Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0736

Data
1993-01-14
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00003791
Decisão
Não julga organicamente inconstitucional a norma constante do artigo 1 do Decreto-Lei n. 123/90, de 14 de Abril, por o mesmo ter sido aprovado em Conselho de Ministros em 15 de Fevereiro de 1990, dentro de prazo de vigencia da autorização legislativa concedida pela Lei n. 31/89, de 23 de Agosto.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A partir da entrada em vigor do artigo 1 do Decreto-Lei n. 123/90, de 14 de Abril, a condução sem habilitação de veiculos automoveis ligeiros ou pesados passou a ser um crime. II - Para que um decreto-lei se considere emitido dentro do prazo de duração da respectiva autorização legislativa, basta que, dentro desse periodo, haja sido aprovado em Conselho de Ministros, pois, por um lado, a publicação não e elemento constitutivo do acto legislativo, e, por outro lado, não constituindo a promulgação um acto da competencia do Governo, não e de exigir que ela ocorra dentro do prazo concedido ao Governo para legislar em determinada materia. III - Assim, tendo o Decreto-Lei n. 123/90 sido aprovado em Conselho de Ministros em 15 de Fevereiro de 1990 - dentro do prazo de 180 dias da autorização legislativa concedida pela Lei n. 31/89, de 23 de Agosto, e isto mesmo que se entenda que as leis de autorização legislativa não tem "vacatio legis" - o seu artigo 1, norma incriminatoria de natureza penal, não sofre de inconstitucionalidade organica, apesar de, no caso, a promulgação, a referenda e a publicação terem ocorrido em 2, 5 e 14 de Abril de 1990, ja depois de expirado aquele prazo.

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