Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Em numerosissimos acordãos, embora com vozes discordantes, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional o artigo 1 o Decreto-Lei n. 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que alterou a redacção do artigo 26 do Codigo de Processo de Trabalho por violação da alinea q) do n. 1 do artigo 168 da Constituição. II - O Decreto-Lei n. 315/89 na parte em que altera o artigo 26 do Codigo de Processo de Trabalho de 1981, tem natureza interpretativa, pretendendo determinar autenticamente o sentido da versão anterior do referido artigo 26. Porem, tal interpretação autentica so poderia ser empreendida pela Assembleia da Republica ou pelo Governo autorizado por esta, se a materia de competencia dos tribunais constituir, toda ela, reserva relativa daquele orgão parlamentar. III - Em caso de interpretação autentica existe por natureza inovação, uma vez que o legislador pretende ultrapassar divergencias interpretativas, fixando, em qualquer caso, o sentido normativo que deve valer desde o inicio da vigencia da norma interpretada. IV - O Tribunal Constitucional tem entendido, embora não de forma unanime, que cabe na competencia reservada da Assembleia da Republica toda a materia de organização e competencia dos tribunais; so não cabendo na reserva as modificações de competencia judiciaria que decorrem da adopção de uma certa forma processual. V - Não obstante a alteração de redacção ter sido feita numa lei processual, e manifesto que não tem nada a ver com materia de processo laboral de qualquer natureza. Trata-se de uma norma de competencia em materia laboral. VI - Para editar normas que visem modificar as regras de competencia judicial material (ou seja: para modificar as regras atinentes a distribuição das materias pelas diversas especies de tribunais) que o mesmo e dizer pelos diferentes tribunais dispostos horizontalmente (no mesmo plano), sem que, por conseguinte, haja entre eles relação de supraordenação e subordinação, o Governo tem de estar munido de autorização legislativa. VII - Não se trata, no caso de uma mera alteração da definição de area geografica a que cada concreto tribunal judicial estende a sua competencia material aos tribunais de Trabalho, atribuindo-a aos tribunais de comarca, de competencia generica.
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