o arguido
foi condenado.
• É inconstitucional
a norma extraída separada ou conjugadamente dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º,
n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, no sentido segundo o qual não é
necessário à declaração de perda de vantagens de atividade criminosa a
comprovação de circunstâncias que dão preponderância à probabilidade de o
condenado ter tido uma atividade criminosa anterior ao crime pelo qual foi
condenado.
O
Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o recurso interposto pelo arguido,
dizendo que do seu acórdão não cabia recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça, com base em determinada argumentação que depois não foi seguida
neste último Tribunal.
O
Recorrente reclamou para o PRESIDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1 do Código de
Processo Penal, que determina o seguinte (destacados nossos): Do despacho
que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o
PRESIDENTE do tribunal a que o recurso se dirige.
Não
foi, porém, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que decidiu a
reclamação apresentada pelo Recorrente.
Quem decidiu da reclamação, surpreendendo o Recorrente, foi o
Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, proferindo
o despacho de 14 de dezembro de 2024.
O
Recorrente, por considerar que o Vice-Presidente do Supremo Tribunal não tinha
competência para proferir o despacho em causa, arguiu a nulidade do mesmo.
E,
embora o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça NÃO TENHA INDICADO A
NORMA AO ABRIGO DA QUAL ESTAVA DESPACHANDO, o Recorrente arguiu as seguintes
inconstitucionalidades, tentando detetar a norma que teria sido considerada
naquele despacho:
• inconstitucionalidade
da norma constante do artigo 405.º, n.ºs 1 e 4 do
Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual a competência do
Presidente do STJ para conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que
não admitir o recurso interposto para o STJ é delegável nos Vice-Presidentes,
por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da
Constituição;
•
inconstitucionalidade
da norma constante do artigo 62.º, n.ºs 3 e 4, da
Lei da Organização do Sistema Judiciário, assim como de eventual norma que
haja sido criada pelo próprio intérprete, nos termos do artigo 10.º, n.º 3, do
Código Civil, ou ainda de qualquer outra norma, independentemente da sua
concreta base de legal de sustentação, quando interpretada no sentido de que a
competência do Presidente do STJ para conhecer da reclamação apresentada contra
o despacho que não admitir o recurso interposto para o STJ é delegável nos
Vice-Presidentes, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no
artigo 32.º, n.º 9, da CRP;
• inconstitucionalidade
da norma constante do artigo
63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema
Judiciário, interpretada no sentido
de que o poder de
coadjuvação dos Vice-Presidentes do STJ lhes permite exercer qualquer
competência jurisdicional legalmente atribuída ao Presidente do STJ, por
violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da
CRP;
• inconstitucionalidade
do mesmo artigo 63.º, n.º 1, da Lei de
Organização do Sistema Judiciário, em conjugação com 0 disposto no artigo
405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, se interpretado no sentido de que o
poder de coadjuvação permite ao Vice-Presidente do STJ conhecer da reclamação
apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso, por violação do princípio
do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da CRP;
• inconstitucionalidade
da norma constante do artigo 64.º, n.º 1, da Lei
da Organização do Sistema Judiciário se interpretada no sentido de que as
competências jurisdicionais do Presidente do STJ podem ser exercidas pelo
Vice-Presidente em regime de substituição, sem que seja deduzida nos autos a
concreta situação de falta ou de impedimento que serve de causa a esse
exercício, por violação do princípio do juiz natural e do direito fundamental
a um processo justo e equitativo, consagrados nos artigo 32.º, n.º 9, e 20.º,
n.ºs 1 e 4, da CRP.
Adicionalmente,
E PORQUE O RECORRENTE ENTENDEU QUE A RECLAMAÇÃO DEVERIA SER NOVAMENTE
APRECIADA, DESTA FEITA PELO COLENDO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o
Recorrente arguiu também algumas inconstitucionalidades pertinentes aos
fundamentos pelos quais o Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
não admitiu o recurso.
Note-se
que TAIS FUNDAMENTOS FORAM DE DIFÍCIL COMPREENSÃO, porque o despacho do
senhor vice-presidente de 14 de dezembro de 2024 se apresentava bastante
confuso.
Por
ser assim, o Recorrente teve de tentar perceber todos os fundamentos plausíveis
do despacho, arguindo as seguintes inconstitucionalidades:
• É inconstitucional
a norma constante do artigo 400.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 432.º,
n.º 1 do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual não é
admissível recurso de acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que
confirmem decisão de 1.ª instância determinando a perda alargada de bens, nos
termos dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de
janeiro, em montante superior à alçada dos Tribunais da Relação, por violação
do artigo 13.º, n.º 1 (princípio da igualdade), artigo 20.º, n.º 1 e 4 (acesso
ao direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo 31.º, n.º 1 (direito ao
recurso em processo criminal) e artigo 62.º (direito de propriedade privada).
• É inconstitucional
a norma constante do artigo 400.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 432.º,
n.º 1 do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual não é
admissível recurso de acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que
confirmem decisão de 1.º instância determinando a perda alargada de bens, nos
termos dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de
janeiro, por violação do artigo 13.º, n.º 1 (princípio da igualdade), artigo
20.º, n.º 1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo
31.º, n.º 1 (direito ao recurso em processo criminal) e artigo 62.º (direito
de propriedade privada).
• É inconstitucional
a norma constante do artigo 400.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal,
em conjugação com os artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.ºs 1, alíneas a), b) e c)
do Código de Processo Civil, no sentido segundo o qual não é admissível recurso
de acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª
instância determinando a perda alargada de bens em montante superior à alçada
dos Tribunais da Relação, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1 é 12.º, n.º 1 da
Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, quando exista fundamento para
revista excecional, por violação do artigo 13.º, n.º1 (princípio da igualdade),
artigo 20. º, n.º 1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva),
artigo 31.º, n.º1 (direito ao recurso em processo criminal) e artigo 62.º
(direito de propriedade privada).
• É inconstitucional
a norma constante do artigo 400.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo
Penal, em conjugação com os artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.ºs 1, alíneas a),
b) e c) do Código de Processo Civil, no sentido segundo o qual não é admissível
recurso de acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão
de 1.º instância determinando a perda alargada de bens nos termos dos artigos
7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, quando exista
fundamento para revista excecional, por violação do artigo 13.º, n.º 1
(princípio da igualdade), artigo 20.º, n.º 1 e 4 (acesso ao direito e tutela
jurisdicional efetiva), artigo 31. º, n.º 1 (direito ao recurso em processo
criminal) e artigo 62.º (direito de propriedade privada).
Ora,
a arguição de nulidade feita pelo Recorrente foi apreciada pelo próprio
Vice-Presidente, por despacho de 28 de dezembro de 2024, NA QUAL FORAM
CLARIFICADAS DUAS QUESTÕES: a norma ao abrigo da qual o Senhor
Vice-Presidente se considerava competente para decidir; e a norma que levou o
Senhor Vice-Presidente a indeferir a reclamação da não admissão do recurso.
Disse
o Senhor Vice-Presidente sobre a questão da competência:
Realça-se que não existindo norma do Código de Processo Penal
que disponha sobre a competência funcional do Vice-Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça (ou dos Vice-presidentes das Relações), haverá que aplicar
o que a tal respeito está estabelecido na LOSJ, conforme determina o art.
10.º daquele diploma adjetivo.
E esta lei não podia ser mais explícita. No artigo 63.º n.º
1, regendo sobre os poderes próprios dos Vice-Presidentes do Supremo Tribunal
de Justiça, estatui que lhes compete coadjuvar o Presidente. Coadjuvar,
realça-se, em todos as suas funções sejam jurisdicionais, administrativas e de
representação.
Para que dúvidas não pudessem restar, o legislador, na norma
seguinte, o artigo 64º, trata especificada e autonomamente do regime da substituição
do Presidente, "nas suas faltas ou impedimentos" (...).
