Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0691

Data
1993-05-19
Relator
ASSUNÇÃO ESTEVES
Secção
ACTC00004019
Decisão
Não julga inconstitucional a norma do artigo 11, n. 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, relativo ao crime de emissão de cheque sem provisão.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A norma do artigo 11, n. 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, define o "tipo de crime" de emissão de cheque sem provisão e, assim, esta a regular materia da reserva relativa de competencia do Parlamento, referida no artigo 168, n. 1, alinea c), da Constituição. II - Esta reserva deve entender-se como reserva de programação "total" da politica criminal que compreende a definição de crimes e penas, mas tambem a sua modificação, eliminação ou degradação em outras formas de ilicito. III - A norma do artigo 3 da Lei n. 30/91, de 20 de Julho (lei de autorização), preve tres modalidades de cometimento do "mesmo" tipo de crime, a todas correspondendo a mesma moldura penal, todas com um peso de ilicitude identico e todas protegendo o mesmo bem juridico: o patrimonio, na sua relação de sentido com a confiança no cheque enquanto meio de pagamento. IV - Por isso, não deve presumir-se que o legislador parlamentar distinguiu arbitrariamente condutas com a mesma relevancia axiologica; o legislador não tinha razões para tratar diferenciadamente as tres condutas previstas nas alineas a), b), e c), do artigo 3 da Lei n. 30/91. V - Por outro lado a remissão feita para o crime de burla, abrangendo todas as alineas do artigo 3, n. 1, da Lei n. 30/91, abre-se tambem a interpretação que o legislador autorizante quis exigir o elemento "prejuizo patrimonial" como elemento sempre presente no tipo objectivo do crime de emissão de cheque sem provisão. VI - Não faz sentido que se exija o "prejuizo patrimonial" para a incriminação de endosso com falta de provisão (artigo 3, n. 2, alinea a), da Lei n. 30/91) e não se estabelecesse o mesmo requisito para os casos substancialmente identicos do artigo 3, n. 1, alinea a). VII - A exigencia de "prejuizo patrimonial" vai ligada uma ideia de "prevenção geral positiva" segundo a qual a definição do bem juridico protegido e influenciada pelas expectativas sociais; neste particular, responde-se aquelas expectativas defendendo a confiança no cheque enquanto meio de pagamento, isto e, incriminando a lesão de interesses patrimoniais que ameaça aquela confiança. VIII - A exigencia de "prejuizo patrimonial" vai ainda ao encontro de uma politica legislativa marcada pelos principios da necessidade da pena e da maxima restrição da lei restritiva, decorrentes do artigo 18, n. 2, da Constituição. IX - Não se verificou a caducidade da autorização legislativa (artigo 168, n. 4, da Constituição), uma vez que o momento relevante na contagem dos prazos da autorização e, quanto aos decretos-leis autorizados, o da sua aprovação em Conselho de Ministros.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.