Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O recurso a que se reporta a alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 há-de obedecer, entre outros, aos seguintes requisitos: 1) existência de decisão de um tribunal; 2) que nessa decisão tenha sido aplicada uma norma; 3) que essa norma tenha servido de suporte ao juízo decisório do tribunal de que se recorre; 4) que o recorrente tenha suscitado no processo, em regra até à prolação da decisão do tribunal a quo,a inconstitucionalidade da norma aí aplicada. II - Ora, no caso, o agora recorrente, antes da prolação do acórdão do S.T.A., apenas suscitou a inconstitucionalidade da norma contida na alínea b) do nº 1 do artigo 76º da L.P.T.A. III - Por outro banda, aquele Alto tribunal, para o juízo conducente à decisão que tomou, não convocou, minimamente que fosse, a disposição ínsita na mencionada alínea, tendo antes aplicado a alínea a) do mesmo número.
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