(…)
Resulta, assim, incontestável que os Vice-Presidentes têm
competência material, por lei clara e expressa e, consequentemente podem e
devem exercer nos processos judiciais as competências funcionais jurisdicionais
decorrentes da coadjuvação, dirimindo os conflitos de natureza jurídica. A sua
função judicial jurisdicional é, pois, própria e originária, não lhes advindo
nem por substituição nem por delegação das competências do Presidente. As
decisões jurisdicionais que proferirem em qualquer processo que aqui corre
termos são decisões do Supremo Tribunal de Justiça por ser a este que o recurso
em causa vem dirigido (na expressão do art. 405.º
do CPP).
Quanto aos poderes funcionais importa realçar que a lei não
estabelece ou sequer inculca que a coadjuvação do Presidente se circunscreve às
respetivas funções administrativas. Como não permite interpretar que as
competências jurisdicionais dos vice-presidentes se cingem às que a lei permite
delegar-lhe em matéria cível. De outro modo, a coadjuvação seria um conceito
completamente vazio e, consequentemente, inútil. Ao invés, ao Vice-Presidente
cabe coadjuvar o Presidente em todas as suas funções, independentemente da
respetiva natureza jurídica.
Assim, no caso aqui em apreço, tendo a decisão da reclamação
sido proferida no âmbito da coadjuvação, resulta que exercemos competências
estritas nesse domínio (de coadjuvar o Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça em tudo o que nos for, como efetivamente foi, determinado - cfr.
Provimento n.º 23/24, de 12 de junho).
Verifica-se,
assim, que o Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça aplicou e
manteve a aplicação da norma constante do artigo 63.º, n.º 1 Lei de Organização
do Sistema Judiciário, no sentido inconstitucional suscitado.
Quanto à questão da
recorribilidade, o
Senhor Vice-Presidente disse
o seguinte:
E a dedução da
inconstitucionalidade do artigo 400.º,
n.ºs 2 e 3 do CPP, conjugado com
os artigos 671.º, n.º 3 e 672.º,
n.ºs 1, alíneas a) b) e c) do CPC apenas
neste incidente pós-decisório é tardia, não apresentando, por outro lado,
qualquer surpresa, dada a lei ser expressa e a previsibilidade de ser essa a
Interpretação que das mesmas se impunha efetuar, como tantas vezes já ocorreu
(e o reclamante evidencia ter conhecido com anterioridade - a acórdão do TC que
se referiu é do ano de 2023).
Esta
argumentação CAUSOU ENORME SURPRESA.
É
manifesto que a posição jurídica do Senhor Vice-Presidente quanto à rejeição do
recurso não resulta evidente da lei...
O
próprio despacho de 14 de dezembro não prima pela clareza argumentativa,
trazendo ademais uma fundamentação completamente diferente quer daquela
indicada pelo Tribunal da Relação, quer daqueloutra que o Recorrente indicou no
seu recurso para o Supremo.
Enfim,
ficou claro que o Senhor Vice-Presidente aplicou de FORMA INCONSTITUCIONAL E
SURPREENDENTE a norma constante dos artigos 400.º, n.ºs 2 e 3 do Código de
Processo Penal, conjugado com os artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.ºs 1, alíneas
a) b) e c) do Código de Processo Civil.
Ora,
no dia 10 de janeiro de 2025, o Recorrente interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional junto do Supremo Tribunal de Justiça suscitando as seguintes
questões de constitucionalidade:
Do despacho de 28 de dezembro de 2024
• É
inconstitucional a norma constante do artigo 63.º, n.º Ida Lei de
Organização do Sistema Judiciário, se interpretada no sentido de que o poder de
coadjuvação dos Vice-Presidentes do STJ lhes permite exercer qualquer
competência jurisdicional legalmente
atribuída ao Presidente do STJ, por violação do princípio do juiz natural,
consagrado no artigo 32.º n.º 9 da Constituição;
• É inconstitucional
a norma constante do artigo 63. º, n.º 1, da Lei de Organização do
Sistema Judiciário, em conjugação com o artigo 405º, n.º 1, do Código de
Processo Penal, se interpretada no sentido de que o poder de coadjuvação
permite ao Vice-Presidente do STJ conhecer da reclamação apresentada contra o
despacho que não admitiu o recurso, por violação do princípio do juiz natural,
consagrado no artigo 32.º, nº 9 da Constituição.
Dos despachos de 28 de dezembro de 2024 e de 14
de dezembro de 2024
• É
inconstitucional a norma constante do
artigo 400º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal, em conjugação com os
artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.ºs 1, alíneas a), b) e c) do Código de Processo
Civil, no sentido segundo o qual não é admissível recurso de acórdão proferido,
em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância determinando
a perda alargada de bens em montante superior à alçada dos Tribunais da
Relação, nos termos dos artigos 7º, n.º 1 e 12º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11
de janeiro, quando exista fundamento para revista excecional, por violação do
artigo 13.º, n.º 1 (princípio da igualdade), artigo 20.º, n.º 1 e 4 (acesso ao
direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo 31.º, n.º 1 (direito ao recurso
em processo criminal) e artigo 62º (direito de propriedade privada) da
Constituição.
• É inconstitucional
a norma constante do artigo 400.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo
Penal, em conjugação com os artigos 671º, n.º 3 e 672.º nºs 1, alíneas a), b) e
c) do Código de Processo Civil, no sentido segundo o qual não é admissível
recurso de acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão
de 1.ª Instância determinando a perda alargada de bens nos termos dos artigos
7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, quando exista
fundamento para revista excecional, por violação do artigo 13.º nº 1 (principio
da igualdade), artigo 20.º, n.º 1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional
efetiva), artigo 31.º, n.º 1 (direito ao recurso em processo criminal) e artigo
62.º (direito de propriedade privada) da Constituição.
Do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24
de outubro de 2024
• É
inconstitucional a norma extraída separada ou conjugadamente dos artigos
7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, no sentido
segundo o qual não é necessário à declaração de perda de vantagens de atividade
criminosa a prova, ainda que indiciária, de atividade criminosa anterior ao
crime pelo qual o arguido foi condenado, por violação dos artigos 32º, n.º 2,
que consagra o princípio da presunção de inocência, e 62.º, nº 1 que consagra o
direito à propriedade, ambos da Constituição;
• É inconstitucional
a norma extraída separada ou conjugadamente dos artigos 7 º, nº 1 e
12.º, n.º 1 da Lei n.3 5/2002, de lide janeiro, no sentido segundo o
qual não é necessário à declaração de perda de vantagens de atividade criminosa
a comprovação de circunstâncias que dão preponderância à probabilidade de o
condenado ter tido uma atividade criminosa anterior ao crime pelo qual foi
condenado, por violação dos artigos
32.º, nº 2, que
consagra o princípio da presunção de inocência, e 62. º, n.º 1 que consagra o
direito à propriedade, ambos da Constituição.
Mais
uma vez, o requerimento de interposição de recurso do Recorrente foi apreciado
pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que decidiu, por
despacho de 14 de janeiro de 2025:
• não
admitir o recurso quanto às inconstitucionalidades arguidas a respeito dos despachos
de 28 de dezembro de 2024 e de 14 de dezembro de 2024;
• não
conhecer do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, no tocante à
inconstitucionalidade suscitada a respeito do acórdão do Tribunal da Relação,
visto que o seu conhecimento não seria da competência do Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça, devendo o recorrente, se assim entendesse,
submeter a referida questão de inconstitucionalidade ao Tribunal de 2.º
instância.
Na
sequência desse despacho de 14 de janeiro de 2025, o Recorrente repetiu a 15
de janeiro de 2025 perante a Relação, conforme determinado pelo Senhor
Vice-Presidente, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional com as
questões pertinentes ao acórdão de 24 de outubro de 2024.
A
presente reclamação diz assim respeito, apenas, ao segmento do despacho de 14
de janeiro de 2025 na parte em que conheceu, rejeitando, o recurso do
arguido.
II. QUESTÕES SOB RECLAMAÇÃO
a) Quanto à competência do Vice-Presidente
Conforme
explicado acima, o Recorrente foi surpreendido pela decisão da sua reclamação
proferida pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo, uma vez que a lei processual
penal manda que a reclamação seja decidida pelo Presidente.
