Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do acordão n. 207/93, relativa a norma constante da alinea c) do artigo 1 do Decreto-Lei n. 75-C/86, de 23 de
Abril (taxas do Instituto dos Produtos Florestais).
Tendo sido declarada, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade de determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar essa declaração ao caso concreto.
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