Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Este Tribunal tem vindo a considerar que, após a revisão Constitucional de 1982, é da competência concorrente da Assembleia da República e do Governo, quer a definição, dentro dos limites do regime geral, de "contravenções não puníveis com pena restritiva de liberdade e contra-ordenações, alterar e eliminar umas e outras e modificar a sua punição", quer a desgraduação de "contravenções não puníveis com pena restritiva de liberdade em contra-ordenações, com respeito pelo quadro traçado pelo Decreto-Lei nº 433/82". II - Ora, tendo em conta os limites vigentes ao tempo da publicação do Decreto-Lei nº 463/85 dos montantes das coimas fixadas no regime geral regulador do ilícito de mera ordenação social no que tange a pessoas singulares e à prática, por elas, de contra-ordenações dolosas, isso significa que, desacompanhado da necessária autorização parlamentar, o Governo, ao tempo, não poderia definir contra-ordenações, ou "desgraduar" contravenções em contra-ordenações para cujas punições se estabelecessem coimas mínimas inferiores a Esc. 200$00 ou máximas superiores a Esc. 200.000$00. III - Nestes termos, tendo em conta o máximo da coima gizado na norma em apreciação, torna-se evidente que esse segmento da norma é organicamente inconstitucional.
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