Depois
de recebida a decisão do Senhor Vice-Presidente, o Recorrente foi estudar
a questão e entendeu que deveria arguir a nulidade de tal decisão, por
falta de competência, bem como suscitar algumas inconstitucionalidades com
base em interpretações normativas plausíveis - ainda que surpreendentes -
feitas pelo Senhor Vice-Presidente. Note-se que em nenhum momento o Senhor
Vice-Presidente explicou ou indicou a norma ao abrigo da qual estava decidindo
a reclamação.
O
Senhor Vice-Presidente, em novo despacho, rejeitou a arguição de nulidade,
clarificando apenas nesse momento a base legal ao abrigo da qual atuava - o
artigo 63.º, n.º 1 Lei de Organização do Sistema Judiciário.
Ora,
nessa base, o Recorrente, depois de ter percebido efetivamente que norma estava
o Senhor Vice-Presidente aplicando para decidir algo que, nos termos do
processo penal, deveria ser decidido pelo Presidente, veio apresentar o
competente recurso para o Tribunal Constitucional.
O
recurso foi, porém, rejeitado, com base na seguinte argumentação:
(...) verifica-se que a
invocada desconformidade desta norma estatutária com preceitos ou princípios
consagrados na Constituição da República não havia sido suscitada
anteriormente no processo.
É pressuposto do recurso para o Tribunal Constitucional que a
inconstitucionalidade normativa tenha sido suscitada previamente, perante o
tribunal recorrido o que implica que o interessado em aceder ao Tribunal
Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de
'normas', antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização
concreta.
(...)
No caso, o recorrente não suscitou na reclamação - que era o
momento processualmente adequado para o efeito - a questão de
inconstitucionalidade das duas normas infraconstitucionais - o art.
63.º n.º 1 da LOSJ e o art.º 405.º n.º 1 do CPP -
visadas com este seu recurso.
E o recorrente sabia bem, como documento o seu requerimento
de arguição da nulidade da decisão que confirmou o despacho de não admissão do
recurso, que a reclamação ia ser decidida - como foi -, pelo Vice-Presidente
do Supremo Tribunal de Justiça
(…).
Assim, o recorrente poderia ter suscitado na reclamação a
inconstitucionalidade das referidas normas, respetivamente orgânica e adjetiva,
não constituindo para si qualquer decisão surpresa ou que não pudesse ter sido
antecipada e prevista pelo recorrente (que nem sequer invoca o estar se perante
uma decisão surpresa), concluindo-se, ao invés, que se tratava de uma decisão
que se podia perfeitamente prever ou antecipar, desde logo em face da prática
não apenas do Supremo Tribunal como também das Relações, tratando-se de
questão que não é nova e que além do acórdão citado na aludida arguição outros
arestos do Tribunal Constitucional também referenciam.
Tanto basta para se concluir pelo não preenchimento do
pressuposto da suscitação atempadamente e deforma adequada, "em
intervenção ou peça processualmente admissível" das duas
inconstitucionalidades em epígrafe.
Esta
argumentação pasma o Recorrente.
Desde
logo, o Senhor Vice-Presidente faz afirmações para as quais não tem qualquer
fundamento ou prova: então, por arguir a nulidade depois de o Vice-Presidente
decidir, pode inferir-se que antes disso o Recorrente já sabia que era o Senhor
Vice-Presidente a decidir? Não terá sido essa arguição de nulidade
consequência, precisamente, da surpresa em ver uma decisão proferida pelo
Senhor Vice-Presidente, e do estudo da questão?
E
afirmar que a prática também se verifica nas Relações permite inferir que o
Recorrente já sabia que seria o Vice-Presidente do Supremo a decidir? Mas com
que base o Senhor Vice-Presidente pode concluir que o Recorrente tem
apresentado reclamações de decisões, sentenças ou acórdãos de 1.º instância
para os Presidentes do Tribunal da Relação, proferindo decisão os senhores
Vice-Presidentes destes Tribunais, assim sendo expectável que, no Supremo, tudo
se passe da mesma maneira?
O
que o Senhor Vice-Presidente diz, fundamentalmente, é isto: embora a lei
processual penal diga que é o Senhor Presidente do Tribunal que tem de decidir
a reclamação, o Recorrente tem de ir estudar previamente as leis de organização
do sistema judiciário, perceber que através das mesmas há quem possa
entender que, ao abrigo dos poderes de coadjuvação, se permite que os
Senhores Vice-Presidentes decidam das reclamações, e suscitar logo na
reclamação uma inconstitucionalidade, com base em vários raciocínios
hipotéticos, todos por aplicar, confirmar ou estabelecer e dependentes do puro
arbítrio dos Magistrados Judiciais em questão, para garantir que o seu
direito de recorrer ao Tribunal Constitucional não é postergado...
Mas
que Justiça é esta, Colendos Conselheiros do Tribunal Constitucional?
É
manifesto que esta é uma decisão surpresa, e que o Recorrente suscitou as
questões de constitucionalidade no único momento possível - o momento sequente
à decisão do Senhor Vice-Presidente sobre a reclamação apresentada, momento no
qual o Recorrente estudou a questão, imprevisível antes, pela meridiana
clareza da lei processual penal, que, não se esqueça, é a que está aqui em
causa...
Na
verdade, como se diz na Decisão Sumária n.º 87/2023, citada pelo próprio
Vice-Presidente no seu despacho de 14 de janeiro de 2025:
É verdade que se trata de regra
[os incidentes pós-decisórios não podem ser utilizados para se vir suscitar,
pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa que permita a
interposição de um recurso de constitucionalidade] com (contadas) exceções.
Assim, pode acontecer que o recorrente não tivesse tido ainda a
oportunidade processual de suscitar a inconstitucionalidade de uma determinada
norma por a mesma ainda não ter sido aplicada no processo.
Muito
gostaria de saber o Recorrente em que momento o artigo 63.º, n.º 1 Lei de Organização
do Sistema Judiciário foi aplicado antes do despacho de 12 de dezembro
de 2024...
Enfim,
como justamente, mas contraditoriamente com tudo o resto, deixou passar
o senhor Vice-presidente no seu despacho de janeiro:
Em
face do que se está perante caso em que, excecionalmente, se pudesse admitir
que o incidente de inconstitucionalidade pudesse ser suscitado pela primeira
vez em sede de incidente pós-decisório.
Está-se
mesmo perante um caso excecional, pelo que deverá o Tribunal Constitucional
admitir o recurso interposto pelo Recorrente e conhecer das seguintes questões:
• É inconstitucional
a norma constante do artigo 63.º, n.º 1 da Lei de Organização do Sistema
Judiciário, se interpretada no sentido de que o poder de coadjuvação dos
Vice-Presidentes do STJ lhes permite exercer qualquer competência jurisdicional
legalmente atribuída ao Presidente do STJ, por violação do princípio do juiz
natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição;
• É inconstitucional
a norma constante do artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema
Judiciário, em conjugação com o artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo
Penal, se interpretada no sentido de que o poder de coadjuvação permite ao
Vice-Presidente do STJ conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que
não admitiu o recurso, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no
artigo 32.º, n.º 9 da Constituição.
b. Quanto à admissibilidade do recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça
Também
como explicado acima, o Recorrente interpôs recurso do acórdão do Tribunal da
Relação para o Supremo Tribunal de Justiça.
Esse
recurso não foi admitido pela Relação, com base na seguinte argumentação:
A mais recente jurisprudência, a par da doutrina, tem
caminhado no sentido de considerar a perda alargada de bens não como um
incidente de natureza eminentemente civil, como o pedido indemnizatório que
pode ser enxertado no processo-crime, mas antes uma verdadeira consequência da
condenação criminal.
Se assim é, então as normas adjetivas a considerar serão
obviamente as do processo penal, não havendo que operar qualquer remissão para
o Código de Processo Civil.
