Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O tribunal recorrido atribuiu à expressão "tribunal comum" usada no artigo 8º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 138/85, o sentido que ela havia tido inicialmente, na correspondente norma do Decreto-Lei n.º 270/76, de 8 de Abril, ou seja, uma vez que antes da Constituição de 1976 os tribunais do trabalho não eram considerados comuns, aí, os tribunais para que se podia recorrer eram apenas os de competência genérica e os cíveis, não os do trabalho. II - Ora, assim interpretada, tal norma restringiu a competência dos tribunais do trabalho: retirou-lhes uma competência material que já lhes havia sido atribuída com a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro. III - E retirou-a sem que o Governo dispusesse de autorização legislativa para tal, sendo certo que é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre a organização e competência dos tribunais (artigo 168º, n.º 1, alínea q), da Constituição). IV - Interpretada com o sentido que lhe atribuiu o tribunal recorrido, a norma em causa é, pois, organicamente inconstitucional.
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