I - Não julga inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril, enquanto, por si so ou conjugada com a norma do n. 2 do mesmo artigo, estabelecem que as competencias atribuidas pelo Codigo de Processo Tributario ao chefe da repartição de finanças ou outras autoridades fiscais serão exercidas pelo juiz de execução, nas execuções fiscais pendentes a data da entrada em vigor daquele Codigo, nos tribunais tributarios de primeira instancia de Lisboa e
Porto.
II - Não conhece de um dos recursos interpostos por o tribunal a quo não ter desaplicado as normas questionadas com fundamento em inconstitucionalidade.
I - Pelos fundamentos do acordão n. 331/92, publicado no Diario da Republica, II Serie, de 14 de Novembro de 1992, decide-se julgar não inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril (por si so ou conjugada com o n. 2 do mesmo artigo).
II - Não ha que conhecer do recurso de constitucionalidade interposto com o fundamento de que o tribunal recorrido desaplicou certa norma por inconstitucionalidade quando não ocorreu tal desaplicação.
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