Em abono desta tese veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça n.º 5/2024, para uniformização de jurisprudência (publicado no Diário
da República n.º 90/2024, de 09/05/2024).
Face ao exposto, por a decisão
proferida não ser recorrível, não admito os recursos dela interpostos para o
Supremo Tribunal de Justiça [artigos 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al.
e), ambos do Código de Processo Penal].
Ora,
o Recorrente, confrontado com esta argumentação, reclamou para o PRESIDENTE do
Supremo Tribunal de Justiça, e suscitou uma questão de constitucionalidade com
base na dita argumentação do Tribunal da Relação de Lisboa (conclusão 2 do
recurso interposto do acórdão da Relação e página 4 da reclamação
apresentada). Note-se, ainda, que o Recorrente tinha conhecimento do acórdão
do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de setembro de 2019, processo
159/17.8JAPDL.L1.S1, no qual o Recorrente se amparou para interpor o seu
recurso para este Tribunal.
Ora,
o despacho do Senhor Vice-Presidente que decidiu da reclamação não seguiu a argumentação
do Tribunal da Relação, e afastou-se completamente do acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça de 11 de setembro de 2019, processo 159/17.8JAPDL.L1.S1.
Aliás, o despacho é absolutamente singular, desde logo pela sua falta de
clareza. É mesmo muito difícil compreender o raciocínio do Senhor
Vice-Presidente nesse despacho.
Veja-se,
em abono do que se diz, a seguinte frase constante de tal despacho:
Mas não existe norma legal que permita ao arguido recorrer do
acórdão da Relação que, em recurso confirmou decisão condenatória da 1ª
instância que, na procedência (parcial ou total) de pedido de liquidação e
perda ampliada deduzido pelo Ministério Público fixa o valor do património
incongruente em € 339.092,11, declarando-o perdido a favor do Estado.
Esta
frase causa enorme surpresa e disrupção porque é uma frase completamente
contrária ao artigo 399.º do Código de Processo Penal.
Ora,
perante isso, o Recorrente invocou várias inconstitucionalidades, com base em
sentidos decisórios plausíveis em face da pouca clareza do decisor, que
deveriam ser tidas em conta pelo Senhor Presidente do Supremo, acaso a nulidade
por incompetência suscitada pelo Recorrente tivesse obtido provimento.
No
despacho que apreciou a nulidade por falta de competência, o Senhor
Vice-Presidente esclareceu o raciocínio que havia presidido ao seu primeiro despacho,
pelo qual indeferiu a reclamação apresentada pelo Recorrente.
Nessa
base, o Recorrente, depois de ter percebido efetivamente que norma estava o
Senhor Vice-Presidente aplicando para não admitir o recurso interposto, veio
apresentar o competente recurso para o Tribunal Constitucional.
O
recurso foi, porém, rejeitado, com base na seguinte argumentação:
Ora conforme se referiu no despacho de 28 de dezembro de 2024
"a dedução da inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.ºs 2 e 3 do CPP,
conjugado com os artigos 671.º n.º 3 e 672.º, n.ºs 1, alíneas a) b) e c) do
CPC apenas neste incidente pós-decisório é tardia, não apresentando, por outro
lado, qualquer surpresa, dada a lei ser expressa e a previsibilidade de ser
essa a interpretação que das mesmas se impunha efetuar, como tantas vezes já
ocorreu".
Assim, a arguição de inconstitucionalidade das citadas normas
foi intempestiva.
Esta
argumentação pasma o Recorrente.
Se
o despacho do Senhor Vice-Presidente era tão previsível e cristalino, por que
razão não usou o Tribunal da Relação a mesma argumentação e fundamentação?
Por
outro lado, se como diz o Senhor Vice-Presidente, o sentido do seu despacho
«tantas vezes já ocorreu», por que razão não indicou, no mesmo, alguns exemplos
dessas «tantas vezes»?
E
como pode sustentar tudo isto, o Senhor Vice-Presidente, quando o seu despacho
de 14 de dezembro é absolutamente singular, não seguindo nem o Tribunal da
Relação, nem o acórdão do Supremo citado pelo arguido, e vindo pela primeira
vez dizer que não é admissível a tramitação da revista excecional do processo
civil (mas onde é que isso sequer foi pedido pelo Recorrente?) no processo
penal?
Repetindo
o que se disse acima, verifica-se que é manifesto que esta é uma decisão
surpresa da parte do Senhor Vice-Presidente, e que o Recorrente suscitou as
questões de constitucionalidade no único momento possível, e muito esforço
intelectual teve de fazer para as suscitar - o momento sequente à decisão do
Senhor Vice-Presidente sobre a reclamação apresentada...
Na
verdade, como se diz na Decisão Sumária n.º 87/2023, citada pelo próprio
Vice-Presidente no seu despacho de 14 de janeiro de 2025:
E verdade que se trata de regra
[os incidentes pós-decisórios não podem ser utilizados para se vir suscitar,
pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa que permita a
interposição de um recurso de constitucionalidade] com (contadas) exceções.
Assim, pode acontecer que o recorrente não tivesse tido ainda a oportunidade
processual de suscitar a inconstitucionalidade de uma determinada norma por a
mesma ainda não ter sido aplicada no processo.
Muito
gostaria de saber o Recorrente em que momento do processo algum sujeito processual
terá dito que a tramitação processual civil da revista excecional não era
aplicável ao processo penal... ou sequer que isso tenha sido pedido...
Em conclusão, deverá o Tribunal Constitucional admitir o
recurso interposto pelo Recorrente e conhecer das seguintes questões:
• É inconstitucional
a norma constante do artigo 400.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal,
em conjugação com os artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.ºs 1, alíneas a), b) e c)
do Código de Processo Civil, no sentido segundo o qual não é admissível recurso
de acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª
instância determinando a perda alargada de bens em montante superior à alçada
dos Tribunais da Relação, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da
Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, quando exista fundamento para revista
excecional, por violação do artigo 13.º, n.º1 (princípio da igualdade), artigo
20.º, n.º 1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo
31.º, n.º 1 (direito ao recurso em processo criminal) e artigo 62.º (direito
de propriedade privada) da Constituição.
•
É inconstitucional a norma
constante do artigo 400.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal, em
conjugação com os artigos 671.º n.º 3 e 672.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do
Código de Processo Civil, no sentido segundo o qual não é admissível recurso de
acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância
determinando a perda alargada de bens nos termos dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º,
n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, quando exista fundamento para
revista excecional, por violação do artigo 13.º, n.º 1 (princípio da
igualdade), artigo 20.º, n.º 1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional
efetiva), artigo 31.º, n.º 1 (direito ao recurso em processo criminal) e artigo
62.º (direito de propriedade privada) da Constituição.»
2. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, emitiu
parecer no sentido de ser indeferida a reclamação, com os fundamentos seguintes:
«(…)
7.
Antecipando conclusões, refira-se desde já que o MP entende, com a decisão do
STJ, que a presente reclamação deve ser indeferida.
8. É sabido que “A Jurisprudência Constitucional
sempre admitiu que essa obrigação [de suscitação prévia da questão] tem
de sofrer limitações ou restrições em certas situações excecionais ou anómalas
“(Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Pág. 78). Uma dessas situações
é, precisamente, as chamadas decisões-surpresa. Trata-se de casos em que o
recorrente é confrontado com uma decisão de conteúdo insólito ou imprevisível
que, por isso, não teve oportunidade nem lhe era exigível que a tivesse
previamente suscitado. Mas “(…) a jurisprudência constitucional vem fazendo
uma interpretação assaz exigente desta exceção (…) só a admitindo nos casos – absolutamente
“excecionais” ou “anómalos” – em que o recorrente é efetivamente confrontado
com uma concreta aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e
inesperada (…)” (sublinhado nosso).
9.
Não nos parece ser o que sucede no caso dos autos.
10.
A questão de decisões de reclamações dirigidas ao Presidente do STJ serem
tomadas pelo Vice-Presidente do STJ era do conhecimento do recorrente, como
resulta do seu requerimento de arguição de nulidade de decisão de indeferimento
de arguição de nulidade onde, como refere o Vice-Presidente do STJ, transcreve
uma decisão deste magistrado, em que a questão fora colocada e onde o mesmo
Vice-Presidente expusera com detalhe os seus fundamentos.
