Tribunal Constitucional (até 1998)

92-090

Data
1995-11-08
Relator
FERNANDA PALMA
Secção
ACTC5853
Decisão
Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 3º, nº 2, e 10º, nº 1, da Lei nº 97/88, de 17 de Agosto, na parte em que qualificam como contra-ordenação, sancionada com coima, a afixação de mensagens de propaganda política em lugares de propriedade particular não consentida pelo respectivo proprietário; e julga inconstitucional a norma contida no artigo 10º, nº 4, em conexão com o artigo 10º, nº 1, e enquanto remete para o artigo 3º, nº 2, da Lei nº 97/88, de 17 de Agosto, na parte em que atribui ao presidente da câmara da área onde a contra-ordenação for praticada a competência para aplicar a correspondente coima e em que se subtrai, implicitamente, aos princípios gerais de direito criminal a apreciação da responsabilidade do agente.
Votação
UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT

Sumário

I- Da extensão dos princípios gerais de direito criminal às infracções cometidas no exercício do direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento, operada pelo nº 3 do artigo 37º da Constituição, não decorre que tais infracções devam necessariamente consubstanciar ilícitos penais. II- A exigência de jurisdicionalização, constante do artigo 37º, nº 3, in fine, da Constituição, não se refere somente ao ilícito penal, abrangendo, também, o ilícito de mera ordenação social. III- A subordinação das referidas infracções aos princípios gerais de direito criminal, em conjugação com a exigência de jurisdicionalização, postula a aplicabilidade dos princípios conformadores do direito penal substantivo e do direito processual penal consagrados na Constituição e na legislação comum aos ilícitos em causa, bem como a competência dos tribunais judiciais para julgarem, em primeira instância, as contra-ordenações.

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