Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O recurso que o despacho reclamado não admitiu foi interposto ao abrigo da alinea a) do n. 1 do artigo 70 da lei do Tribunal Constitucional. II - A reclamação so pode ser deferida se o acordão de que o reclamante quis recorrer para o Tribunal Constitucional tiver recusado aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade, a todas ou a algumas das normas que se contem nos artigos 72, 73 74, e 48 do Codigo Penal. III - O acordão recorrido não recusou aplicação a nenhum dos artigos referidos do Codigo penal, com fundamento na sua inconstitucionalidade. IV - Não se verificando os pressupostos da alinea a) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional, o recurso que o reclamante quer fazer seguir para este Tribunal não podia ser admitido, e, esta reclamação tem que ser indeferida.
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