11.
Ou seja, a questão era já conhecida, nos seus precisos termos e com a respetiva
fundamentação.
12.
Aliás, as decisões de reclamações pelo Vice-Presidente do STJ são de tal forma
comuns e frequentes que não são imprevisíveis para qualquer advogado estagiário
com conhecimentos de nível básico, muito menos para advogados experientes,
conhecedores e especialistas em direito penal. Alegar a surpresa dessa decisão
carece, a nosso ver, de um mínimo razoável de sustentação.
13.
Era por isso exigível que o recorrente tivesse conhecimento da questão – como
efetivamente tinha - e, aliás, da (elevada) probabilidade de a questão se
colocar, e a considerasse na sua reclamação, caso pretendesse sindicar a
interpretação subjacente.
14.
Mais ainda: a interpretação seguida pela decisão em crise (quanto à competência
do Vice-Presidente do STJ para decidir requerimentos dirigidos ao respetivo
presidente) resulta do artº 63º n. 1 da Lei da Organização do Sistema
Judiciário, da sua interpretação mais imediata, consentânea, aliás, com prática
secular dos tribunais. Considerar que uma decisão com essas características é
uma decisão de todo imprevisível e inesperada parece-nos também insustentável.
15.
De igual modo, no que respeita às duas seguintes questões de
inconstitucionalidade (relativas à invocada inconstitucionalidade do artº 400º
n. 1 e 2 do CPP), a inconstitucionalidade da interpretação feita pela decisão
em crise não foi, efetivamente, colocada no momento adequado – na reclamação do
despacho que não admitiu o recurso para o STJ, ao abrigo do artº 405º do CPP. O
agora recorrente colocou-a, apenas, em requerimento posterior a essa
reclamação, onde também arguiu nulidades.
16.
A decisão sobre essas duas questões de inconstitucionalidade (artº 400º n. 1 e
2 do CPP) também não pode ser considerada surpreendente – com as características
que nos pontos anteriores se referiram, i. e., uma interpretação normativa ou
concreta aplicação de todo imprevisível e inesperada – não só porque é a que
resulta imediatamente da própria disposição legal, ou seja, a que mais se
aproxima da sua letra, como porque é a interpretação generalizadamente
reconhecida pelos tribunais.
17.
Assim, pelos fundamentos do despacho reclamado, por falta de suscitação
adequada e prévia das questões e nos termos do artº 72º, n.2, c) da LTC, não
estão reunidos pressupostos essenciais, o que impede, a nosso ver, que o
recurso possa ser admitido.
18.
Pelo exposto, entende o Ministério Público que deve indeferir-se a reclamação
apresentada.»
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II – Fundamentos
3. Considerando os momentos essenciais do processo,
sumariamente aqui descritos, cumpre determinar se o reclamante interpôs um
recurso de constitucionalidade apto a ser apreciado pelo Tribunal
Constitucional, o qual não foi admitido, em suma, com fundamento na
falta de suscitação prévia das questões de constitucionalidade (supra 1.9.).
4. O sistema português de controlo
da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cf. o n.º 1 do
artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa,
doravante CRP), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade
de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes
tribunais, o sistema português incide, unicamente, sobre normas, estando
afastada a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos cujo objeto
recaia sobre decisões jurisdicionais. Na verdade, e como aduz cristalinamente
José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de
constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a
tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente
sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos
ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos
tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias
decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas
decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a
ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as
suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e
jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao
Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p.
203).
O julgamento do Tribunal Constitucional,
na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, recai sobre a
desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas
jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo, que, assim, delimitam o objeto
do recurso, não sendo, para o efeito, absolutamente decisivas a generalidade ou
abstração da “norma” construída e enunciada pelo recorrente, embora a falta
destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da
operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão.
Por outro lado, a ligação às incidências
do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a
solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de
uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e
a inadmissibilidade deste.
Ou seja, independentemente do valor
indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção
de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora
se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há-de
retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério
heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”,
e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo
o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das
situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cf.
José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”,
cit., p. 209, nota 12).
Tendo presente o sentido que o recurso
deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação
constitui um ónus do recorrente (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento.
Ainda no que respeita aos pressupostos gerais de todos os recursos de
fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal
Constitucional tem entendido reiteradamente que tais recursos devem revestir
natureza instrumental. Ou seja, a solução da questão de inconstitucionalidade
ou de ilegalidade normativa submetida à apreciação deve ser passível de se
repercutir, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida, de modo a alterar ou
modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso
concreto.
Como manifestação da necessária instrumentalidade dos recursos de
constitucionalidade, exige-se a aplicação, na decisão recorrida, como ratio
decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta
interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de
recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade
poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015).
Razão pela qual, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi,
da norma cuja constitucionalidade seja invocada no recurso, limita os próprios
poderes de intervenção e de cognição do Tribunal Constitucional, de harmonia
com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC.
Por fim, e no que respeita concretamente
ao recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC , exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia
suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico
sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, bem assim,
(ii) o esgotamento dos recursos ordinários, nos termos dos n.ºs 2 a 4 do artigo
70.º da LTC.
5. O aqui reclamante enunciou, no
requerimento de interposição do recurso, as seguintes questões de
constitucionalidade (supra 1.8.):
a)
«É inconstitucional a norma
constante do artigo 63.º, n.º 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário, se
interpretada no sentido de que o poder de coadjuvação dos Vice-Presidentes do
STJ lhes permite exercer qualquer competência jurisdicional legalmente
atribuída ao Presidente do STJ, por violação do princípio do juiz natural,
consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição;»
b)
«É inconstitucional a norma
constante do artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário,
em conjugação com o artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, se
interpretada no sentido de que o poder de coadjuvação permite ao
Vice-Presidente do STJ conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que
não admitiu o recurso, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no
artigo 32.º, n.º 9 da Constituição.»
c)
«É inconstitucional a norma
constante do artigo 400.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal, em
conjugação com os artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.ºs 1, alíneas a), b) e c) do
Código de Processo Civil, no sentido segundo o qual não é admissível recurso de
acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.º
instância determinando a perda alargada de bens em montante superior à alçada
dos Tribunais da Relação, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da
Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, quando exista fundamento para revista
excecional, por violação do artigo 13. º, n.º 1 (princípio da igualdade),
artigo 20.º, n.º 1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva),
artigo 31.º, n.º 1 (direito ao recurso em processo criminal) e artigo 62.º
(direito de propriedade privada) da Constituição.»
d)
«É inconstitucional a norma
constante do artigo 400.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal, em
conjugação com os artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.ºs 1, alíneas a), b) e c) do
Código de Processo Civil, no sentido segundo o qual não é admissível recurso de
acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª
instância determinando a perda alargada de bens nos termos dos artigos 7.º, n.º
1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, quando exista fundamento
para revista excecional, por violação do artigo 13.º, n.º 1 (princípio da
igualdade), artigo 20.º, n.º 1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional
efetiva), artigo 31.º, n.º 1 (direito ao recurso em processo criminal) e artigo
62.º (direito de propriedade privada) da Constituição.»
e)
«É inconstitucional a norma
extraída separada ou conjugadamente dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei
n.º 5/2002, de 11 de janeiro, no sentido segundo o qual não é necessário à
declaração de perda de vantagens de atividade criminosa a prova, ainda que
indiciaria, de atividade criminosa anterior ao crime pelo qual o arguido foi
condenado, por violação dos artigos 32.º, n.º 2, que consagra o princípio da
presunção de inocência, e 62.º, n.º 1 que consagra o direito à propriedade,
ambos da Constituição;»
f)
«É inconstitucional a norma
extraída separada ou conjugadamente dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei
n.º 5/2002, de 11 de janeiro, no sentido segundo o qual não é necessário à
declaração de perda de vantagens de atividade criminosa a comprovação de
circunstâncias que dão preponderância à probabilidade de o condenado ter tido
uma atividade criminosa anterior ao crime pelo qual foi condenado, por violação
dos artigos 32.º, n.º 2, que consagra o princípio da presunção de inocência, e
62.º, n.º 1 que consagra o direito à propriedade, ambos da Constituição.»
