Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O pressuposto da invocação previa da inconstitucionalidade "durante o processo", deve ser tomado não no sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada ate a extinção da instancia), "mas num sentido funcional", tal que essa invocação deve ser feita antes de esgotado o poder do juiz sobre a materia a que essa inconstitucionalidade respeita. II - O poder jurisdicional esgota-se, em principio, com a prolação da sentença, pelo que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são ja, em principio, meios idoneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade. III - So assim não sera, em situações excepcionais, anomalas, nas quais o interessado não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão final.
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