Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Não permite justificar a admissão de recurso de inconstitucionalidade, interposto sem indicação dos elementos exigidos pelo artigo 75-A da Lei do Tribunal Constitucional mesmo apos convite formulado pelo relator nesse sentido, a afirmação feita pelo recorrente de que não e referida, na decisão recorrida, a norma em que esta se fundamenta. II - A ser exacta essa informação, existirão sempre meios processuais para lograr o conhecimento da norma em causa, independentemente de se poder concluir do processo que, antes da decisão recorrida, terão surgido oportunidades apropriadas para suscitar a questão de constitucionalidade que, com algum esforço, se pode depreender dos requerimentos do recorrente. III - Objecto de fiscalização da constitucionalidade são apenas normas e não decisões dos tribunais, as quais não e processualmente pertinente, neste contexto, imputar vicio ou vicios de inconstitucionalidade.
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