Conforme foi esclarecido nesse momento
processual, as questões de constitucionalidade transcritas em a) e b)
reportam-se à decisão do STJ de 28 de dezembro de 2024 (supra 1.7.); as
questões de constitucionalidade transcritas em c) e d) reportam-se
às decisões do STJ de 14 de dezembro de 2024 e de 28 de dezembro de 2024
(supra 1.5. e 1.7.); e as questões de constitucionalidade transcritas em
e) e f) reportam ao acórdão do TRL de 24 de outubro de 2024 (supra
1.1.).
6. Tendo presente a delimitação do
objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos autos, cumpre relembrar
que a decisão reclamada (supra 1.9.) apenas apreciou a respetiva admissibilidade
relativamente às questões transcritas em a) a d), supra,
por entender que a primeira apreciação sobre admissibilidade do recurso de
constitucionalidade relativamente às questões e) a f) caberia ao
TRL, nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º, da LTC. Este entendimento foi
acatado pelo reclamante que, em consequência, limitou o objeto da reclamação à
decisão de rejeição do recurso de constitucionalidade relativamente às questões
de constitucionalidade transcritas em a) a d), supra.
Feito este esclarecimento, cumpre
ainda relembrar que, para que a reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da
LTC proceda não basta afastar qualquer um dos fundamentos de rejeição do
recurso afirmados na decisão reclamada. Esta decisão só será invertida se não
se verificarem os motivos que a sustentam, ou quaisquer outros que obstem à
admissão do recurso de constitucionalidade, na medida em que a apreciação pelo
Tribunal Constitucional não obedece a uma delimitação temática restrita aos
fundamentos invocados para não admissão do recurso na decisão reclamada. Pelo
contrário, estando em causa uma eventual revogação de uma decisão de não
admissão o recurso, a decisão deste tribunal tem, forçosamente, de se alargar a
todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a
admissibilidade do recurso de constitucionalidade (vide, a propósito,
Acórdão n.º 276/88).
7. Ora, compulsados os autos,
verifica-se que a não admissão do recurso quanto às questões de
constitucionalidade transcritas em a) a d), supra, sustentou-se
no incumprimento do ónus da respetiva suscitação prévia adequada, perante as
instâncias. Concretamente, o STJ aferiu o cumprimento ónus previsto no artigo
72.º, n.º 2, da LTC, sob o pressuposto de que o momento processualmente
adequado para suscitar tanto as questões de constitucionalidade previstas em a)
e b), como as questões de constitucionalidade previstas em c) e d)
corresponderia à reclamação da decisão de não admissão do recurso para o STJ
proferida pelo TRL (a reclamação prevista no artigo 405.º, n.º 1, do CPP).
Verificando que tal não foi feito, concluiu pelo incumprimento do ónus em
apreço, o que conduziria à ilegitimidade do recorrente para requerer a
apreciação da constitucionalidade daquelas questões.
Conforme se detalhará, as diferentes
matérias que subjazem os dois grupos de questões de constitucionalidade
conduzirão a um entendimento, em parte, distinto daquele que foi adotado pelo
STJ quanto ao momento processualmente adequado para a respetiva suscitação, com
impacto direto na avaliação do cumprimento do ónus previsto no artigo 72.º, n.º
2, da LTC.
Vejamos melhor em que termos.
8. As questões de
constitucionalidade transcritas no item 5. supra, em c) e d),
reportaram-se à decisão proferida pelo STJ em 14 de dezembro de 2024 (supra
1.4.), que corresponde ao momento processual em que o STJ – o tribunal
recorrido – foi chamado a reapreciar a matéria da recorribilidade da
decisão do TRL, em virtude do uso do meio impugnatório previsto no artigo
405.º, n.º 1, do CPP. É, pois, incontroverso que o momento processual adequado
para suscitar as questões de constitucionalidade relativas a essa pronúncia corresponde,
precisamente, ao instrumento processual que a provocou, ou seja, à reclamação
apresentada ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1, do CPP.
Pelo exposto, atentemos nos termos em que o
aqui reclamante suscitou as duas questões de constitucionalidade na aludida reclamação:
«É
inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.º 1, isoladamente ou em
conjugação com as pertinentes alíneas c), e) ou f) do Código de Processo Penal,
no sentido segundo o qual não é admissível recurso de acórdão proferido, em
recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância determinando a
perda alargada de bens nos termos dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1, da Lei
n.º 5/2002, de 11 de janeiro em montante superior à alçada dos Tribunais da
Relação, por violação do artigo 13.º, n.º 1(princípio da igualdade), artigo
20.º, n.º 1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo
31.º, n.º 1 [sic] (direito ao recurso em processo criminal) e artigo 62.º
(direito de propriedade privada).
É
inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.º 1, isoladamente ou em
conjugação com as pertinentes alíneas c), e) ou f) do Código de Processo Penal,
no sentido segundo o qual não é admissível recurso de acórdão proferido, em
recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância determinando a
perda alargada de bens nos termos dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1, da Lei
n.º 5/2002, de 11 de janeiro, por violação do artigo 13.º, n.º 1(princípio da
igualdade), artigo 20.º, n.º 1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional
efetiva), artigo 31.º, n.º 1 [sic] (direito ao recurso em processo criminal) e
artigo 62.º (direito de propriedade privada).»
Conforme se conclui da análise comparativa
entre este excerto e as transcrições feitas no item 5. supra, em c)
e d), não existe identidade entre a base legal cuja fiscalização se
suscitou perante as instâncias e a que constitui objeto do presente recurso. Na
verdade, perante o Supremo Tribunal de Justiça, o reclamante suscitou a
fiscalização do disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alíneas c), e)
ou f), do CPP, ao passo que, no requerimento de interposição do recurso
de constitucionalidade, pede o controlo de constitucionalidade dos artigos
400.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, em conjugação com os artigos 671.º, n.º 3 e 672.º,
n.º 1, alíneas a), b) e c), do CPC. Por conseguinte,
também não coincidem os enunciados apresentados sob os respetivos arcos
normativos nos dois momentos processuais em confronto.
Como se sabe, a suscitação, perante as
instâncias, da concreta questão de constitucionalidade submetida à
apreciação deste Tribunal é um pressuposto essencial do sistema português da
fiscalização concreta da constitucionalidade, o qual atribui a essas instâncias
a primeira palavra sobre a conformidade constitucional. Não tendo sido cumprido
o ónus em apreço no momento processual adequado para promover a pronúncia das
instâncias sobre as questões, há que concluir pela sua ilegitimidade para
interpor, quanto às mesmas, recurso de constitucionalidade (artigo 72.º, n.º 2,
da LTC).
9. Ciente do que se acaba de expor,
na reclamação sob apreciação, o reclamante alega que a decisão do STJ de 14 de
dezembro (supra 1.5.) constitui uma decisão surpresa, entendimento
que, a ser acolhido, conduziria à desoneração da suscitação prévia das questões
de constitucionalidade. Para fundamentar a referida desoneração, alega, em
suma, que «a posição jurídica do Senhor Vice-Presidente quanto à rejeição do
recurso não resulta evidente da lei...», que «o despacho de 14 de
dezembro não prima pela clareza argumentativa» e que «traz uma
fundamentação completamente diferente quer daquela indicada pelo Tribunal da
Relação, quer daqueloutra que o Recorrente indicou no seu recurso para o
Supremo.» Como veremos, não lhe assiste razão.
Antes do mais, cumpre confirmar que a
jurisprudência constitucional e a doutrina têm vindo a identificar casos em que
o juízo de prognose subjacente ao ónus consagrado no n.º 2, do artigo 72.º, da LTC,
não é exigível, nomeadamente quando se trate de fundamento que tenha surgido inesperadamente
na decisão, impassível de ter sido conjeturado antes, conforme invocado pelo
reclamante. Sucede que, como se adiantou supra. Não é esse o caso dos autos.
Na verdade, na decisão de 14 de dezembro
de 2024 (supra 1.5.), o entendimento segundo o qual o recurso sobre a
perda alargada de bens não encontra consagração na lei processual penal não
parece estar em discordância com quaisquer dos preceitos legais integrantes do
regime jurídico da recorribilidade das decisões de 2.ª instância nessa sede. De
resto, o reclamante não concretiza o argumento «a posição jurídica do Senhor
Vice-Presidente quanto à rejeição do recurso não resulta evidente da lei...».
Sobre a alegada falta de clareza da
fundamentação, cabe-nos discordar, uma vez que é perfeitamente entendível o
percurso lógico percorrido pelo STJ, que, começando pelo regime jurídico da
recorribilidade das decisões de 2.ª instância em processo penal, concluiu que
não existe qualquer norma que permita tal recurso. Posteriormente, testando a
hipótese da aplicação do regime jurídico da recorribilidade das decisões de 2.ª
instância previsto para o processo civil – pela questionável natureza do
segmento recorrido em causa –, concluiu em sentido negativo.
Em suma, nada se observa na decisão
recorrida que justifique o afastamento do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2,
da LTC, pelo que o seu incumprimento conduz à ilegitimidade do, então,
recorrente para interpor recurso de constitucionalidade quanto às questões de
constitucionalidade transcritas em c) e d), supra.
10. Relativamente às questões de
constitucionalidade transcritas em a) e b), supra 5., cumpre
começar por esclarecer que, contrariamente ao entendimento vertido na decisão
reclamada, a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do CPP não é o
momento processual adequado para suscitar a constitucionalidade de normas
relativas ao âmbito de competências do Vice-Presidente do STJ, concretamente
sobre os poderes de coadjuvação previstos no identificado artigo 63.º, n.º 1,
da LOSJ.
Por imperativo lógico, a competência para
proferir determinadas decisões judicias só pode ser questionada no âmbito de um
incidente pós-decisório que tenha por objeto, precisamente, a discussão sobre a
competência de quem proferiu a decisão sobre a qual incide.
In casu, apresentada reclamação que,
nos termos da lei, se destina ao presidente do tribunal a que o recurso se
dirige, nos termos do artigo 405.º, n.º 1, do CPP, apenas quando
confrontado com a decisão desta reclamação ter sido proferida pelo Juiz
Conselheiro Vice-Presidente, do STJ, teve o reclamante a oportunidade
processual de discutir o âmbito das suas atribuições e competências
jurisdicionais. Foi, pelo menos, nesse incidente processual que, paralelamente
à discussão sobre a (in)competência do Vice-Presidente do STJ para apreciar e
decidir as reclamações previstas no artigo 405.º, n.º 1 do CPP, que se imporia ao
reclamante suscitar a inconstitucionalidade das respetivas normas e foi
exatamente este o procedimento adotado.
Pelo exposto, a suscitação das duas
questões de constitucionalidade transcritas em alíneas a) e b) supra,
foi feita em concordância com a norma do artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
10.1. Todavia, a conclusão a que se
chegou no ponto 10. que antecede, não implica, só por si, no caso em apreço, a
procedência da reclamação, já que há outros pressupostos de que depende a
admissão dos recursos de constitucionalidade, conforme foi explicitado (supra
4.), que importa ainda analisar.
Um destes pressupostos impõe que a norma
cuja apreciação se vem requerer tenha sido aplicada na decisão recorrida
(artigo 79.º-C, da LTC).
Assim sendo, e relembrando, no recurso
interposto para o Tribunal Constitucional (supra 1.8.), o recorrente
pediu a fiscalização de duas dimensões normativas do artigo 63.º, n.º 1, da Lei
da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ): a primeira (alínea a), supra)
segundo a qual «o poder de coadjuvação dos Vice-Presidentes do STJ lhes
permite exercer qualquer competência jurisdicional legalmente atribuída ao
Presidente do STJ» e, a segunda, em conjugação com o artigo 405.º, do CPP
(alínea b), supra), segundo as quais «o poder de coadjuvação
permite ao Vice-Presidente do STJ conhecer da reclamação apresentada contra o
despacho que não admitiu o recurso».
Sucede que, compulsada a decisão
recorrida, imediatamente se constata que apenas a segunda das interpretações
normativas formuladas pelo então recorrente (alínea b), supra)
foi aplicada como ratio decidendi da decisão do STJ de 28 de dezembro de
2025 (supra 1.7).
Atente-se, pois, no teor dessa decisão:
«(…)
1. Conhecendo
bem o reclamante a nossa posição sobre a questão que suscita relativamente à
competência para apreciar e decidir as reclamações previstas no art. 405.º do
CPP, pouco mais resta dizer que, reafirmando-a, saberá também que a sua
argumentação é infundada.
Não
havendo, assim, necessidade de repetir tudo o que já foi dito e que se encontra
devidamente fundamentado na decisão que o reclamante transcreveu e que se
mantém.
Realça-se
que não existindo norma do Código de Processo Penal que disponha sobre a
competência funcional do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (ou dos
Vice- presidentes das Relações), haverá que aplicar o que a tal respeito está
estabelecido na LOSJ, conforme determina o art. 10.º daquele diploma adjetivo.
E esta
lei não podia ser mais explícita. No artigo 63.º n.º 1, regendo sobre os
poderes próprios dos Vice-Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, estatui
que lhes compete coadjuvar o Presidente. Coadjuvar, realça-se, em todos as suas
funções sejam jurisdicionais, administrativas e de representação.
Para
que dúvidas não pudessem restar, o legislador, na norma seguinte, o artigo 64º,
trata especificada e autonomamente do regime da substituição do Presidente,
“nas suas faltas impedimentos”. Sendo certo que os impedimentos regulados no
processo penal reportam-se a situações de ordem pessoal (relação do juiz com os
sujeitos ou intervenientes processuais) ou funcional (relação anterior do juiz
com o processo).
Quanto
às faltas a lei é clara e expressa: a substituição é em todas as funções,
exercendo então o Vice-presidente, no lugar e com os poderes-deveres do
Presidente que, precisamente, substitui (alias, se assim não fosse, não haveria
substituição, era mais que suficiente a delegação).
Reforçando
a expressa vontade de não deixar confundir as três figuras jurídicas em causa,
o legislador, na norma imediatamente anterior, o artigo 62.º n.ºs 3 e 4, trata,
igualmente com especificação e autonomia, da delegação de competências do
Presidente nos vice-presidentes.
Com o
respeito merecido e devido por diferente leitura não é lícito que o interprete
queira confundir o que o legislador, presumidamente razoável e que soube exprimir
o seu pensamento em termos adequados - art. 9.º cio Cód. Civil -, tratou de
forma tão clara, diferenciando, incontestável e inequivocamente, os três
institutos jurídicos que nenhum jurista minimamente formado se atreverá a dizer
que são uma só e a mesma coisa.
Outro
tanto se diga quanto à pretendida abrogação do instituto da substituição ou da
exclusão do seu âmbito das competências processuais penais do Presidente.
Resulta,
assim, incontestável que os Vice-Presidentes têm competência material, por lei
clara e expressa e, consequentemente podem e devem exercer nos processos
judiciais as competências funcionais jurisdicionais decorrentes da coadjuvação,
dirimindo os conflitos de natureza jurídica. A sua função judicial
jurisdicional é, pois, própria e originária, não lhes advindo nem por
substituição nem por delegação das competências do Presidente. As decisões
jurisdicionais que proferirem em qualquer processo que aqui corre termos são
decisões do Supremo Tribunal de Justiça por ser a este que o recurso em causa
vem dirigido (na expressão do art. 405.º do CPP).
Quanto
aos poderes funcionais importa realçar que a lei não estabelece ou sequer
inculca que a coadjuvação do Presidente se circunscreve às respetivas funções
administrativas. Como não permite interpretar que as competências
jurisdicionais dos vice-presidentes se cingem às que a lei permite delegar-lhe
em matéria cível. De outro modo, a coadjuvação seria um conceito completamente
vazio e, consequentemente, inútil. Ao invés, ao Vice-Presidente cabe coadjuvar
o Presidente em todas as suas funções, independentemente da respetiva natureza
jurídica.
Assim,
no caso aqui em apreço, tendo a decisão da reclamação sido proferida no âmbito
da coadjuvação, resulta que exercemos competências estritas nesse domínio (de
coadjuvar o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em tudo o que nos for,
como efetivamente foi, determinado - cfr. Provimento n.º 23/24, de 12 de
junho).
Assim e
de conformidade com o exposto impõe-se indeferir a arguição de nulidade por
infundada.
2. O
reclamante deduz a inconstitucionalidades do artigo 405.º, n.ºs 1 e 4 do CPP,
por violação do artigo 32.º, n.º 9, da CRP, bem como a inconstitucionalidade
dos artigos 62.º, n.ºs 3 e 4, 63.º, n.º 1 e 64.º, n.º 1, da LOS.I, igualmente,
por violação do princípio do juiz natural.
Conforme
vem de se afirmar, a norma que ampara a nossa competência para apreciar e
decidir as reclamações previstas é tão-somente a do artigo 63.º n.º 1 da LOSJ,
aplicável ex vi do art. 10.º do CPP.
E a
norma do citado artigo 63.º n.º 1, não viola o artigo 32.º n.º 9 da
Constituição da República, que consagra o princípio do juiz legal, usualmente
dito juiz natural, que estatuindo que “nenhuma causa pode ser subtraída ao
tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.”
Com
efeito, como o reclamante facilmente compreenderá, se a competência material
não fosse do tribunal, mas sim ad nominem, isto é, se a competência funcional
se fixasse no juiz, no magistrado que exerce funções no tribunal competente
quando o processo foi aí distribuído, então, acompanhá-lo-ia, independentemente
da sua posterior colocação ou situação. Pelo que, pelo menos enquanto não
perdesse a qualidade de juiz em efetividade de funções, levaria com ele,
necessariamente, o processo, sendo o único que o poderia despachar até ao final
da correspondente fase. Não é assim, a competência é atribuída ao tribunal, na
expressão da lei, ao “presidente do tribunal ao qual o recurso se dirige”. O
juiz natural, legalmente predeterminado é o magistrado judicial que nesse
tribunal exerce ou venha a exercer, legitimamente, como juiz presidente seja em
efetividade seja em substituição seja em coadjuvação.
Do que
vem de dizer-se resulta, para o que aqui releva, que a competência para
apreciar e decidir a reclamação apresentada ao abrigo do disposto no art.º 405º
do CPP é atribuída a quem, no momento da decisão, como Presidente do tribunal
imediatamente superior ao reclamado ou ao Vice-presidente que, legalmente (nos
termos da lei) coadjuve o Presidente, tal como sucede quando o deva substituir
nas suas faltas ou impedimentos, situações em que fica investido das
competências para exercer todas e cada uma das atribuições do Presidente, sejam
elas de que natureza forem. Incluindo, evidentemente, as competências específicas
conferidas pelo CPP ao Presidente do tribunal imediatamente superior ao
recorrido.
3. Quanto
ao ponto iv do requerimento sob o título: “Do proferimento de uma nova decisão
sobre a reclamação do arguido” em que o requerente se limita a discordar da
decisão que indeferiu a reclamação, bem como a suscitar inconstitucionalidades,
não é este o momento processual para a sua suscitação.
Com
efeito, a decisão que indeferiu a reclamação sobre a não admissão do recurso
apenas admite, nos termos dos artigos 379.º e 380.º do CPP, arguição de
nulidade, retificação de erros materiais ou aclaração, únicos meios legalmente
previstos para aperfeiçoamento da decisão, o que não é manifestamente, o caso.
No
demais, ou seja, quanto à reapreciação do mérito da reclamação, o poder
jurisdicional do tribunal esgotou-se com a prolação da decisão que a indeferiu.
E
quanto à dedução das inconstitucionalidades por as considerar surpresa do
artigo 400.º, n.º l, conjugado com o disposto no artigo 432.º, n.º 1 do CPP,
bem como do artigo 400.º, n.ºs 2 e 3 do CPP, conjugado com os artigos 671.º, n.º
3 e 672.º, n.ºs 1, alíneas a) b) e c) do CPC, não pode o requerimento
apresentado ser considerado uma mera extensão da reclamação, pelo que a sua
arguição foi intempestiva.
A norma
conjugada do artigo 400.º, n.º 1 com o artigo 432.º, n.º 1 do CPP, nem sequer
foi aplicada como se referiu no ponto 5 da decisão que indeferiu a reclamação.
E a
dedução da inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.ºs 2 e 3 do CPP, conjugado
com os artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.ºs 1, alíneas a) b) e c) do CPC apenas
neste incidente pós-decisório é tardia, não apresentando, por outro lado,
qualquer surpresa, dada a lei ser expressa e a previsibilidade de ser essa a
interpretação que das mesmas se impunha efetuar, como tantas vezes já ocorreu
(e o reclamante evidencia ter conhecido com anterioridade - a acórdão do TC que
se referiu é do ano de 2023).
E a
norma conjugada do artigo 400.º, n.º 1 com o artigo 432.º, n.º 1 do CPP, nem
sequer foi aplicada como se referiu no ponto da decisão que indeferiu a
reclamação
Pelo
que, não se enquadrando esse segmento do requerimento em nenhuma daquelas
situações encontra-se esgotado poder jurisdicional do signatário, nada mais se
podendo decidir a tal respeito.»
Tendo presente que a pronúncia sobre a
competência do Vice-Presidente do STJ se cingiu à apreciação e decisão da
reclamação apresentada perante o STJ ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1, do CPP,
conforme resulta da tramitação processual relatada supra, é manifesto
que o STJ não adotou, a título de ratio decidendi, o entendimento
segundo o qual «o poder de coadjuvação dos Vice-Presidentes do STJ lhes
permite exercer qualquer competência jurisdicional legalmente atribuída
ao Presidente do STJ» (sublinhados acrescentados). Neste contexto, as
referências à competência do Vice-Presidente do STJ que extravasam o objeto do
requerimento de arguição de nulidade terão de ser entendidas como obiter
dicta.
Constituindo, a
correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e objeto do
recurso um dos pressupostos do recurso de constitucionalidade previsto na
alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, por este fundamento não
pode o Tribunal Constitucional conhecer do recurso, nos termos do disposto no
artigo 79.º-C, da LTC, relativamente à questão de constitucionalidade
transcrita em a), 5. supra.
Pelo exposto, a reclamação procederá
apenas quanto ao pedido de fiscalização supra relatado sob a alínea b),
item 5. supra, improcedendo quanto ao mais.
Consequentemente, conclui-se pelo deferimento parcial da presente
reclamação.
III – Decisão
11. Em face do exposto, decide-se:
¾
Revogar parcialmente a decisão
reclamada e determinar-se seja proferido novo despacho que admita o recurso
para o Tribunal Constitucional interposto por A. ao abrigo do artigo 70.º, n.º
1, alínea b), da LTC, tendo por objeto a fiscalização do disposto no artigo
63.º, n.º 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário e artigo 405.º, n.º 1,
do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que «o poder
de coadjuvação permite ao Vice-Presidente do STJ conhecer da reclamação
apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso», com fundamento na
violação do artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa
(princípio do juiz natural), que fixe o seu efeito e
que estabeleça o respetivo regime de subida (artigo 76.º da LTC);
¾
No mais, confirma-se a decisão
reclamada, mantendo-se a decisão de não-admissão.
12. Custas pelo reclamante, fixando-se
a taxa de justiça em 15 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no
artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do
mesmo diploma).
Lisboa, 20 de fevereiro de 2025 - Dora Lucas Neto - José
Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro